AMS e serviços de Suporte a Soluções Fiscais 

Leia nossa matéria e saiba como um AMS de Soluções Fiscais pode alavancar o crescimento do setor fiscal da sua organização:

Recentemente em nosso blog, publicamos as matérias ”Como escolher uma solução fiscal para minha organizaçãoe “ Quando devo trocar a Solução Fiscal da minha Empresa?” que tem intuito de ajudar os responsáveis de TI e da área fiscal a tomarem decisões importantes a respeito de seus softwares fiscais.  

Complementando este assunto, a matéria de hoje falará sobre serviços de AMS ou “Serviços de gerenciamento de aplicativos “ que quando aplicados as soluções fiscais podem ser um grande facilitador a todo o processo tributário da organização:  


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Oque é AMS 

O termo AMS (Application Management Services) refere-se a um conjunto de serviços oferecidos por empresas de tecnologia para gerenciar e manter aplicativos de software durante todo o seu ciclo de vida.  

Esses serviços são projetados para fornecer suporte contínuo às empresas que dependem de aplicativos de software para suas operações diárias.  

Os serviços de AMS geralmente incluem: 

  • Suporte e monitoramento: Isso envolve o acompanhamento constante dos aplicativos para garantir que eles estejam funcionando corretamente e sem interrupções. Os provedores de AMS geralmente têm sistemas de monitoramento em vigor para detectar problemas, como tempo de inatividade do sistema, baixo desempenho ou erros, e tomar medidas para corrigi-los. 
  • Manutenção e atualizações: Os provedores de AMS são responsáveis por manter os aplicativos atualizados, aplicando patches de segurança, correções de bugs e atualizações de software. Isso garante que os aplicativos estejam protegidos contra ameaças de segurança e sejam executados com as versões mais recentes e estáveis. 
  • Suporte ao usuário: Os serviços de AMS geralmente incluem suporte técnico para os usuários dos aplicativos. Isso pode ser feito por meio de um sistema de suporte por telefone, chat ou e-mail, onde os usuários podem relatar problemas, fazer perguntas ou solicitar assistência. 
  • Desenvolvimento e personalização: Em alguns casos, os provedores de AMS também oferecem serviços de desenvolvimento e personalização de aplicativos. Isso inclui a criação de novos recursos, integração com outros sistemas, customizações específicas do cliente e atualizações funcionais dos aplicativos. 
  • Gerenciamento de desempenho: Os serviços de AMS também estão envolvidos no monitoramento e otimização do desempenho dos aplicativos. Isso pode incluir ajustes de configuração, identificação e resolução de gargalos de desempenho, e análise do desempenho geral do sistema para garantir uma experiência eficiente para os usuários. 

Os serviços de AMS são especialmente benéficos para empresas que desejam terceirizar a manutenção e o suporte de seus aplicativos, permitindo que elas se concentrem em suas principais atividades comerciais. Esses serviços ajudam a garantir a disponibilidade, confiabilidade e eficiência dos aplicativos, permitindo que as empresas maximizem o valor de seus investimentos em software. 

Serviços de Sustentação e Suporte a Soluções Fiscais  

Assim como já citamos nas matérias anteriores, o cumprimento das obrigações tributárias é de vital importância para as organizações, o que faz com que elas dependam de soluções fiscais eficientes para gerenciar seus processos contábeis e fiscais. 

E por mais que a Solução Fiscal escolhida atenda todas as suas necessidades e obrigações da sua empresa, com o passar do tempo, devido as constantes mudanças na legislação tributária do Brasil, não é incomum que os sistemas possam ficar desatualizados, ou que novos necessidades, antes não previstas, demandem trabalhos de adaptação dos sistemas.  

Vantagens de possuir um suporte especializado para sua Solução Fiscal  

A GESIF presta serviços similar ao de AMS as Soluções Fiscais, através do serviço que denominamos Sustentação e Suporte Synchro, onde tornamos a gestão de mudanças das aplicações Synchro e sua implementação uma tarefa mais simples para as equipes de TI e Fiscal. 

Algumas das características do nosso atendimento de sustentação e suporte (AMS Synchro), são: 

  • Calendário de Atualizações: Planejamos as atualizações que a sua empresa necessitará em um período determinado, garantindo estar sempre em conformidade; 
  • Atualização Proativa: Nossa equipe trabalha diariamente acompanhando a legislação e as atualizações Synchro para garantir ao seu time foco total no negócio da empresa; 
  • Central do Cliente: Possuímos uma central do cliente com diversas funcionalidades para o acompanhamento e controle dos atendimentos prestados, de forma clara e transparente; 
  • Eficiência e Disponibilidade: Nossos consultores são capacitados para atender demandas de forma ágil e assertiva suportando nossos clientes 24/7 de forma segura e confiável. 
  • Atualização de Versões Synchro: Realize a atualização do seu software fiscal com especialistas. Efetuamos uma profunda análise de cenários e compreensão da demanda apresentada por cada empresa para garantir total segurança e o melhor custo x benefício para cada cliente. 

AMS Synchro: Processo de atualização da Solução Fiscal Synchro 

O serviço de suporte a atualizações da Solução Fiscal Synchro, prestado pela GESIF, segue o seguinte processo: 

Mapeamento e backup 

Avaliamos os módulos da solução fiscal Synchro a serem atualizados e realizamos a devida guarda (backup) pré atualização. 

Instalação da versão e atualização de kits 

Realizamos a aplicação da nova versão do Synchro e dos kits levantados anteriormente como mandatários para o upgrade. 

Homologação e testes 

Homologamos juntamente com os usuários da sua empresa todas as funcionalidades do sistema, possibilitando verificar o correto uso após a atualização. 

Virada de produção e acompanhamento 

Promovemos a atualização para o seu ambiente produtivo e acompanhamos a operação por um período determinado visando garantir que tudo esteja conforme o esperado. 

Conclusão: 

Com uma equipe altamente qualificada de especialistas em tecnologia e conhecimento profundo das últimas regulamentações fiscais, a GESIF irá garantir que sua Solução Fiscal esteja sempre atualizada e funcionando em alto desempenho.  

Com nosso serviço de Sustentação e Suporte Synchro, você pode se concentrar em suas principais atividades de negócios, enquanto nós mantemos sua solução fiscal sempre funcionando de maneira eficiente e em conformidade com as exigências fiscais. 

Nossa empresa está pronta para ajudar a sua organização a otimizar seus processos fiscais, garantindo conformidade e eficiência.  

Entre em contato conosco hoje mesmo e descubra como podemos impulsionar o sucesso do seu negócio!


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Quando devo trocar a Solução Fiscal da minha Empresa? 

Quando devo trocar a Solução Fiscal da minha Empresa? Leia nossa matéria e saiba quando migrar de solução fiscal empresarial:

Há algum tempo, nós publicamos as matérias: Como escolher uma solução fiscal para minha organização e Solução Fiscal: 5 motivos para implantar uma na sua empresa, onde comentamos os principais pontos a serem levados em consideração no momento de escolher uma Solução Fiscal para a sua organização. 

Mas, e nos casos em que a minha organização já possui uma solução fiscal?  Ele atende as demandas da minha organização?  

Muitas vezes a ferramenta que deveria facilitar os processos de gestão tributária de uma empresa, pode acabar se tornando um complicador que impede o crescimento do setor fiscal e consequentemente o resultado de toda a organização. 

Leia nossa matéria e saiba quando devemos considerar a troca da software fiscal atual por um que realmente atenda as demandas da sua organização:  


Baixe o resumo desta matéria, clicando aqui:


Quando migrar de Solução Fiscal?   

A escolha e implementação de um software de gestão fiscal eficiente e confiável é crucial para o bom funcionamento das operações fiscais de uma empresa. No entanto, em alguns momentos, pode ser necessário considerar a troca da solução fiscal atual para atender às necessidades em constante evolução do negócio. Mas quando exatamente devemos considerar essa troca? 

Mudanças nas regulamentações fiscais: 

À medida que as regulamentações fiscais e tributárias sofrem alterações, é essencial que sua solução fiscal esteja atualizada para garantir a conformidade legal.  

Se a solução atual não está acompanhando as mudanças regulatórias ou não oferece suporte para as novas obrigações fiscais, pode ser o momento de buscar uma solução mais adequada e atualizada. 

