ECF 2021: O que é, download, prazo e mudanças para 2021
A Escrituração Contábil Fiscal, mais conhecida pela sigla ECF, é uma obrigação acessória de extrema importância e que possui um alto nível de complexidade para sua geração.
No ano passado havíamos publicado uma matéria a respeito da ECF, intitulada “ECF 2020: Prazo, obrigatoriedade e novidades”, com as informações mais relevantes sobre a obrigação, para o ano de 2020.
Nesta nova matéria, traremos os principais conceitos sobre a ECF, e todas as novidades que trarão mudanças para o ano de 2021:
Oque é a ECF:
ECF, que significa Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória onde são relacionadas as informações contábeis e fiscais que influenciam a composição da base de cálculo e valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A ECF tornou o processo de fiscalização muito mais eficiente, pois permite uma comunicação otimizada entre a organização e o Fisco.
Desta forma, atende o objetivo principal do SPED, que é a validação de informações fiscais através do cruzamento de dados digitais.
A entrega da ECF deve ser realizada anualmente, de forma obrigatória, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Blocos da ECF
A ECF é composta por blocos, onde cada um deles se refere a um agrupamento de informações.
Veja os lista com os blocos da ECF;
- 0: Abertura e identificação, com a referência do período
- C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
- E: Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
- J: Mapeamento do plano de contas contábil
- K: Saldos das contas contábeis e referenciais
- L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real
- M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
- N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real
- P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
- Q: Demonstrativo do livro caixa
- T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado
- U: Demonstração do resultado das imunes ou isentas
- V: DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira
- W: Relatório País-a-País
- X: Informações econômicas da pessoa jurídica
- Y: Informações gerais da pessoa jurídica
- 9: Encerramento do Arquivo Digital.
Quais empresas são obrigadas a entregar a ECF:
Todas as pessoas jurídicas possuem a obrigação de entregar a ECF:
- Optantes do Lucro Real;
- Lucro Presumido;
- Lucro Arbitrado.
As empresas imunes e isentas também estão obrigadas a entregar.
As únicas organizações que não estão obrigadas a entregar a ECF são as optantes do Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que ficaram por todo o período do ano-calendário inativas.
Especificações para o envio da ECF
Deve-se seguir as seguintes especificações para o envio da ECF, conforme o guia da ECF da RFB:
- § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
- § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
- § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Atualização da ECF 2021
As atualizações mais relevantes para a realização da ECF em 2021 são as seguintes:
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 86/2020
No dia 30 de dezembro de 2021, a RFB publicou o Ato Declaratório Executivo Cofins nº 86/2020, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal.
De acordo com a publicação original
“O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do art. 333 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
DECLARA:
- Art. 1º Declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
- Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Instrução Normativa nº 2004, de 18 de janeiro de 2021
No dia 20 de janeiro de 2021, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, consolidando as informações da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e alterações posteriores, trazendo atualizações de texto no art. 7º.
De acordo com a publicação original, as maiores atualizações estão no art. 7º:
“ Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.
- 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados doSped.
- 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
- 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalurou doe-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
- 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
- a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
- b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
- c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
- d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.
- 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato. “
Leia a matéria completa no site da RFB, clicando aqui:
Última versão do Programa da ECF para 2021
Até o momento desta publicação, a última versão do programa da ECF, e a versão 7.0.3, publicada no dia 01 de abril de 2021.
De acordo com a publicação original da RFB, a nova versão da ECF possui as seguintes alterações:
1 – Correção da obrigatoriedade do registro Y720, conforme previsto no Manual.
2 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
3 – Correção do problema na importação de arquivos da ECF com registro Y800.
4 – Correção do problema na recuperação de dados da ECD.
5 – Correção das regras de validação dos registros X300 e X320, conforme previsto no Manual.
Para acessar as instruções referentes ao leiaute 7, que constam no Manual da ECF e no arquivo das Tabelas Dinâmicas, clique aqui.
A versão 7.0.3 da ECF está disponível a partir da área de download do site do Sped, clique aqui.
Prazos de entrega da ECF 2021:
De acordo com a Instrução Normativa RFB N° 2.039, de 14 de julho de 2021, o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário 2020, de ser:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I – até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II – até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Multas por atraso na entrega da ECF
O atraso na entrega ou a não apresentação da ECF implicam em multas para organização.
Empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Para as demais pessoas jurídicas, aplicam-se as seguintes multas:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
Retificação da ECF:
Havendo a necessidade de retificar alguma informação apresentada na ECF, os dados podem ser corrigidos até 5 anos após o envio. Porem vale ressaltar que caso haja retificação das informações, será necessário ajustar todos os documentos posteriores.
Como alterar informações da ECF:
- Exporte o arquivo original e abra em um programa semelhante que tenha suporte para sua extensão;
- Caso o arquivo que precisa ser corrigido esteja assinado, apague a assinatura. Ela consiste em caracteres incomuns logo após o registro;
- Mude o campo 12 de registro 0000 para a letra “S” (ECF retificadora);
- Faça a importação do arquivo corrigido;
- Corrija os dados no programa da ECF também;
- Faça a validação, assine novamente e envie os arquivos.
Qual ferramentas podem ajudar na entrega da ECF:
Como se trata de uma obrigação anual com um volume de dados muito grande, existe um sério risco de que ocorram inconsistências na geração e entrega da ECF.
Muitas organizações optam pela utilização de ferramentas que lhes permitam trabalhar com as informações garantindo aos responsáveis visões analíticas que possibilitem a correta tomada de decisão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL, além de garantir mais segurança e consistência na geração da obrigação acessória.
A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas para a realização de toda a gestão de informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, bem como a ECF. Esta ferramenta é a solução fiscal da Synchro.
Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas soluções fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.
Como uma solução fiscal pode auxiliar na geração da ECF
A GESIF implementa uma solução especializada para a geração da ECF. Por meio dela a organização poderá calcular e comparar automaticamente o IRPJ e o CSLL por estimativa e por balancete de redução/suspensão, reduzir o tempo e o esforço para a apuração do IRPJ e da CSLL, além de minimizar o risco de inconsistência entre o SPED Contábil, ECF e e-Lalur (principal bloco da ECF).
Diferenciais da Solução Synchro para a geração da ECF
- Integração com os principais ERPs;
- Apuração a partir do SPED Contábil;
- Rastreabilidade do processo apuração;
Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.