ECF 2022: O que é, prazo em 2022, download e atualizações da Escrituração Contábil Fiscal
Este post é uma atualização da matéria que escrevemos no ano passado: “ECF 2021: O que é, download, prazo e mudanças para 2021”. Essa nova matéria irá relembrar as principais informações a respeito da ECF e trazer as atualizações que ocorreram desde a publicação anterior.
ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal. A ECF é uma obrigação acessória de extrema importância para as organizações e que possui um alto nível de complexidade para sua geração.
Oque é a ECF:
A Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória onde são relacionadas as informações contábeis e fiscais que influenciam a composição da base de cálculo e valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com a ECF o processo de fiscalização tornou-se muito mais eficiente, pois permite uma comunicação otimizada entre as organizações e o Fisco.
Desta forma, atende o objetivo principal do SPED, que é a validação de informações fiscais através do cruzamento de dados digitais.
A entrega da ECF deve ser realizada anualmente,
A ECF deve ser entregue anualmente, de forma obrigatória, substituindo a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Blocos da ECF
Conforme havíamos comentado no post de 2021, a ECF é composta por blocos, onde cada um deles se refere a um agrupamento de informações.
Veja os lista com os blocos que compõem ECF:
- 0: Abertura e identificação, com a referência do período
- C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
- E: Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
- J: Mapeamento do plano de contas contábil
- K: Saldos das contas contábeis e referenciais
- L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real
- M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
- N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real
- P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
- Q: Demonstrativo do livro caixa
- T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado
- U: Demonstração do resultado das imunes ou isentas
- V: DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira
- W: Relatório País-a-País
- X: Informações econômicas da pessoa jurídica
- Y: Informações gerais da pessoa jurídica
- 9: Encerramento do Arquivo Digital.
Quais empresas são obrigadas a entregar a ECF:
Todas as pessoas jurídicas possuem a obrigação de entregar a ECF:
- Optantes do Lucro Real;
- Lucro Presumido;
- Lucro Arbitrado.
As empresas imunes e isentas também estão obrigadas a entregar.
As únicas organizações que não estão obrigadas a entregar a ECF são as optantes do Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que ficaram por todo o período do ano-calendário inativas.
Especificações para o envio da ECF
O Guia da ECF da RFB, indica quais as especificações necessárias para o envio da ECF:
- § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
- § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
- § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Atualização da ECF para o ano de 2022
Desde a postagem da nossa matéria sobre a ECF no ano de 2021, a ECF sofreu algumas mudanças e atualizações, sendo as principais:
ECF – Alteração das Alíquotas da CSLL
Por conta da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, foi publicada alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021.
Conforme publicado pela RFB:
Lei nº 14.183 DE 14/07/2021
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …..
I – 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II – (revogado);
II-A – 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e…..” (NR)
Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:
1 – Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.
1|Alíquota de 9%|01012018||9
2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17
3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20
3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20
4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15
5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25
6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20
2 – Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
3 – Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
4 – Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.
Fonte: RFB.
Prazos de entrega da ECD e da ECF são postergados
No dia 19 de maio de 2022, a RFB publicou a IN RFB n° 2.082, de 18 de maio de 2022, que prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021.
Conforme a publicação original da RFB:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022
Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:
I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:
- do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
- do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e
II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
- do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
- do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Fonte: RFB.
Última versão do Programa da ECF para 2022
Até o momento desta publicação, a última versão do programa da ECF, e a versão 8.0.4, publicada no dia 25 de maio de 2022.
De acordo com a publicação original, com as seguintes alterações:
-
Correção da regra de recuperação da ECD (erro de assinatura inválida, mesmo com o arquivo baixado diretamente do ReceitanetBX sem alteração posterior).
-
Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.
Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.
A versão 8.0.4 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, que pode ser acessado clicando aqui:
Fonte: RFB.
Atualização de versão:
No dia 26 de agosto de 2022, foi atualizada a versão do programa da ECF:
Clique aqui e leia a notícia completa:
Prazos de entrega da ECF em 2022:
Conforme citado acima, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
Multas por atraso na entrega da ECF
Bem como citamos no post do ano passado, o atraso na entrega ou a não apresentação da ECF implicam em multas para organização.
Empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Para as demais pessoas jurídicas, aplicam-se as seguintes multas:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
Retificação da ECF:
Havendo a necessidade de retificar alguma informação apresentada na ECF, os dados podem ser corrigidos até 5 anos após o envio. Entretanto, vale ressaltar que caso haja retificação das informações, será necessário ajustar todos os documentos posteriores.
Como alterar informações da ECF:
- Exporte o arquivo original e abra em um programa semelhante que tenha suporte para sua extensão;
- Caso o arquivo que precisa ser corrigido esteja assinado, apague a assinatura. Ela consiste em caracteres incomuns logo após o registro;
- Mude o campo 12 de registro 0000 para a letra “S” (ECF retificadora);
- Faça a importação do arquivo corrigido;
- Corrija os dados no programa da ECF também;
- Faça a validação, assine novamente e envie os arquivos.
Qual ferramentas podem ajudar na entrega da ECF:
Por se tratar de uma obrigação anual complexa, que carrega um grande volume de dados, existe um sério risco de que ocorram inconsistências na geração e entrega da ECF.
Por conta desta complexidade, muitas organizações optam pela utilização de ferramentas que lhes permitam trabalhar com as informações garantindo aos responsáveis visões analíticas que possibilitem a correta tomada de decisão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSL. Estas ferramentas, também ajudam a garantir mais segurança e consistência na geração da obrigação acessória.
A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas para a realização de toda a gestão de informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, bem como a ECF. Esta ferramenta é a solução fiscal da Synchro.
Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas demandas fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.
Como uma solução fiscal pode auxiliar na geração da ECF
A GESIF implementa uma solução especializada para a geração da ECF. Por meio dela a organização poderá calcular e comparar automaticamente o IRPJ e o CSLL por estimativa e por balancete de redução/suspensão, reduzir o tempo e o esforço para a apuração do IRPJ e da CSLL, além de minimizar o risco de inconsistência entre o SPED Contábil, ECF e e-Lalur (principal bloco da ECF).
Diferenciais da Solução Synchro para a geração da ECF
- Integração com os principais ERPs;
- Apuração a partir do SPED Contábil;
- Rastreabilidade do processo apuração;
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