Limitações e falta de recursos:  

Se a solução fiscal atual está limitando a capacidade da empresa de lidar com suas demandas fiscais, como apresentado dificuldade na geração de relatórios complexos,  processamento de grande volume de transações ou não possibilitando a automatização de tarefas fiscais, pode ser um sinal de que é hora de considerar uma troca.  

A solução fiscal deve oferecer os recursos necessários para que os usuários possam realizar as suas atividades de forma eficiente e precisa, e não tornar as rotinas ainda mais maçantes e complexas. Se isto ocorre na sua organização, é importante buscar uma solução mais robusta e adequada às suas necessidades. 

Problemas de integração:  

Uma solução fiscal eficiente deve se integrar perfeitamente com os sistemas contábeis e de gestão da empresa. Se a solução atual apresenta dificuldades de integração com outros sistemas ou gera erros e inconsistências nos dados, isso pode impactar negativamente as operações fiscais e contábeis como um todo.  

Nesses casos, é importante considerar a troca para uma solução que ofereça uma integração mais fluida e confiável. 

Suporte e atendimento insatisfatórios:  

O suporte e atendimento ao cliente são aspectos essenciais. Um bom software fiscal não deve gerar dificuldades em fornecer suporte técnico adequado a seus clientes, bem como a resolução de problemas que possam ocorrer. 

O suporte técnico é um fator muito relevante na escolha de um fornecedor de uma solução fiscal, e que muitas vezes não é levado em consideração.  

A solução fiscal escolhida deve oferecer um suporte eficiente e um atendimento personalizado às necessidades da empresa. 

Escalabilidade e crescimento: 

 À medida que a empresa cresce e expande suas operações, a solução fiscal pode não ser capaz de acompanhar o aumento da demanda.  

Se a solução não oferece escalabilidade ou flexibilidade para lidar com o crescimento da organização, será necessário considerar uma troca para uma solução mais robusta e escalável, capaz de atender às necessidades futuras. 

Por que escolher a GESIF quando trocar a Solução Fiscal da minha empresa?  

Levado em consideração os pontos que levantamos anterior na matéria, fica claro o quanto uma solução fiscal que não esteja adequada as necessidades da organização, pode acarretar de prejuízos.  

Agora que você decidiu que a sua organização precisa de um novo software para a gestão das atividades fiscais e tributárias, veja por que a GESIF é a melhor opção:  

Solução Fiscal Synchro 

A GESIF é uma empresa especializada em implantação das soluções fiscais Synchro,   uma ferramenta completa no que diz respeito ao cenário tributário brasileiro, atendendo diversas obrigações a nível federal, estadual e municipal. 

Integrações com ERPs 

A Synchro tem sua solução integrada aos ERPs líderes no Brasil e no mundo, como Oracle, SAP e Infor, além de integrações prontas e em uso por inúmeras empresas e dispõe de um módulo genérico de integração (open interface), que permite a ligação com outros ERPs, bem como a sistemas legados, em tempo de projeto.  

Suporte à solução fiscal  

Este é um dos principais diferenciais que podemos destacar.   

Tornar a gestão de mudanças das aplicações Synchro e sua implementação uma tarefa mais simples para as equipes de TI e Fiscal é o que a GESIF garante com seu atendimento de sustentação e suporte  

Com mais de 15 anos de experiência em mais de 150 projetos entregues, a GESIF é a parceira perfeita para manter sua solução fiscal atuando com máxima performance.   

Como funciona nosso serviço de suporte e sustentação tributária:   

  • Calendário de Atualizações  

Planejamos as atualizações que a sua empresa necessitará em um período determinado, garantindo estar sempre conforme. 

  • Atualização Proativa  

Nossa equipe trabalha diariamente acompanhando a legislação e as atualizações Synchro para garantir ao seu time foco total no negócio.  

  • Central do Cliente  

Possuímos uma central do cliente com diversas funcionalidades para o acompanhamento e controle dos atendimentos prestados. 

  • Eficiência e Disponibilidade  

Nossos consultores são capacitados para atender demandas de forma ágil e assertiva. 

Conclusão  

Se sua organização não possui uma Solução Fiscal que atenda todas suas necessidades e da sua equipe, nós recomendamos que você conheça as soluções da Synchro, clicando aqui.   

Quer saber mais sobre como a GESIF transformar a gestão fiscal da sua organização? 

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GESIF recebe Selo de Parceiro Synchro Nível Máximo  

A GESIF recebeu os selos Diamante em parceria comercial e selo Ouro em parceria de implantação Synchro, níveis máximos em excelência.

É com muito orgulho que viemos anunciar que a GESIF conquistou o Selo Ouro de Parceria Synchro! Este selo representa o nível máximo em excelência, qualidade e empenho em nossos serviços prestados aos clientes da Solução Fiscal Synchro.  Juntamente com o selo de valor mais alto no que diz respeito a implantação, também recebemos o Selo Diamante de Parceiros Comerciais, um selo nunca antes dado a nenhuma outra empresa parceira!  

Esta premiação é um reflexo de todo o empenho da equipe de consultores da GESIF em fornecer o melhor atendimento possível aos nossos clientes, de forma transparente, respeitosa e acima de tudo, sempre em busca de fazer valer a nossa missão empresarial:  

“Garantir atendimento ágil e serviços qualificados cultivando relacionamentos duradouros e superando expectativas. “ 

Em 16 anos de parceria com a Synchro e mais de 150 projetos entregues, nossas organizações compartilharam seus valores, entregando as melhores soluções fiscais aos nossos clientes e oferecendo um ambiente de crescimento para nossos colaboradores. 

Para nosso Diretor de Operações, Ricksson Petry, a equipe é a principal responsável por esta premiação:

“Nossa equipe é fator determinante para obtenção destes resultados. Cada pessoa dentro da GESIF oferece aos nossos clientes um atendimento de excelência, com cuidado e conhecimento, a cada dia. Assim, conseguimos ir em busca de novos desafios, apoiando empresas as quais sabemos que podemos impactar positivamente em seus resultados. Ficamos muito felizes com as conquistas dos selos ouro e diamante e, certamente, vamos continuar mantendo nosso padrão de excelência em serviços e atendimento comercial para os próximos anos.” 

Baixe o resumo deste conteúdo e saiba por que escolher a GESIF! 


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Como escolher uma solução fiscal para minha organização  

Leia a nossa matéria e saiba o que devemos levar em consideração ao escolher um software fiscal para a nossa organização.

Como escolher um software fiscal 

Nas últimas décadas, o avanço da tecnologia no cenário corporativo revolucionou a forma como os profissionais realizam as operações empresariais, de modo geral. Uma das áreas mais impactadas por esse salto da tecnologia, foram os setores contábil e fiscal.  

No momento que o Projeto SPED fez com que fossem abandonados os livros e registros físicos, os profissionais contábeis e tributários passaram a ter uma atividade muito mais sinérgica com os sistemas e softwares.  

Neste ponto é que devemos colocar nossa atenção: O que vai definir se o trabalho do setor fiscal será produtivo, sem complicações e retrabalhos e ainda por cima permita um crescimento organizacional, é o quanto o software fiscal está atendendo as necessidades do usuário.   

Se seu sistema de emissão e gestão fiscal exige etapas complexas e burocráticas para a realização das rotinas de trabalho, ou não forneça segurança aos dados transacionados, sua empresa está perdendo oportunidades de crescimento e se expondo a riscos. 


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Oque uma solução fiscal precisa ter para gerar o crescimento do setor fiscal 

Quando uma organização resolve adotar um software fiscal, existem alguns pontos importantes que devem ser levados em consideração na hora da escolha. As principais perguntas que devemos nos fazer, são:  

Leia também: Solução Fiscal: 5 motivos para implantar uma na sua empresa, e conheça 5 motivos para implantar uma solução fiscal na sua empresa, e leve o setor fiscal para um novo nível. 

Este software atende todas as obrigações que minha empresa necessita entregar? 

Quando se escolhe uma solução fiscal empresarial, deve se ter clareza sobre todas as obrigações fiscais que a empresa deve apresentar. Quando se escolhe um software de gestão fiscal que não atende alguma obrigação ou imposto a qual a empresa deve contribuir, será necessário conseguir algum outro fornecedor para essa demanda específica, o que além de gerar mais custos, também descentraliza as fontes de informação, e torna-se um complicador para os usuários.  

