EFD-Reinf 2022: O que é, prazo e quem deve entregar

EFD-Reinf 2022 O que é, prazo e quem deve entregar

EFD-Reinf 2022: O que é, prazo e quem deve entregar

Em 2020, nós havíamos publicado uma matéria sobre o EFD-Reinf, trazendo as principais informações a respeito desta obrigação acessória.

Desde então, ocorreram algumas mudanças e atualizações, por isso estamos renovando nossa matéria, para que você continue por dentro de todas as novidades envolvendo a Reinf.

EFD-Reinf: O que é?

A EFD-Reinf é uma obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, (posteriormente recebeu alterações, sendo a mais atual a IN RFB Nº 2096, DE 18 DE JULHO DE 2022) e está em vigor para grandes empresas desde maio de 2018.

EFD-Reinf é a sigla para: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. O Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que de modo geral, contempla as informações relativas a:

  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Bases de cálculo e valores retidos na fonte;
  • Recursos repassados para ou recebidos por associação desportiva;
  • Comercialização da produção agroindustrial e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Foi a obrigação acessória do EFD-Reinf que promoveu a desobrigação da apresentação do Bloco P na EFD-Contribuições, onde anteriormente eram registradas as informações da contribuição previdenciária substitutiva.

Junto com o eSocial, abriu espaço também para substituição de informações solicitadas em outras obrigações, como DIRF, DCTF, SEFIP, RAIS, etc.

Origem da EFD-Reinf

Assim como havíamos citado no post de 2020, a origem da EFD-REINF remonta ao eSocial, projeto iniciado em 2013 com o objetivo de unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

Porém, devido à grande complexidade envolvida para geração do eSocial, o projeto acabou sofrendo diversas alterações e postergações.

Na tentativa de acelerar e facilitar este processo, a RFB apresentou em 2016, uma versão preliminar da EFD-REINF, que possuía o objetivo de separar algumas informações originalmente abarcadas no eSocial.

EFD-Reinf e eSocial

Ambas as obrigações pertencem ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), porém, apesar de serem obrigações complementares, possuem diferenças significativas.

EFD-Reinf é uma obrigação que apresenta informações voltadas para a retenção de tributos administrados pela Receita Federal, que incidem sobre os pagamentos das operações praticadas entre pessoas jurídicas.

Já eSocial, por sua vez, está voltado a apresentar informações referentes a retenção de tributos incidentes sobre a folha de pagamento e pagamentos de pessoa física.

A EFD-Reinf, o eSocial e a DCTFWeb são registros que irão substituir antigas obrigações como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e o GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Quem está obrigado a apresentar o EFD-Reinf em 2022

De acordo com a IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, em seu capítulo 2 ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, os seguintes sujeitos passívos, ainda que imunes ou isentos:

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

Prazos de entrega do EFD-Reinf 2022

No dia 05 de maio de 2022, a RFB noticiou em seu site, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf para as organizações constantes no 4° grupo, (órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais) para a competência de agosto de 2022, conforme a Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022.

De acordo com a RFB, os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.

Também e ressaltado que o vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Desta forma, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022.

Relembrando que, de acordo com o capítulo IV, da IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, os prazos de apresentação de cada grupo são:

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

  1. as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

  2. as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”;

III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

IV – para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

  • 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

  • 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.

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Quais os eventos informados no EFD-Reinf

Bem como o eSocial, a EFD-Reinf também possui uma estrutura orientada por eventos, de acordo com a RFB, são eles:

Eventos da EFD Reinf 2022

  • R-1000 – Informações do Contribuinte: deve-se informar o regime tributário da empresa; o contato do responsável pela escrituração da Reinf; o enquadramento ou não na desoneração da folha de pagamento; e também a entrega do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD).
  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais: as informações a serem apresentadas são: validade; tipo e número de processo; dados complementares.
  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviço: apresentar informações das notas fiscais de serviços tomadas na data de sua competência.
  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço: apresentar a relação das notas fiscais dos serviços prestados pela empresa que tenham retenção, redução de base ou que não tenham retenção de valor de INSS devido a um processo administrativo ou judiciário.
  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria: referente à Comercialização da Produção por Produtor Rural.
  • R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: São apresentadas informações das empresas sujeitas a pagamento de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos – Evento dedicado a reabertura de outros eventos, para fins de ajuste.
  • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos – apresentar para realizar o encerramento dos eventos periódicos.
  • R-5001 – Informações de bases e tributos por eventos – Evento de retorno sobre os envios do R-2010 e R-3010, com totalização de valores por registro.
  • R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração – apresenta retorno ao r-2099 visando consolidar informações dos R-5001 do período.
  • R-9000 – Exclusão de Eventos – Dedicado para exclusão de eventos periódicos ou não-periódicos.

Minuta dos registros R-4000

Em setembro de 2021, a RFB disponibilizou um arquivo com leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL, e substituem o R-2070.

