SPED Contábil 2021: O que é, prazo, download e mudanças na ECD

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SPED Contábil 2021: O que é, prazo, download e mudanças na ECD

O SPED contábil é uma obrigação fiscal entregue pelos contribuintes brasileiros desde 2009. A complexidade dessa entrega vem aumentando ano após ano. As empresas devem estar atentas às alterações promovidas no intuito de conseguir se adequar e garantir que a geração da ECD esteja em conformidade com o exigido pelo governo.

No ano passado, publicamos uma matéria intitulada SPED Contábil 2020: O que é, prazos e quem deve entregar, trazendo um compilado de informações a respeito da ECD.

Desde o dia desta publicação, ocorreram diversas alterações envolvendo o SPED Contábil, então hoje iremos trazer detalhes destas mudanças, e relembrar os principais conceitos.

SPED Contábil (ECD): O que é?

O termo ECD significa Escrituração Contábil Digital e faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

O objetivo do SPED Contábil é modernizar as relações entre os Fiscos Federais, estaduais e municipais com os contribuintes, além de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.

A entrega do SPED Contábil ocorre com periodicidade anual, exceto em situações especiais, como uma fusão, incorporação ou encerramento da empresa. Os dados a serem enviados sempre serão referentes ao ano-calendário anterior.

Exemplo: O SPED Contábil 2021 é referente aos dados do ano–calendário 2020.

SPED-00 Origem da ECD

A ECD surgiu em 2008, fazendo parte do programa governamental SPED, como citamos acima.

Antes da criação da ECD, realizar o pagamento e a declaração do IRPJ, assim como cumprir com outras obrigações referentes a Receita Federal, eram tarefas extremamente complexas, pois a prestação de contas envolvia um grande número de etapas.

Com a ECD, algumas das etapas mais complexas, podem ser realizadas online, em um portal desenvolvido pela Receita.

Sendo uma etapa importante para a realização do pagamento e a declaração do IRPJ e outras obrigações para com a Receita Federal, a ECD é uma realidade para grande parte das organizações no Brasil.

A ECD é composta por livros, sendo eles:

  • Livro Diário e seus auxiliares
  • Livro Razão e seus auxiliares
  • Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

A autoria do arquivo deve ser comprovada por meio de assinatura digital com certificado de segurança tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Quem deve entregar a ECD?

Devem entregar a ECD, no ano de 2021, as seguintes empresas:

  • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • As que foram tributadas com base no lucro presumido sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Aquelas imunes e isentas que sejam obrigadas a tal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
  • Também estão obrigadas a apresentar a ECD as Sociedades em Conta de Participação (SCP), com os livros auxiliares do sócio ostensivo.

Quem não precisa entregar a ECD

Outras sociedades empresárias e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não possuem a obrigatoriedade de envio do SPED Contábil.

É importante notar que a ausência de movimentação financeira durante o ano-calendário não implica na não obrigatoriedade à ECD.

O fato contábil existe mesmo na ausência de movimento e deve ser reportado pela empresa.

Mudanças na ECD para 2021: Principais alterações

Além das atualizações de data de entrega e versão, a ECD também recebeu importantes mudanças para o ano de 2021.

  • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020

No dia 22 de dezembro, a RFB publicou o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD.

Segundo a publicação original da RFB:

“O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

– Art. 1º Declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

– Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

  • Modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial

No dia 31 de dezembro de 2021, a RFB divulgou as modificações de Regra e da Chave do Registro I051

De acordo com a publicação original, até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF].

A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].

Ao mesmo tempo, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.

Sendo assim, só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza, portanto pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.

A modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial.

Desta forma, em todos os casos, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Contábil poderão ser calculados em forma definitiva (a partir da ECD, independentemente de informação fornecida na ECF), a integração entre a ECD e a ECF será facilitada e haverá diminuição da complexidade da ECF, viabilizando as metas de simplificação da escrituração.

Algumas pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, devendo ajustar ou gerar novos centros de custos, de modo que cada um deles corresponda a apenas uma conta referencial para fins de geração da ECD relativa ao ano-calendário 2020 a ser entregue até maio do ano subsequente, e das escriturações posteriores.

  • -Instrução Normativa nº 2003, de 18 de janeiro de 2021

No dia 20 de janeiro de 2021, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que consolida as informações da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e alterações posteriores, e traz atualizações de texto no art. 3º.

A IN dispõe sobre a ECD, ede acordo com a publicação original, as maiores atualizações estão no art. 3º:

“ Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

  • 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

  • 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nosarts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
  • 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
  • 4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
  • 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

I – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;

II – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e

III – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

  • 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dosarts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.“

Leia a matéria completa da RFB, clicando aqui.

Prazo de entrega da ECD 2021?

No dia 22 de dezembro de 2020, o Portal do SPED anunciou na publicação do manual do leiaute 9 da ECD, através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020, comunicando que a transmissão das informações referentes ao ano calendário 2020, deverão ocorrer em 31 de maio de 2021, incluindo situações especiais.

Última versão do Programa da ECD 2021

Até o momento desta publicação, a última versão publicada do programa da ECD, é a versão 8.0.3.

A versão 8.0.3 da ECD possui as seguintes alterações, em comparação a sua versão anterior:

  • Correção do erro na importação de arquivos de dados agregados; e
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

Download da ECD 2021

Para realizar o download da versão 8.0.3 da ECD, Clique aqui.

Quais ferramentas podem ajudar na entrega do SPED Contábil 2021?

A Receita Federal do Brasil disponibiliza o Programa Validador de Arquivos (PVA) do SPED Contábil 2021 através de seu portal.

Através do programa é possível fazer a transmissão do arquivo, tal como a validação de erros e advertências sinalizadas antes da entrega. Também ocorre nesse momento a criação da versão assinada da obrigação, e a possibilidade de download do recibo de entrega.

Como o volume de dados da ECD é grande, outras ferramentas podem ser úteis no processo de confecção da obrigação. Neste sentido uma Solução fiscal pode ser de grande ajuda, e talvez a única forma viável para conseguir gerar com qualidade e consistência as informações a serem apresentadas.

A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão das informações fiscais relacionadas ao projeto SPED, assim como a ECD.

Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas soluções fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.

Como uma solução fiscal pode auxiliar o setor contábil na elaboração da ECD:

  • Envio automático das NFes para a SEFAZ, incluindo procedimentos de validação;
  • Recepção de informações de diversos sistemas, incluindo o ERP;
  • Facilidade na inserção de informações de Plano de contas, Lançamentos contábeis (para diário normal e diário auxiliar) e Saldos Mensais;
  • Geração dos arquivos magnéticos obedecendo ao leiaute definido pela legislação para a Escrituração contábil digital (SPED-Contábil) em suas versões mais atualizadas;
  • Configuração e execução de Críticas de Informações previamente ao PVA.

Para atender estes pontos e as exigências do SPED Contábil, a GESIF trabalha com uma solução contábil robusta, capaz de planejar cuidadosamente todas as relações com fornecedores e clientes, servindo como repositório de base de dados contábeis, totalmente integrado ao ERP, que centraliza, organiza e padroniza as informações de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS).

Dicas para o dia a dia

Para que você possa ter acesso a um resumo das informações desta matéria, que possa ser utilizado de forma rápida e intuitiva, criamos um infográfico para lhe ajudar.

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