A Solução Fiscal escolhida é totalmente integrada ao ERP da empresa? 

O ERP é o Sistema Integrado de Gestão de uma empresa. Nele serão controladas as demandas mais importantes da organização, como finanças, produção compras, estoque, etc.  

Porém, o Brasil possui uma realidade tributária diferente de qualquer outro país, o que faz com que os grandes ERP’s mundiais, necessitem de uma solução fiscal para atender as demandas tributárias brasileiras.  

Desta forma, é importante se atentar para a uma solução fiscal que possibilite uma perfeita integração ao seu ERP, tendo em vista que a solução fiscal consumirá os dados que ele fornecerá, para poder gerar os documentos fiscais.  

Se não houver uma integração entre o ERP e a Solução Fiscal, não existirá uma conformidade nas informações apresentadas ao fisco, o que gera risco de multas a organização. 

Em muitos casos, sem a possibilidade de ter os sistemas integrados de forma eficiente, os colaboradores do setor fiscal precisam realizar tarefas manuais e complexas para conseguirem entregar as obrigações em dia.  

A solução fiscal escolhida pode ser operada de forma simples?  

As obrigações e declarações tributárias, em muitos casos, são complexas e tratam de grandes volumes de dados e diversos cenários que podem tornar o processo de sua geração, muito trabalhoso. Neste sentido, um software fiscal que organiza e facilita a gestão de todas as informações torna-se um grande aliado da equipe tributária.  

Por outro lado, se a ferramenta possuir um uso complexo, necessitar de diversas etapas de processamento, ou não gere segurança as informações trabalhadas, ela irá gerar muito mais retrabalho e complicações aos usuários, do que realmente ser um diferencial positivo a operação.  

Uma solução fiscal deve ser uma fonte de apoio aos usuários, e não um complicador as suas atividades.  

O fornecedor do software fiscal fornece suporte?  

Outro ponto de muita importância, é se sua organização receberá suporte do fornecedor da sua solução fiscal. Muitas organizações possuem cenários tributários muito individuais, e certas mudanças específicas na legislação, podem afetar diretamente em suas nas regras tributárias. Em outras situações, a empresa também pode aumentar ou modificar suas operações, o que incorre em diferentes tributos e cenários legais.  

Quando existe um canal de comunicação facilitado entre empresa e fornecedor da solução fiscal, o alinhamento e desenvolvimento para quando ocorra alguma destas mudanças, é muito mais simples e eficaz.  

Se houver uma expansão de equipe e/ou operação, seu parceiro de software fiscal também poderá auxiliar no treinamento e planejamento de novas operações, tendo em vista que possuem o conhecimento, não só da ferramenta como também da legislação fiscal.  

Por que a solução fiscal da Synchro é perfeita para sua empresa  

Levado em consideração os pontos que levantamos anterior na matéria, iremos agora mostrar o porquê de a solução fiscal da Synchro ser tão importante para o crescimento da sua organização: 

Este software atende todas as obrigações que minha empresa necessita entregar?  

A solução fiscal Synchro é uma ferramenta completa no que diz respeito ao cenário tributário brasileiro, atendendo diversas obrigações a nível federal, estadual e municipal. Tendo essa abrangência, a organização não precisará de ferramentas diferentes para cada um dos impostos ao qual for obrigada, centralizando e tendo um único canal para todas essas demandas.  

A Solução Fiscal escolhida é totalmente integrada ao ERP da empresa? 

A Synchro tem sua solução integrada aos ERPs líderes no Brasil e no mundo, como Oracle, SAP e Infor. 

Além de integrações prontas e em uso por inúmeras empresas, a Synchro dispõe de um módulo genérico de integração (open interface), que permite a ligação com outros ERPs, bem como a sistemas legados, em tempo de projeto. 

A solução fiscal escolhida pode ser operada de forma simples? 

Nossas soluções fiscais são desenvolvidas com as últimas tendências tecnológicas de mercado (SOA, WEB, multiplataforma, multibanco), com ambientes e interfaces muito mais intuitivas e com processos simples.  Outro diferencial são manuais de uso que permitem ao usuário ter acesso às informações de funcionamento da ferramenta, sempre que necessário.  

O fornecedor do software fiscal fornece suporte? 

Este é um dos principais pontos diferenciais que podemos destacar.  

Para que uma empresa consiga manter sua as soluções fiscais atendendo aos novos requisitos apresentados pelo governo e funcionando de forma eficiente, torna-se uma necessidade constante mantê-la atualizada. 

Tornar a gestão de mudanças das aplicações Synchro e sua implementação uma tarefa mais simples para as equipes de TI e Fiscal é o que a GESIF garante com seu atendimento de sustentação e suporte 

Com mais de 15 anos de experiencia em mais de 150 projetos entregues, a GESIF é a parceira perfeita para manter sua solução fiscal atuando com máxima performance.  

Como funciona nosso serviço de suporte e sustentação tributária:  

  • Calendário de Atualizações 

Planejamos as atualizações que a sua empresa necessitará em um período determinado, garantindo estar sempre conforme 

  • Atualização Proativa 

Nossa equipe trabalha diariamente acompanhando a legislação e as atualizações Synchro para garantir ao seu time foco total no negócio 

  • Central do Cliente 

Possuímos uma central do cliente com diversas funcionalidades para o acompanhamento e controle dos atendimentos prestados 

  • Eficiência e Disponibilidade 

Nossos consultores são capacitados para atender demandas de forma ágil e assertiva suportando nossos clientes 24/7 de forma segura e confiável 

 

Conclusão 

Se sua organização não possui uma Solução Fiscal que atenda todas suas necessidades e da sua equipe, nós recomendamos que você conheça as soluções da Synchro, clicando aqui.  Você poderá levar todos estes benefícios para a sua empresa.    

Quer saber mais sobre como a GESIF transformar a gestão fiscal da sua organização? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.  


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EFD ICMS IPI: o que é, blocos, prazo e atualizações do SPED Fiscal em 2022 

EFD ICMS IPI: Saiba o que é o SPED Fiscal, quais os blocos, prazos e alterações recentes para o ano de 2022.

No ano de 2020, nos disponibilizamos a matéria SPED Fiscal: o que é, blocos, multas e alterações recentes em 2020, que funcionava como um guia sobre o EFD ICMS/IPI. Porém, desde o lançamento deste post, ocorreram muitas mudanças envolvendo o SPED Fiscal, por isso estamos renovando este conteúdo, saiba de todas as atualizações lendo nossa nova matéria:  

O que é o EFD ICMS IPI (SPED Fiscal)?  

O EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI), ou como é conhecido SPED Fiscal, é um documento eletrônico que deve ser entregue mensalmente ao governo, pelas empresas contribuintes.  

Com a criação do SPED Fiscal, foi excluída a necessidade de um documento físico, o que diminuiu o tempo de entrega e custos de armazenamento para os contribuintes, além de proporcionar mais segurança para a fiscalização do governo. 

O SPED Fiscal substituiu os seguintes livros de escrituração fiscal que anteriormente eram armazenados e apresentados de forma física (papel).  

  • Entradas e Saídas;  
  • Apuração do IPI;  
  • Apuração do ICMS;  
  • Inventário;  
  • Controle da Produção e do Estoque,  
  • Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). 

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O Projeto SPED 

O SPED Fiscal é um dos 12 módulos que compõem o Projeto SPED, instituído originalmente pelo Decreto nº 6022 de 22 de janeiro de 2007.  

Bem como havíamos pontuado na matéria de 2020, cada um dos módulos que compõem o projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) possui uma função diferente, e tem como finalidade simplificar o envio das informações e padronizar todo o conteúdo que é apresentado pelo contribuinte.   

Os módulos do Projeto SPED são:  

  • CTe: Conhecimento de Transporte Eletrônico;  
  • ECD: Escrituração Contábil Digital;  
  • ECF: Escrituração Contábil Fiscal;  
  • EFD Contribuições: Escrituração Fiscal Digital de Contribuições para o PIS e Cofins;  
  • EFD ICMS IPI: Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI;  
  • EFD-ReInf: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais;  
  • eFinanceira: Escrituração Fiscal Digital para Instituições Financeiras;  
  • eSocial: Sistema de escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;  
  • MDFe: Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos; 
  • NFCe: Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica;  
  • NFe: Nota Fiscal Eletrônica;  
  • NFSe: Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.  