Conforme a RFB, esse documento representa uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, e tem por objetivo dar conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares destinados à EFD-Reinf.
Os leiautes já podem ser estudados e avaliados, porém, recomenda-se não utilizá-los ainda para desenvolvimento de sistemas, pois poderão sofrer alterações.

As mudanças serão:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

Pagamentos e créditos que a organização efetua referentes aos rendimentos contratados decorrentes do trabalho sem que haja vínculo empregatício, para recolhimento do imposto de renda. Também são os pagamentos/créditos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

  • R-4020 – Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica

Referem-se aos pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais.

  • R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados

Compõem aqueles pagamentos/créditos de rendimentos que não identificam o respectivo beneficiário. Isto pode ocorrer pela falta de documentos hábeis para amparar o registro.

  • R-4080 – Retenção no Recebimento

Aplica-se a empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. Isto significa que este registro será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000

Esse registro servirá para reabrir o período de um registro periódico que já havia sido transmitido e por algum motivo terá de ser retificado.

  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000

Este registro deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.

  • R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte, e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte

Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.

Como apresentar a EFD-Reinf sem movimento

No dia 13 de agosto de 2021, foi publicada a Instrução Normativa 2.043/2021, alterando a dispensa do envio “sem movimento”.

Está IN estabelece a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.

Esta dispensa alcançava apenas as empresas do 3º grupo, possibilitando apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

**Está alteração está relacionada apenas à EFD-Reinf. Ainda é necessário informar o “sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb.

Extinção da DIRF e inclusão das informações no EFD-Reinf

No dia 20 de julho de 2022, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 2.096/22 que trouxe mudanças nas regras da EFD-Reinf) e determinou a data para o fim da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

A Dirf será encerrada no dia 1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD- Reinf por conta de um novo leiaute mais completo. Sendo assim, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Multas da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, capítulo VI, referente as penalidades:

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

  • 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

  • 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

  • 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

  • 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

  • 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

  • 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

  • 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

  • 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Alterações no EFD-Reinf durante 2022

Durante o ano de 2022, a RFB disponibilizou diversas mudanças e atualizações referentes ao Reinf. Até o momento do lançamento desta matéria, foram estas as publicações:

EBOOK PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Como reduzir o risco das autuações fiscais pela EFD-Reinf

Para que a apresentação do EFD-Reinf não se torne um problema para sua organização, alguns pontos serão essenciais:

Sinergia entre as áreas responsáveis:

As áreas envolvidas na apresentação da EFD-Reinf, sejam elas os setores tributário, financeiro, jurídico, suprimentos e de tecnologia, precisarão estar em sinergia, seja no sentido de disponibilizar as informações necessárias em tempo hábil, quanto em relação à qualidade destas informações. A responsabilidade da EFD-Reinf não é de uma área específica, mas da empresa.

Alinhamento entre o tomador e prestador do serviço:

Um quesito de extrema importância é que o tomador e o prestador de serviço deverão estar alinhados para que a Receita receba a informação de ambos no mesmo período de competência.

Desta forma, o prestador precisa emitir a nota fiscal no mês em que forneceu o serviço e o tomador registrar esta mesma NF no mês da sua emissão, pois o layout da EFD-Reinf não aceita notas extemporâneas em eventos de outra competência.

Cuidado na apresentação dos registros:

Diferente de outras obrigações, o EFD-Reinf não tem validador (PVA), sendo assim o cuidado com as informações prestadas deve ser redobrado para que a entrega da escrituração não se mostre uma confissão de dívida que comprometerá a Organização.

Vale ressaltar que caso seja necessário retificar, o contribuinte poderá pagar multa e juros, o processo da empresa será colocado em evidência e haverá impacto na contabilidade da empresa, sem contar o tempo perdido por seus profissionais com retrabalho.

Por estes motivos, que se torna fundamental estudar os layouts, capacitar a equipe para entender os registros, saber como e onde buscar as informações requeridas, além de contar com boas soluções em software para realizar a apuração das contribuições e transmissão dos registros.

Como a GESIF vai ajudar a sua organização na entrega da EFD-Reinf

A GESIF é parceira ouro na implantação das soluções Synchro, soluções essas que são concebidas para controlar e reduzir custos e riscos fiscais, evoluindo de forma aderente à legislação e às necessidades de negócio de cada um de seus clientes.

As soluções fiscais irão conferir robustez funcional e um custo inferior àquele do desenvolvimento e manutenção de sistemas internos.

Alguns dos diferenciais da solução da Synchro para a geração do EFD-Reinf são:

  • Gestão: Dashboards para a gestão de todas as etapas do processo.
  • Conformidade: Apuração de impostos retidos, geração, entrega e controle dos eventos.
  • Rastreabilidade: Guarda de todas as informações da EFD-Reinf na solução, incluindo os registros entregues e ainda não transmitidos.
  • Eficiência: Reduz a carga de trabalho na escrituração, geração e entrega.
  • Facilidade: Na adoção tanto em Cloud quanto em On-Premise.

Contate-nos para tirar dúvidas sobre a EFD-Reinf e desenharmos a melhor solução fiscal para sua empresa.


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