Como melhorar os resultados da minha empresa com Planejamento Tributário?

Planejamento tributário: Se você é profissional da área fiscal, com certeza deve escutar este termo com bastante frequência. Mas qual é o seu real significado, e quais os impactos este tipo de planejamento pode gerar para minha empresa? Saiba lendo o post completo.

Planejamento tributário: Se você é profissional da área fiscal, com certeza deve escutar este termo com bastante frequência. Mas qual é o seu real significado deste tema tão popular no direito tributário e quais os impactos este tipo de planejamento pode gerar para minha empresa?

Nossos especialistas tributários comentaram um pouco sobre o assunto:

Quais os benefícios de aplicar um planejamento tributário na minha empresa?

Considerando a enorme carga tributária brasileira, não é demais dizer que o Planejamento Tributário (ou elisão) se tornou ferramenta para economia e respiro das finanças das empresas, eliminando ou postergando as obrigações tributárias.

Este, além de evitar a ocorrência de ilícitos tributários, prevenindo a empresa de incorrer nas penas previstas na lei (multa, juros, correção e autuações fiscais), pode resultar em verdadeira economia tributária através da análise do cabimento de possíveis benefícios e restruturação. Para além de atos preventivos, pode-se obter êxito em diminuir custos através de processos administrativos e judiciais, de caráter conservador, moderado ou agressivo, quando utiliza-se de teses e ações polêmicas.

Pontos de Atenção:

Qualquer que seja a postura da empresa, é imprescindível que qualquer planejamento seja realizado por profissionais devidamente treinados e capacitados para realizá-lo. Para isso, existem diversos cursos online específicos sobre o tema. Após isso, prosseguir realizando o monitoramento legal e legislativo, não só para verificação da manutenção da legalidade das ações já efetivadas, como também para busca de novas possíveis, devendo esta ser uma preocupação permanente.

Quer saber mais sobre o tema Planejamento Tributário? A equipe de especialistas da GESIF produziu um ebook sobre este assunto, trazendo os fundamentos deste tipo de planejamento, e quais os profissionais devem ser envolvidos para que se tenham os melhores resultados.

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Transfer Price: O que é e como fazer?

Transfer Price: O que é, quais as regras no Brasil e como é feito o cálculo do preço de transferê

Saiba o que é o Transfer Price (Preço de Transferência) e como realizar a sua apuração.

O que é  o Transfer Price?

O termo Transfer Price (preço de transferência) tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, com o objetivo de evitar a evasão e a elisão de receitas fiscais.

Em razão de circunstâncias peculiares existentes nas transações entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser manipulado e, consequentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas, observando o princípio do arm’s length (não favoritismo).

Contudo, não apenas as transações realizadas com partes relacionadas estão sujeitas às regras de preços de transferência, estão também aquelas em que uma das partes está sediada em país com tributação favorecida, independentemente de vínculos societários, como nas operações de comércio exterior com Hong Kong, Panamá, Bahamas, Ilhas Cayman, e demais paraísos fiscais listados na Instrução Normativa RFB nº 1.037 de 2010.

Quais as regras do Transfer Price no Brasil?

As regras brasileiras para o tema foram introduzidas por meio da Lei nº 9.430 de 1996 e disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.312 de 2012, e são aplicáveis às operações de importação e exportação de bens, serviços e direitos e em contratos de empréstimos não registrados no Banco Central, impactando sobre o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Como é feito o cálculo do Transfer Price?

Em linhas gerais, a análise do preço de transferência é realizada através da comparação de dois preços: o preço praticado, que é a média aritmética ponderada dos preços efetivamente realizados, produto a produto, nas relações com parte relacionadas ou localizadas em países com tributação favorecida, e o preço parâmetro, que é média aritmética ponderada calculada através dos métodos dispostos na legislação brasileira, também produto a produto, que servirá de referência na comparação com o preço que foi praticado.

Nas importações, se o preço praticado (valor pago na aquisição do bem) for maior do que o preço adicionado (preço parâmetro somado ao adicional de 5% de margem de divergência), a diferença representará um acréscimo às bases tributáveis do IRPJ e da CSLL. Todavia, o ajuste fiscal será em relação ao total da diferença de preço encontrada, e não somente em relação ao que ultrapassar o limite de 5%.

E nas exportações?

Já nas exportações, as receitas auferidas ficam sujeitas ao arbitramento quando o preço praticado (valor recebido na venda do bem) for inferior a 90% do preço verificado no mercado brasileiro em condições semelhantes e mesmo período. Neste caso, o ajuste fiscal será determinado a partir da diferença entre o preço praticado e o preço parâmetro, sendo admitida a diferença de até 5% pela margem de divergência.