Alguns dos objetivos do Projeto SPED:   

  • Agilidade: se antes era necessário entregar toda uma papelada para validar as informações, atualmente todo o processo é digital, o que o torna mais assertivo e dinâmico;  
  • Padrão: mesmo em empresas que estejam crescendo, a estrutura do arquivo não é alterada, apenas o perfil de enquadramento muda, o que facilita e muito nas adaptações, caso necessárias;  
  • Resultados precisos: com a digitalização, os resultados e erros de um processo manual foram praticamente extintos, diminuindo problemas como dados incorretos e informações confusas ou desencontradas,  
  • Barateamento: sem a necessidade de ter que imprimir e custear envio de documentações, além de não precisar mais contratar pessoas para fazer toda a operação, o processo se tornou mais barato para as empresas. 

Quem deve a apresentar o EFD ICMS IPI? 

O EDF ICMS IPI é uma declaração obrigatória para os contribuintes do ICMS e IPI, sendo dispensados apenas as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, (com exceção nas unidades federadas que obrigam estes contribuintes à apresentação do arquivo, conforme Lei Complementar 147/2014, Protocolo ICMS 49/2015, e Protocolo 03/2011). 

Quais são os blocos que compõem o SPED Fiscal  

O arquivo do EFD ICMS IPI possui 10 blocos de informação. Cada um destes blocos recebe um identificador alfanumérico e possui informações distintas. São eles:   

  • Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências;  
  • Bloco B: Escrituração e Apuração do ISS;  
  • Bloco C: Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI);  
  • Bloco D: Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS);  
  • Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI;  
  • Bloco G: Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;  
  • Bloco H: Inventário Físico;  
  • Bloco K: Controle da Produção e do Estoque;  
  • Bloco 1: Outras Informações;  
  • Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital.  

O Site do Receita Federal do Brasil possui uma página específica para sanar as dúvidas referentes ao funcionamento do processo, disponibilizando manuais e guias práticos.   

Programa Validador e Assinador (PVA)  

O arquivo digital gerado pelo EFD ICMS IPI, deve ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), que é fornecido pelo próprio SPED.   

Depois de ser validado pelo PVA, o arquivo deverá receber uma assinatura digital e ser enviado ao SPED da Receita Federal 

Desta forma, o sistema realizará o repasse dos documentos aos órgãos e instancias interessados, como RFB, Estados, Municípios e outros.   

Até o momento desta publicação, a versão mais atualizada do PVA do SPED Fiscal é a versão 2.8.5.

 

Mudanças e novidades do SPED Fiscal em 2022  

Desde a publicação da nossa primeira matéria sobre o EFD ICMS IPI, ocorreram diversas mudanças nesta obrigação. As principais mudanças de 2022 foram as seguintes:  

Publicado programa EFD ICMS IPI versão 2.8.5  

No dia 27 de julho de 2022, a RFB publicou o PVA versão 2.8.5 do EFD ICMS IPI, com alteração corretiva.  
Publicado programa EFD ICMS IPI versão Beta  

No dia 21 de julho de 2022, a RFB publicou o PVA versão beta para realização de testes do novo leiaute do bloco K. 

Publicada Nova Versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI  

No dia 24 de maio de 2022, a RFB publicou a nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a versão 3.1.0.  

Publicada versão 7.1 do arquivo de Perguntas Frequentes do EFD ICMS IPI  

No dia 13 de junho de 2022, a RFB publicou a versão 7.1 do arquivo de Perguntas Frequentes do EFD ICMS IPI. 

Erros mais comuns na EFD ICMS IPI 

Devido à complexidade envolvida na apresentação desta obrigação, alguns erros são comuns, como bases de cálculo e alíquotas incorretas, falta de escrituração de documentos fiscais, informar itens duplicados, Inconsistência entre o EFD ICMS IPI com relação aos demais módulos e erros no cadastro de produtos.  

Caso ocorram erros, omissões ou atrasos na entrega, o contribuinte estará sujeito a multas.  

Qual ferramenta ajudará na entrega do SPED Fiscal:    

Com a implementação do SPED, o Fisco passa a ter um instrumento sem igual para a fiscalização de informações, capaz de cruzar dados de origens federais, estaduais e municipais em tempo real. Isto faz com que as organizações redobrem os cuidados com as suas demandas fiscais. 

Por este motivo possuir uma solução fiscal que possibilite ter um repositório de base de dados fiscais, que centraliza, organiza e padroniza as informações dos contribuintes para atender às obrigações de transmissão de arquivos, é crucial para o crescimento de sua empresa.  

Neste ponto, a GESIF pode lhe ajudar: 

A GESIF apoia seus clientes a mais de 15 anos, implementando ferramentas para a realização de toda a gestão de informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, bem como o EDF ICMS IPI. Esta ferramenta é a solução fiscal da Synchro.    

Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas demandas fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.      

Diferenciais da Solução Synchro para a geração do EFD ICMS IPI  

  • Recepção de informações de diversos sistemas através de Interfaces – Open interfaces e interfaces padrões; 
  • Telas para apresentação/digitação das informações dos documentos fiscais e escriturações fiscais; 
  • Geração dos arquivos magnéticos obedecendo ao leiaute definido pela legislação para a Escrituração fiscal digital (SPED-Fiscal); 
  • Configuração e execução de Críticas de Informações; 

Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.

 

EFD-Reinf 2022: O que é, prazo e quem deve entregar 

EFD-Reinf 2022: Entenda mais sobre a obrigação, suas mudanças, prazos de entrega, forma de apresentação e empresas obrigadas a entregar.

Em 2020, nós havíamos publicado uma matéria sobre o EFD-Reinf, trazendo as principais informações a respeito desta obrigação acessória. 

Desde então, ocorreram algumas mudanças e atualizações, por isso estamos renovando nossa matéria, para que você continue por dentro de todas as novidades envolvendo a Reinf. 

EFD-Reinf: O que é? 

A EFD-Reinf  é uma obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, (posteriormente recebeu alterações, sendo a mais atual a IN RFB Nº 2096, DE 18 DE JULHO DE 2022) e está em vigor para grandes empresas desde maio de 2018.  

EFD-Reinf é a sigla para: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. O Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que de modo geral, contempla as informações relativas a:  

  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;  
  • Bases de cálculo e valores retidos na fonte;   
  • Recursos repassados para ou recebidos por associação desportiva;  
  • Comercialização da produção agroindustrial e demais produtores rurais pessoa jurídica;   
  • Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 

Foi a obrigação acessória do EFD-Reinf que promoveu a desobrigação da apresentação do Bloco P na EFD-Contribuições, onde anteriormente eram registradas as informações da contribuição previdenciária substitutiva.  

Junto com o eSocial, abriu espaço também para substituição de informações solicitadas em outras obrigações, como DIRF, DCTF, SEFIP, RAIS, etc.  

Origem da EFD-Reinf 

Assim como havíamos citado no post de 2020, a origem da EFD-REINF remonta ao eSocial, projeto iniciado em 2013 com o objetivo de unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. 

Porém, devido à grande complexidade envolvida para geração do eSocial, o projeto acabou sofrendo diversas alterações e postergações.  

Na tentativa de acelerar e facilitar este processo, a RFB apresentou em 2016, uma versão preliminar da EFD-REINF, que possuía o objetivo de separar algumas informações originalmente abarcadas no eSocial.   

EFD-Reinf e eSocial 

Ambas as obrigações pertencem ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), porém, apesar de serem obrigações complementares, possuem diferenças significativas.   

EFD-Reinf é uma obrigação que apresenta informações voltadas para a retenção de tributos administrados pela Receita Federal, que incidem sobre os pagamentos das operações praticadas entre pessoas jurídicas.  

Já eSocial, por sua vez, está voltado a apresentar informações referentes a retenção de tributos incidentes sobre a folha de pagamento e pagamentos de pessoa física.  

A EFD-Reinf, o eSocial e a DCTFWeb  são registros que irão substituir antigas obrigações como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e o GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).  

