EFD Contribuições 2022: O que é, prazo, multas e quem deve entregar

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EFD Contribuições 2022: O que é, prazo, multas e quem deve entregar

A EFD Contribuições é uma obrigação acessória onde são recebidos os arquivos digitais com as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB.

Este post é uma atualização da matéria EFD Contribuições: O que é, prazo em 2021, multas e quem deve entregar , que liberamos no ano passado, revisitando os principais conceitos sobre a EFD Contribuições e trazendo todos as mudanças que ocorreram durante o ano de 2021 e o começo de 2022.

O que é EFD Contribuições

A EFD Contribuições significa: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Está é uma obrigação acessória que foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.

O objetivo da EFD Contribuições é receber através de um arquivo digital as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi extinta.

Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.

Extinção da Dacon

A Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014, eliminou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 e também para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, ocorridos a partir desta mesma data.

Com a mudança, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do SPED Contribuições para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais.

As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012.

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Quais blocos que compõem a EFD Contribuições

O preenchimento da EFD Contribuições é realizado na forma de blocos, sendo cada um desses blocos, referentes a um grupo de informações.

Os blocos que compõem a EFD Contribuições são os seguintes:

Bloco

Descrição

0

Abertura, Identificação e Referências

A

Documentos Fiscais – Serviços (ISS)

C

Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D

Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

F

Demais Documentos e Operações

I

Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*)

M

Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

P

Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

1

Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações

9

Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Após a elaboração do arquivo, ele deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.

Quem deve entregar a EFD Contribuições

Deve entregar o EFD Contribuições toda as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, tanto nos regimes não cumulativo quanto cumulativo.

As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a EFD Contribuições são:

  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido ou arbitrado;
  • Os Bancos, Caixa Econômicas e Sociedades de Crédito.

Quem está dispensado de apresentar a EFD Contribuições

As situações que podem gerar dispensa da apresentação da EFD Contribuições, são estabelecidas no artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

Abaixo estão listados alguns dos tipos de contribuintes que estão dispensados da entrega da EFD Contribuições:

  • As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação através do Simples Nacional;

Existem outros casos de pessoas jurídicas dispensadas da entrega da obrigação, tais como sociedades desportivas, associações sem fins lucrativos, entre outras.

Para saber todos os tipos de contribuintes dispensados da EFD Contribuições, consulte a o artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

Simples Nacional deve entregar a EFD Contribuições?

As empresas enquadradas no simples nacional estarão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, conforme disposto na IN 1.252.

Como realizar a escrituração e a apuração do PIS/COFINS

Por apresentar as informações referentes as Contribuições incidentes sobre a Receita, a EFD Contribuições é considerada uma das obrigações acessórias mais importantes dentro de uma organização.

A escrituração do PIS e da COFINS através da EFD Contribuições ajudou o processo de modernização do acompanhamento fiscal e uniformizou o processo de escrituração, assim como ocorreu com o ICMS e o IPI através do SPED Fiscal.

Porém, junto com as vantagens, também vieram os desafios.

O procedimento necessário para que as seja feita apresentação das informações dos documentos fiscais e demais dados que possam impactar a apuração do imposto devido, não costuma ser uma tarefa fácil.

A EFD Contribuições é uma obrigação entregue de forma centralizada (apenas 1 arquivo referente à raiz do CNPJ), sendo assim, todas as informações das filiais da empresa são consolidadas, gerando um grande volume de dados, e aumentando a possibilidade de incorreções durante o processo de consolidação da informação.

Para que a empresa possa ter a garantia de confiabilidade nas informações apresentadas evitando assim autuações e retificações, possuir uma solução fiscal para apoiar nestas rotinas torna-se extremamente importante.

Diferenciais da Solução Synchro para a geração EFD Contribuições

Alguns pontos importantes devem se levar em consideração para que a geração da EFD Contribuições seja efetuada corretamente são:

  • Conferência dos valores: conseguir observar os valores de forma dinâmica e considerando as regras de apuração vigentes;
  • Eficiência na apuração/geração do arquivo: por conta da obrigação ser mensal é importante que a rotina de fechamento, escrituração e apuração ocorra de forma rápida e assertiva;
  • Evitar digitação manual e dados em planilhas: é sabido que devido a informação apresentada não se limitar apenas aos documentos fiscais mais utilizados, como a NFe, evitar os problemas causados por erros de digitação manual e controles paralelos em planilhas acaba sendo muito importante;
  • Gerenciamento da entrega da obrigação: ter a garantia de que o arquivo foi gerado e entregue corretamente e dentro dos prazos é necessário para evitar multas e autuações.

A GESIF possui uma equipe especializada na implantação de diversas soluções fiscais, bem como o EFD Contribuições.

Quer saber como a GESIF pode auxiliar sua empresa com a apresentação da EFD Contribuições? Converse com um dos nossos especialistas!

Prazo de entrega da EFD Contribuições 2022

A EFD Contribuições deve ser transmitida mensalmente, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refere à escrituração.

O mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Como retificar a EFD Contribuições

Qual o prazo para retificar um arquivo da EFD Contribuições que tenha realizado a entrega, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB 1387/2013, o prazo em vigor para retificação é de cinco anos, sendo que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente.

Com a ampliação do prazo para retificação, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.

Como substituo o arquivo da EFD já entregue?

O contribuinte poderá substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Em quais situações posso (ou devo) retificar a EFD Contribuições?

Existe 2 cenários que podem gerar a necessidade de retificação da EFD Contribuições:

  • Quando a pessoa jurídica a realiza por conta própria, (tendo identificado algum ponto que precise de correção ou adição);
  • Por intimação fiscal.

Deste modo, a organização poderá realizar retificações na EFD Contribuições de acordo com o prazo legal estipulado de forma proativa, podendo revisar a estrutura do arquivo, créditos e débitos apresentados e as demais informações.

Quando ocorrer o cenário de atendimento a uma intimação fiscal, e, de acordo com esta, a organização deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador para retificação dos pontos levantados na autuação.

Atenção: A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), também deverá apresentar DCTF retificadora, tendo em vista as normas de retificação da obrigação. Também poderá realizar a apresentação de um PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) dos tributos em questão, em caso de crédito tributário identificado na apuração.

Multas da EFD Contribuições

Assim como citado no post do ano passado, abaixo apresentamos a íntegra da norma tratando sobre as multas da EFD:

A Receita Federal atualizou em dezembro de 2019 o Guia prático da obrigação, promovendo alterações conforme disposto na lei 13.670 de 30 de maio de 2018.

“ A Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, “b”, do Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, “o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP no 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei no 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital”.

Neste sentido, a partir da vigência da Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001. “



Novidades da EFD Contribuições em 2022

Desde a nossa publicação do ano passado, a EFD Contribuições recebeu algumas alterações. As principais foram:

Publicação da versão 5.0.2 do PGE da EFD Contribuições

(10/10/2021)

Encontra-se disponível para download a versão 5.0.2 do programa da EFD Contribuições

Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05) – Registros M210/M610.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Clique aqui para acessar.

Nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições

(24/06/2021)

No dia 24 de junho de 2021, a RFB publicou a versão 1.35 do guia prático da EFD Contribuições.

De acordo com a publicação original, a nova versão do guia prático da EFD Contribuições, possui as seguintes alterações:

  1. Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
  1. Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades
  1. Registro 0900: Correção descrição campo 14 – REC_TOTAL_PERIODO
  1. Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada

Para acessar a versão 1.35 do guia prático da EFD Contribuições, clique aqui:


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