Quando devo calcular o ajuste?

Também é relevante frisar que o ajuste deve ser calculado em 31 de dezembro (ainda que a empresa apure lucro real trimestralmente), operação a operação e produto a produto, não sendo permitida a compensação de margens entre produtos. As informações das operações sujeitas à comprovação dos preços de transferência deverão ser apresentadas em registros da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e a não apresentação dos cálculos envolvendo os preços de transferência implica em multas e penalidades.


Guilherme Nunes é contador (CRC/RS 77514), especialista tributário, com forte atuação na revisão da apuração de tributos e obrigações acessórias. Atua prestando consultoria a empresas de médio e grande porte, bem como instrutor de cursos para capacitação técnica das equipes das áreas contábil e fiscal.


Um Guia Prático sobre a Hierarquia das Leis

Guia prático de como é constituída a hierarquia das leis, obedecendo o princípio da Supremacia da Constituição.

O primeiro ponto a frisar é que nosso ordenamento obedece ao Princípio da Supremacia da Constituição, ou seja, toda e qualquer expressão legislativa/normativa deve respeitar aos preceitos estampados em nossa Carta Magna. Assim, a Constituição Federal está no topo da pirâmide normativa, seguida pelas leis e, por fim, pelos atos administrativos, que são a base desta. A hierarquia pode ser visualizada da seguinte maneira:

1º – Constituição Federal;

2º – Emenda Constitucional;

3º – Lei Complementar;

4º – Lei Ordinária;

5º – Lei Delegada;

 6º – Medida Provisória;

7º – Decreto Legislativo;

 8º – Resoluções/Portarias;

As três primeiras posições versam sobre questões nacionais, sendo a Emenda a modificação da Constituição, naquilo que não for cláusula pétrea, e a Lei Complementar dispositivo que regulamenta matéria contida na Constituição, mas que necessita de complementação por determinação expressa desta. As Leis Ordinárias (ou residuais) são aquelas que não se enquadram nas espécies anteriores, podendo ser editadas pela União, estados membro, distrito federal e municípios e são elaboradas exclusivamente pelo Poder Legislativo.

A princípio, não existe hierarquia entre as leis ordinárias, uma vez que há previsão na Constituição sobre a competência de cada ente para legislar. O Congresso Nacional pode delegar ao Presidente da República a elaboração de Lei Delegada naquilo que não for competência exclusiva deste. Também editadas pelo Presidente da República, as Medidas Provisórias são adotadas em casos de relevância e urgência, tem força de Lei e prazo determinado de vigência. Já os Decretos Legislativos são editados pelo Congresso Nacional, prescindindo de sanção presidencial. Por fim, as Resoluções e Portarias são consideradas atos administrativos normativos, sendo sua função explicar ou especificar norma já contida em Lei.

O ente competente para criar cada uma destas espécies está determinado pela Constituição, bem como o processo para sua criação e conteúdo possível. A reserva legal, competência restrita de matérias a certas espécies normativas, foi recentemente levantada quando do julgamento monocrático da ADI n.º 5.866/DF, pela Ministra do STF Carmen Lúcia, que suspendeu liminarmente as cláusulas 8.ª, 9ª e 10ª do Convênio ICMS n.º 52/2017, que se trata de ato normativo administrativo emanado pelos estados membros, por versar sobre matéria além de sua competência, reservada, pela Constituição, a Lei Complementar (art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CF/88).

Mesmo assim, apesar da existência de limitação de competência, matéria e procedimento, podem ocorrer antinomias, quando normas se encontram conflitantes naquilo que versam, sendo ambas válidas e editadas por autoridade competente. Este conflito pode ser resolvido através de três critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade.

Explica-se:

  • Cronológico: norma posterior prevalece sobre anterior;
  • Hierárquico: norma superior prevalece sobre inferior;
  • Especialidade: norma específica prevalece sobre geral;

Vale frisar que estes critérios são aplicados pelo intérprete da Lei, sendo contradições aparentes apenas, pois as reais serão resolvidas somente com a retirada de umas das normas do ordenamento jurídico. Assim, esse sistema de resolução de conflitos é útil para descobrirmos qual norma deve ser utilizada para cada caso específico e qual deve ser afastada.

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Camille Abreu é advogada (OAB/RS 85380), especializada em direito empresarial, com experiência em advocacia preventiva e contenciosa. Atua prestando assessoria e aconselhamento a empresas de médio e grande porte.


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