Quem está obrigado a apresentar o EFD-Reinf em 2022 

De acordo com a IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, em seu capítulo 2 ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, os seguintes sujeitos passívos, ainda que imunes ou isentos:  

   I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) 

Prazos de entrega do EFD-Reinf 2022  

No dia 05 de maio de 2022, a RFB noticiou em seu site, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf para as organizações constantes no 4° grupo, (órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais) para a competência de agosto de 2022, conforme a Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022. 

De acordo com a RFB, os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022. 

Também e ressaltado que o vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Desta forma, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022. 

Relembrando que, de acordo com o capítulo IV, da IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, os prazos de apresentação de cada grupo são:  

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; 

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para: 

  1. as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

  2. as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”;

III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; 

IV – para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) 

V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) 

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) 

  • 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

  • 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.

Quais os eventos informados no EFD-Reinf 

Bem como o eSocial, a EFD-Reinf também possui uma estrutura orientada por eventos, de acordo com a RFB, são eles:  

Eventos da EFD Reinf 2022 

  • R-1000 – Informações do Contribuinte: deve-se informar o regime tributário da empresa; o contato do responsável pela escrituração da Reinf; o enquadramento ou não na desoneração da folha de pagamento; e também a entrega do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD).  
  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais: as informações a serem apresentadas são: validade; tipo e número de processo; dados complementares.  
  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviço: apresentar informações das notas fiscais de serviços tomadas na data de sua competência.  
  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço: apresentar a relação das notas fiscais dos serviços prestados pela empresa que tenham retenção, redução de base ou que não tenham retenção de valor de INSS devido a um processo administrativo ou judiciário.  
  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria: referente à Comercialização da Produção por Produtor Rural.  
  • R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: São apresentadas informações das empresas sujeitas a pagamento de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).   
  • R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos – Evento dedicado a reabertura de outros eventos, para fins de ajuste.  
  • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos – apresentar para realizar o encerramento dos eventos periódicos.  
  • R-5001 – Informações de bases e tributos por eventos – Evento de retorno sobre os envios do R-2010 e R-3010, com totalização de valores por registro.   
  • R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração – apresenta retorno ao r-2099 visando consolidar informações dos R-5001 do período.  
  • R-9000 – Exclusão de Eventos – Dedicado para exclusão de eventos periódicos ou não-periódicos. 

Minuta dos registros R-4000 

Em setembro de 2021, a RFB disponibilizou um arquivo com leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL, e substituem o R-2070.  

Conforme a RFB, esse documento representa uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, e tem por objetivo dar conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares destinados à EFD-Reinf. 
Os leiautes já podem ser estudados e avaliados, porém, recomenda-se não utilizá-los ainda para desenvolvimento de sistemas, pois poderão sofrer alterações. 

As mudanças serão: 

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física 

Pagamentos e créditos que a organização efetua referentes aos rendimentos contratados decorrentes do trabalho sem que haja vínculo empregatício, para recolhimento do imposto de renda. Também são os pagamentos/créditos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).  

  • R-4020 – Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica 

Referem-se aos pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais. 

  • R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados 

Compõem aqueles pagamentos/créditos de rendimentos que não identificam o respectivo beneficiário.  Isto pode ocorrer pela falta de documentos hábeis para amparar o registro. 

  • R-4080 – Retenção no Recebimento 

Aplica-se a empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. Isto significa que este registro será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes. 

  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000 

Esse registro servirá para reabrir o período de um registro periódico que já havia sido transmitido e por algum motivo terá de ser retificado. 

  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000 

Este registro deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período. 

  • R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte, e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte 

Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal. 

Como apresentar a EFD-Reinf sem movimento 

No dia 13 de agosto de 2021, foi publicada a Instrução Normativa 2.043/2021, alterando a dispensa do envio “sem movimento”.  

Está IN estabelece a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. 

Esta dispensa alcançava apenas as empresas do 3º grupo, possibilitando apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. 

**Está alteração está relacionada apenas à EFD-Reinf. Ainda é necessário informar o “sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb. 

Extinção da DIRF e inclusão das informações no EFD-Reinf 

No dia 20 de julho de 2022, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 2.096/22 que trouxe mudanças nas regras da EFD-Reinf) e determinou a data para o fim da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). 

A Dirf será encerrada no dia 1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD- Reinf por conta de um novo leiaute mais completo. Sendo assim, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.  

Multas da EFD-Reinf 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, capítulo VI, referente as penalidades:  

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas: 

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º; 

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 

  • 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

  • 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

  • 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou 

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação. 

  • 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

  • 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

  • 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

  • 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

  • 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Alterações no EFD-Reinf durante 2022 

Durante o ano de 2022, a RFB disponibilizou diversas mudanças e atualizações referentes ao Reinf.  Até o momento do lançamento desta matéria, foram estas as publicações:  

Como reduzir o risco das autuações fiscais pela EFD-Reinf   

Para que a apresentação do EFD-Reinf não se torne um problema para sua organização, alguns pontos serão essenciais:  

Sinergia entre as áreas responsáveis:  

As áreas envolvidas na apresentação da EFD-Reinf, sejam elas os setores tributário, financeiro, jurídico, suprimentos e de tecnologia, precisarão estar em sinergia, seja no sentido de disponibilizar as informações necessárias em tempo hábil, quanto em relação à qualidade destas informações. A responsabilidade da EFD-Reinf não é de uma área específica, mas da empresa.   

Alinhamento entre o tomador e prestador do serviço:  

Um quesito de extrema importância é que o tomador e o prestador de serviço deverão estar alinhados para que a Receita receba a informação de ambos no mesmo período de competência.  

Desta forma, o prestador precisa emitir a nota fiscal no mês em que forneceu o serviço e o tomador registrar esta mesma NF no mês da sua emissão, pois o layout da EFD-Reinf não aceita notas extemporâneas em eventos de outra competência.   

Cuidado na apresentação dos registros:  

Diferente de outras obrigações, o EFD-Reinf não tem validador (PVA), sendo assim o cuidado com as informações prestadas deve ser redobrado para que a entrega da escrituração não se mostre uma confissão de dívida que comprometerá a Organização.   

Vale ressaltar que caso seja necessário retificar, o contribuinte poderá pagar multa e juros, o processo da empresa será colocado em evidência e haverá impacto na contabilidade da empresa, sem contar o tempo perdido por seus profissionais com retrabalho.  

Por estes motivos, que se torna fundamental estudar os layouts, capacitar a equipe para entender os registros, saber como e onde buscar as informações requeridas, além de contar com boas soluções em software para realizar a apuração das contribuições e transmissão dos registros.  

Como a GESIF vai ajudar a sua organização na entrega da EFD-Reinf  

A GESIF é parceira ouro na implantação das soluções Synchro, soluções essas que são concebidas para controlar e reduzir custos e riscos fiscais, evoluindo de forma aderente à legislação e às necessidades de negócio de cada um de seus clientes. 

As soluções fiscais irão conferir robustez funcional e um custo inferior àquele do desenvolvimento e manutenção de sistemas internos.  

Alguns dos diferenciais da solução da Synchro para a geração do EFD-Reinf são: 

  • Gestão: Dashboards para a gestão de todas as etapas do processo.  
  • Conformidade: Apuração de impostos retidos, geração, entrega e controle dos eventos.  
  • Rastreabilidade: Guarda de todas as informações da EFD-Reinf na solução, incluindo os registros entregues e ainda não transmitidos.  
  • Eficiência: Reduz a carga de trabalho na escrituração, geração e entrega.  
  • Facilidade: Na adoção tanto em Cloud quanto em On-Premise.   

Contate-nos para tirar dúvidas sobre a EFD-Reinf e desenharmos a melhor solução fiscal para sua empresa.  


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


 

ECF 2022: O que é, prazo em 2022, download e atualizações da Escrituração Contábil Fiscal 

ECF 2022: Saiba todos os detalhes sobre a Escrituração Contábil Fiscal e suas atualizações para o ano de 2022.

Este post é uma atualização da matéria que escrevemos no ano passado: “ECF 2021: O que é, download, prazo e mudanças para 2021”.  Essa nova matéria irá relembrar as principais informações a respeito da ECF e trazer as atualizações que ocorreram desde a publicação anterior.  

ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal.  A ECF é uma obrigação acessória de extrema importância para as organizações e que possui um alto nível de complexidade para sua geração.   

Oque é a ECF:   

A Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória onde são relacionadas as informações contábeis e fiscais que influenciam a composição da base de cálculo e valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).   

Com a ECF o processo de fiscalização tornou-se muito mais eficiente, pois permite uma comunicação otimizada entre as organizações e o Fisco.  

Desta forma, atende o objetivo principal do SPED, que é a validação de informações fiscais através do cruzamento de dados digitais.  

A entrega da ECF deve ser realizada anualmente,  

A ECF deve ser entregue anualmente, de forma obrigatória, substituindo a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 

Blocos da ECF  

Conforme havíamos comentado no post de 2021, a ECF é composta por blocos, onde cada um deles se refere a um agrupamento de informações.   

Veja os lista com os blocos que compõem ECF: 

  • 0: Abertura e identificação, com a referência do período   
  • C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas   
  • E: Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD   
  • J: Mapeamento do plano de contas contábil   
  • K: Saldos das contas contábeis e referenciais   
  • L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real   
  • M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real   
  • N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real   
  • P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido   
  • Q: Demonstrativo do livro caixa   
  • T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado   
  • U: Demonstração do resultado das imunes ou isentas   
  • V: DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira   
  • W: Relatório País-a-País   
  • X: Informações econômicas da pessoa jurídica   
  • Y: Informações gerais da pessoa jurídica   
  • 9: Encerramento do Arquivo Digital.  

Quais empresas são obrigadas a entregar a ECF:   

Todas as pessoas jurídicas possuem a obrigação de entregar a ECF:    

  • Optantes do Lucro Real;    
  • Lucro Presumido;    
  • Lucro Arbitrado.   

As empresas imunes e isentas também estão obrigadas a entregar.   

As únicas organizações que não estão obrigadas a entregar a ECF são as optantes do Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que ficaram por todo o período do ano-calendário inativas.  

Especificações para o envio da ECF  

O Guia da ECF da RFB, indica quais as especificações necessárias para o envio da ECF: 

  • § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.   
  • § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.     
  • § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.   
  • § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.  

Atualização da ECF para o ano de 2022  

Desde a postagem da nossa matéria sobre a ECF no ano de 2021, a ECF sofreu algumas mudanças e atualizações, sendo as principais:  

ECF – Alteração das Alíquotas da CSLL 

Por conta da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, foi publicada alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021.   

Conforme publicado pela RFB:   

Lei nº 14.183 DE 14/07/2021  

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 3º …..  

I – 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;  

II – (revogado);  

II-A – 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e…..” (NR)  

 Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:  

1 – Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.  

1|Alíquota de 9%|01012018||9  

2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17  

3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20  

3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20  

4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15  

5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25  

6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20  

2 – Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).  

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||  

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||  

3 – Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).  

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||  

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||  

4 – Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.

Fonte: RFB

Prazos de entrega da ECD e da ECF são postergados 

No dia 19 de maio de 2022, a RFB publicou a IN RFB n° 2.082, de 18 de maio de 2022, que prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021.   

Conforme a publicação original da RFB 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022  

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.  

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:  

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:  

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e  

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.  

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:  

I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:  

  1.  do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e 
  2.  do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e 

II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:  

  1.  do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e 
  2.  do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro. 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  

JULIO CESAR VIEIRA GOMES  

Fonte: RFB.   

Última versão do Programa da ECF para 2022

Até o momento desta publicação, a última versão do programa da ECF, e a versão 8.0.4, publicada no dia 25 de maio de 2022.   

De acordo com a publicação original, com as seguintes alterações: 

  1. Correção da regra de recuperação da ECD (erro de assinatura inválida, mesmo com o arquivo baixado diretamente do ReceitanetBX sem alteração posterior).

  2. Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.4 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, que pode ser acessado clicando aqui

Fonte: RFB.


 

 

Atualização de versão:

No dia 26 de agosto de 2022, foi atualizada a versão do programa da ECF:

Clique aqui e leia a notícia completa: 

 


Prazos de entrega da ECF em 2022:   

Conforme citado acima, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022. 

Multas por atraso na entrega da ECF  

Bem como citamos no post do ano passado, o atraso na entrega ou a não apresentação da ECF implicam em multas para organização.    

Empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.   

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.    

Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.   

Para as demais pessoas jurídicas, aplicam-se as seguintes multas:   

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;   
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e   
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.   

Retificação da ECF:   

Havendo a necessidade de retificar alguma informação apresentada na ECF, os dados podem ser corrigidos até 5 anos após o envio. Entretanto, vale ressaltar que caso haja retificação das informações, será necessário ajustar todos os documentos posteriores.     

Como alterar informações da ECF:   

  • Exporte o arquivo original e abra em um programa semelhante que tenha suporte para sua extensão;   
  • Caso o arquivo que precisa ser corrigido esteja assinado, apague a assinatura. Ela consiste em caracteres incomuns logo após o registro;   
  • Mude o campo 12 de registro 0000 para a letra “S” (ECF retificadora);   
  • Faça a importação do arquivo corrigido;   
  • Corrija os dados no programa da ECF também;   
  • Faça a validação, assine novamente e envie os arquivos.  

Qual ferramentas podem ajudar na entrega da ECF:   

Por se tratar de uma obrigação anual complexa, que carrega um grande volume de dados, existe um sério risco de que ocorram inconsistências na geração e entrega da ECF.  

Por conta desta complexidade, muitas organizações optam pela utilização de ferramentas que lhes permitam trabalhar com as informações garantindo aos responsáveis visões analíticas que possibilitem a correta tomada de decisão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSL. Estas ferramentas, também ajudam a garantir mais segurança e consistência na geração da obrigação acessória.    

A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas para a realização de toda a gestão de informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, bem como a ECF. Esta ferramenta é a solução fiscal da Synchro.   

Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas demandas fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.     

Como uma solução fiscal pode auxiliar na geração da ECF  

A GESIF implementa uma solução especializada para a geração da ECF.  Por meio dela a organização poderá calcular e comparar automaticamente o IRPJ e o CSLL por estimativa e por balancete de redução/suspensão, reduzir o tempo e o esforço para a apuração do IRPJ e da CSLL, além de minimizar o risco de inconsistência entre o SPED Contábil, ECF e e-Lalur (principal bloco da ECF).    

Diferenciais da Solução Synchro para a geração da ECF  

  • Integração com os principais ERPs;  
  • Apuração a partir do SPED Contábil;  
  • Rastreabilidade do processo apuração; 

Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


 

 

ECD 2022: O que é, prazo em 2022, download e mudanças no SPED Contábil  

ECD 2022: Saiba todos os detalhes sobre a Escrituração Contábil Digital e suas atualizações em 2022.

 Este post é uma atualização da matéria “SPED Contábil 2021: O que é, prazo, download e mudanças na ECD” do ano passado, e tem por intuito rememorar os principais conceitos referentes a ECD e trazer todas as alterações que houve a respeito desta obrigação, desde a última publicação.  

SPED Contábil (ECD): O que é? 

A sigla ECD significa:  Escrituração Contábil Digital. Está Obrigação faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).  

O objetivo da ECD (ou SPED Contábil) é modernizar as relações entre os Fiscos Federais, estaduais e municipais com os contribuintes, além de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.   

A entrega da ECD ocorre com periodicidade anual, exceto em situações especiais, como quando ocorre uma fusão, incorporação ou encerramento de uma empresa. 

 Os dados a serem enviados sempre serão referentes ao ano-calendário anterior, sendo assim, o SPED Contábil 2022 é referente aos dados do ano–calendário 2021. 

Qual a origem da ECD 

A ECD surgiu em 2008, sendo parte do programa governamental SPED. 

Antes da criação da ECD, realizar o pagamento e a declaração do IRPJ, bem como cumprir com outras obrigações referentes a Receita Federal, eram tarefas extremamente complexas, pois a prestação de contas envolvia um grande número de etapas.  

Com a criação da ECD, muitas das etapas mais complexas, podem ser realizadas online, em um portal desenvolvido pela própria Receita.  

Quais livros compõem o SPED Contábil?  

Bem como dito na matéria do ano passado, a ECD é composta por livros, sendo eles:  

  • Livro Diário e seus auxiliares 
  • Livro Razão e seus auxiliares 
  • Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.  

A autoria do arquivo deve ser comprovada por meio de assinatura digital com certificado de segurança tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).  

 

Quem deve entregar a ECD? 

As seguintes empresas devem entregar a ECD:  

  • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;  
  • As que foram tributadas com base no lucro presumido sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;  
  • Aquelas imunes e isentas que sejam obrigadas a tal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.  
  • Também estão obrigadas a apresentar a ECD as Sociedades em Conta de Participação (SCP), com os livros auxiliares do sócio ostensivo.   

Quem não precisa entregar o SPED Contábil 

Outras sociedades empresárias e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não possuem a obrigatoriedade de envio do SPED Contábil.   

É importante notar que a ausência de movimentação financeira durante o ano-calendário não implica na não obrigatoriedade à ECD.  

O fato contábil existe mesmo na ausência de movimento e deve ser reportado pela empresa. 

Mudanças na ECD para 2022: Principais alterações 

As principais mudanças ocorridas na ECD desde a publicação do ano passado são:  

Conforme a publicação original: 

“A Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022 dispõe sobre nova regra de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD relativa à aptidão do profissional contábil conforme registros do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.  

Podem ser emitidos avisos durante a transmissão da ECD caracterizando, com base em dados do CFC, a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a escrituração. Para a próxima entrega relativa à ECD do ano 2021, a ser realizada até maio de 2022, esses avisos são indicativos e não impedem a transmissão da ECD. Basta continuar o processo de transmissão normalmente.”  

A nota pode ser baixada em Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022 (rfb.gov.br) 

 

  • Publicada Versão 9.0.3 do Programa da ECD 

No dia 25de maio de 2022, a RFB publicou a versão 9.0.3 do programa da ECD. A versão 9.0.3 do programa da ECD, possui as seguintes alterações:  

– Correção da regra de recuperação da ECD anterior (erro de assinatura inválida, mesmo com o arquivo baixado diretamente do ReceitanetBX sem alteração posterior). 

– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

O programa está disponível a partir da área de downloads do site do SPED, clicando aqui:   

Fonte: RFB. 
 

 

No dia 29 de abril de 2022, O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Fenacon e o Ibracon enviaram um ofício ao secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para solicitar a prorrogação da data final de entrega da ECD. No documento, as entidades pediram que o prazo seja estendido para o dia 31 de julho de 2022 ou, que seja estendido por pelo menos, mais 30 dias. 

No texto, as entidades destacam que a atual data de entrega da ECD coincide com o dia limite de transmissão de outras obrigações acessórias, como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País. 


 

Para saber as novidades atualizadas sobre a ECD, clique aqui:

 


Prazo de entrega da ECD 2022? 

No dia 19 de maio de 2022, a RFB publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022 , que prorrogou os prazos de transmissão da ECD, (bem como da ECF), referente ao ano-calendário 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022.  

Conforme publicado pelo site do SPED 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022 

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve: 

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da: 

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e 

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022. 

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão: 

I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil: 

  1. a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil: 

  1. a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JULIO CESAR VIEIRA GOMES 

Última versão do Programa da ECD 2022 

Até o momento desta publicação, a última versão publicada do programa da ECD, é a versão 9.0.3, assim como citado acima.  

Download da ECD 2022 

Para realizar o download da versão 9.0.3 da ECD, Clique aqui.


 

 

 Atualização de versão:

No dia 26 de agosto de 2022, foi publicada a versão do programa da ECD: 

Clique aqui e leia a notícia completa.

 


Quais ferramentas podem ajudar na entrega do SPED Contábil 2022? 

A Receita Federal do Brasil disponibiliza o Programa Validador de Arquivos (PVA) do SPED Contábil 2022 através de seu portal 

Com esse programa é possível realizar a transmissão do arquivo, tal como a validação de erros e advertências sinalizadas antes da entrega. Também ocorre nesse momento a criação da versão assinada da obrigação, e a possibilidade de download do recibo de entrega.  

Com o grande volume de dados da ECD, possuir outras ferramentas pode ser muito útil no processo de confecção da obrigação. Neste sentido uma Solução fiscal pode ser de grande ajuda, e talvez a única forma viável para conseguir gerar com qualidade e consistência as informações a serem apresentadas.  

A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão das informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, bem como a ECD.  

Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas soluções fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.    

Como a solução fiscal da Synchro pode auxiliar o setor contábil na elaboração da ECD:  

  • Envio automático das NFe’s para a SEFAZ, incluindo procedimentos de validação;  
  • Recepção de informações de diversos sistemas, incluindo o ERP;  
  • Facilidade na inserção de informações de Plano de contas, Lançamentos contábeis (para diário normal e diário auxiliar) e Saldos Mensais;  
  • Geração dos arquivos magnéticos obedecendo ao leiaute definido pela legislação para a Escrituração contábil digital (SPED-Contábil) em suas versões mais atualizadas;  
  • Configuração e execução de Críticas de Informações previamente ao PVA.  

Para atender estes pontos e as exigências do SPED Contábil, a GESIF trabalha com uma solução contábil robusta, capaz de planejar cuidadosamente todas as relações com fornecedores e clientes, servindo como repositório de base de dados contábeis, totalmente integrado ao ERP, que centraliza, organiza e padroniza as informações de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS). 

 


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EFD Contribuições 2022: O que é, prazo, multas e quem deve entregar

EFD Contribuições: Saiba oque é EFD Contribuições, qual seu prazos de entrega e as principais mudanças para 2022.

A EFD Contribuições é uma obrigação acessória onde são recebidos os arquivos digitais com as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB.  

Este post é uma atualização da matéria EFD Contribuições: O que é, prazo em 2021, multas e quem deve entregar , que liberamos no ano passado, revisitando os principais conceitos sobre a EFD Contribuições e trazendo todos as mudanças que ocorreram durante o ano de 2021 e o começo de 2022. 

O que é EFD Contribuições    

A EFD Contribuições significa: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. 

 Está é uma obrigação acessória que foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.   

O objetivo da EFD Contribuições é receber através de um arquivo digital as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi extinta.    

Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.    

Extinção da Dacon  

A Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014, eliminou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 e também para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, ocorridos a partir desta mesma data.   

Com a mudança, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do SPED Contribuições para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais.  

 As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012.   

Quais blocos que compõem a EFD Contribuições   

O preenchimento da EFD Contribuições é realizado na forma de blocos, sendo cada um desses blocos, referentes a um grupo de informações.   

Os blocos que compõem a EFD Contribuições são os seguintes:   

Bloco  

Descrição  

 

Abertura, Identificação e Referências  

 

Documentos Fiscais – Serviços (ISS)  

 

Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)  

 

Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)  

 

Demais Documentos e Operações  

 

Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*)  

M   

Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS  

P   

Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta   

 

Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações  

 

Controle e Encerramento do Arquivo Digital  

 

Após a elaboração do arquivo, ele deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.   

Quem deve entregar a EFD Contribuições   

Deve entregar o EFD Contribuições toda as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, tanto nos regimes não cumulativo quanto cumulativo.    

As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a EFD Contribuições são:   

  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;   
  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido ou arbitrado;   
  • Os Bancos, Caixa Econômicas e Sociedades de Crédito.   

Quem está dispensado de apresentar a EFD Contribuições   

As situações que podem gerar dispensa da apresentação da EFD Contribuições, são estabelecidas no artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.   

Abaixo estão listados alguns dos tipos de contribuintes que estão dispensados da entrega da EFD Contribuições:   

  • As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);   
  •  As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;   
  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação através do Simples Nacional;   

Existem outros casos de pessoas jurídicas dispensadas da entrega da obrigação, tais como sociedades desportivas, associações sem fins lucrativos, entre outras.  

Para saber todos os tipos de contribuintes dispensados da EFD Contribuições, consulte a o artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.   

Simples Nacional deve entregar a EFD Contribuições?  

As empresas enquadradas no simples nacional estarão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, conforme disposto na IN 1.252 

Como realizar a escrituração e a apuração do PIS/COFINS  

Por apresentar as informações referentes as Contribuições incidentes sobre a Receita, a EFD Contribuições é considerada uma das obrigações acessórias mais importantes dentro de uma organização.   

A escrituração do PIS e da COFINS através da EFD Contribuições ajudou o processo de modernização do acompanhamento fiscal e uniformizou o processo de escrituração, assim como ocorreu com o ICMS e o IPI através do SPED Fiscal.  

Porém, junto com as vantagens, também vieram os desafios.   

O procedimento necessário para que as seja feita apresentação das informações dos documentos fiscais e demais dados que possam impactar a apuração do imposto devido, não costuma ser uma tarefa fácil.   

A EFD Contribuições é uma obrigação entregue de forma centralizada (apenas 1 arquivo referente à raiz do CNPJ), sendo assim, todas as informações das filiais da empresa são consolidadas, gerando um grande volume de dados, e aumentando a possibilidade de incorreções durante o processo de consolidação da informação.  

Para que a empresa possa ter a garantia de confiabilidade nas informações apresentadas evitando assim autuações e retificações, possuir uma solução fiscal para apoiar nestas rotinas torna-se extremamente importante.  

Diferenciais da Solução Synchro para a geração EFD Contribuições  

Alguns pontos importantes devem se levar em consideração para que a geração da EFD Contribuições seja efetuada corretamente são:   

  • Conferência dos valores: conseguir observar os valores de forma dinâmica e considerando as regras de apuração vigentes;  
  • Eficiência na apuração/geração do arquivo: por conta da obrigação ser mensal é importante que a rotina de fechamento, escrituração e apuração ocorra de forma rápida e assertiva;  
  • Evitar digitação manual e dados em planilhas: é sabido que devido a informação apresentada não se limitar apenas aos documentos fiscais mais utilizados, como a NFe, evitar os problemas causados por erros de digitação manual e controles paralelos em planilhas acaba sendo muito importante;  
  • Gerenciamento da entrega da obrigação: ter a garantia de que o arquivo foi gerado e entregue corretamente e dentro dos prazos é necessário para evitar multas e autuações.  

A GESIF possui uma equipe especializada na implantação de diversas soluções fiscais, bem como o EFD Contribuições.  

Quer saber como a GESIF pode auxiliar sua empresa com a apresentação da EFD Contribuições? Converse com um dos nossos especialistas!   

Prazo de entrega da EFD Contribuições 2022  

A EFD Contribuições deve ser transmitida mensalmente, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refere à escrituração.   

O mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.  

Como retificar a EFD Contribuições   

Qual o prazo para retificar um arquivo da EFD Contribuições que tenha realizado a entrega, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB 1387/2013, o prazo em vigor para retificação é de cinco anos, sendo que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente.    

Com a ampliação do prazo para retificação, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.   

Como substituo o arquivo da EFD já entregue?   

O contribuinte poderá substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.   

Em quais situações posso (ou devo) retificar a EFD Contribuições?   

Existe 2 cenários que podem gerar a necessidade de retificação da EFD Contribuições:  

  • Quando a pessoa jurídica a realiza por conta própria, (tendo identificado algum ponto que precise de correção ou adição);  
  • Por intimação fiscal.   

Deste modo, a organização poderá realizar retificações na EFD Contribuições de acordo com o prazo legal estipulado de forma proativa, podendo revisar a estrutura do arquivo, créditos e débitos apresentados e as demais informações.   

Quando ocorrer o cenário de atendimento a uma intimação fiscal, e, de acordo com esta, a organização deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador para retificação dos pontos levantados na autuação.   

Atenção: A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), também deverá apresentar DCTF retificadora, tendo em vista as normas de retificação da obrigação. Também poderá realizar a apresentação de um PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) dos tributos em questão, em caso de crédito tributário identificado na apuração.  

Multas da EFD Contribuições   

Assim como citado no post do ano passado, abaixo apresentamos a íntegra da norma tratando sobre as multas da EFD:   

 A Receita Federal atualizou em dezembro de 2019 o Guia prático da obrigação, promovendo alterações conforme disposto na lei 13.670 de 30 de maio de 2018.    

“ A Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.  

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:  

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;  
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.  

De conformidade com o item 6, “b”, do Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, “o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP no 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei no 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital”.  

Neste sentido, a partir da vigência da Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.  

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001. “  



 

Novidades da EFD Contribuições em 2022  

Desde a nossa publicação do ano passado, a EFD Contribuições recebeu algumas alterações. As principais foram:  

Publicação da versão 5.0.2 do PGE da EFD Contribuições 

(10/10/2021) 

Encontra-se disponível para download a versão 5.0.2 do programa da EFD Contribuições 

 Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05) – Registros M210/M610. 

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga. 

Clique aqui para acessar. 

–  Nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições 

(24/06/2021) 

No dia 24 de junho de 2021, a RFB publicou a versão 1.35 do guia prático da EFD Contribuições.  

De acordo com a publicação original, a nova versão do guia prático da EFD Contribuições, possui as seguintes alterações:   

  1. Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins  
  1. Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades  
  1. Registro 0900: Correção descrição campo 14 – REC_TOTAL_PERIODO  
  1. Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada  

Para acessar a versão 1.35 do guia prático da EFD Contribuições, clique aqui:   

 

 


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Tabela TIPI 2022: Atualizações da Tabela TIPI para 2022

Confira as alterações na Tabela TIPI para 2022 e quais os impactos que estas alterações provocam nas alíquotas e nas NCMs vigentes.

O que é a Tabela TIPI e quais as alterações para o ano de 2022?  

A Tabela TIPI tem por princípio regulamentar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 

 É uma tabela contendo a listagem de NCMs (Nomenclatura do Mercosul), suas descrições e a alíquota aplicável a cada um deles.  

Como é estruturada a tabela TIPI  

Assim como havíamos comentado no nosso post de 2021, na introdução da Tabela TIPI, encontram-se as regras de classificação de produtos.  

A Tabela TIPI, é uma lista de produtos com suas respectivas alíquotas.   

Desta forma, a tabela TIPI é um arquivo, regulamentado e constantemente atualizado pela Receita Federal, onde estão reunidos os produtos industrializados, sua determinada NCM e sua respectiva alíquota do imposto.  

A Tabela TIPI é um documento bastante extenso, para você ter ideia, a última versão passa de 400 páginas e é sempre divulgada em formato PDF.  

Seções da Tabela TIPI  

A tabela é formada através do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias e dividida em 21 seções, que abordam as divisões dos produtos. Confira abaixo as seções:  

A Tabela TIPI é dividida em 21 seções, que abordam as divisões dos produtos.   

As seções são:   

  • SEÇÃO I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL  
  • SEÇÃO II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL  
  • SEÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  
  • SEÇÃO IV – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS  
  • SEÇÃO V – PRODUTOS MINERAIS  
  • SEÇÃO VI – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS  
  • SEÇÃO VII – PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS  
  • SEÇÃO VIII – PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA  
  • SEÇÃO IX – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA  
  • SEÇÃO X – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS  
  • SEÇÃO XI – MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS  
  • SEÇÃO XII – CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO  
  • SEÇÃO XIII – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS  
  • SEÇÃO XIV – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS  
  • SEÇÃO XV – METAIS COMUNS E SUAS OBRAS  
  • SEÇÃO XVI – MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS  
  • SEÇÃO XVII – MATERIAL DE TRANSPORTE  
  • SEÇÃO XVIII – INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS  
  • SEÇÃO XIX – ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS  
  • SEÇÃO XX – MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS  
  • SEÇÃO XXI – OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES  

Para que serve a Tabela TIPI  

As operações de comércio nacional e internacional são impactadas pela incidência da tabela TIPI.  

A Tabela TIPI é usada como orientação de consultar o NCM de um produto por ela. É importante salientar que fazer a identificação errada da NCM em uma nota fiscal pode gerar multas para a empresa. 

Mudanças da Tabela TIPI para 2022 

No dia 30 de dezembro de 2021, o Planalto do Governo publicou o Decreto nº 10.923.    Saiba os detalhes clicando aqui: 

 

Nova Tabela TIPI – DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022

No dia 14 de abril de 2022, foi publicado o Decreto N° 11. 047 de 14 de abril de 2022, altera o Decreto N° 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o qual aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. 

Conforme a publicação original: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

I – o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e

II – os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Leia o Decreto completo Clicando aqui: 

FontePlanalto do Governo

 


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