Prazo de entrega da DCTFWeb Postergado 

No dia 09 de outubro de 2023, a Receita Federal publicou alteração na regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb.  

No dia 09 de outubro de 2023, a Receita Federal publicou alteração na regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb.  

Conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. 

De acordo com a antiga regra, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. 

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. 

Esta decisão trata-se de uma iniciativa da Receita Federal em prol do contribuinte, que será beneficiado pela aplicação da nova regra.  

PIS/PASEP incidente sobre folha de salários 

A IN RFB nº 2.162, de 2023 também traz outra simplificação, a previsão de inclusão da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) incidente sobre a folha de salários, devido pelas entidades sem fins lucrativos na DCTFWeb.  

Desta forma, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2024, as entidades sem fins lucrativos passarão a declarar a contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários na DCTFWeb (e não mais na DCTF PGD). 

Conforme a Publicação original, na nova sistemática, o valor da referida contribuição será recebido automaticamente pela DCTFWeb a partir do fechamento do eSocial, o que proporciona segurança em relação à integridade da informação declarada, que não fica sujeita a erro de preenchimento. 

Para mais informações sobre a DCTFWeb acesse aqui

Fonte: Ministério da Fazenda.  


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Alterações Na DCTF E DCTFWeb Publicadas No Diário Oficial 

Publicada no Diário Oficial da União, Instrução Normativa RFB n° 2137 de 21 de março de 2023, trás alterações para DCTF E DCTFWeb.

No dia 24 de março de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n° 2137 de 21 de março de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. 

A Instrução Normativa RFB n° 2137 de 21 de março de 2023 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). 

Segundo a publicação original:  

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2137, DE 21 DE MARÇO DE 2023 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………… 

……………………………………………………………………………………………………………….

2º ……………………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………………: 

………………………………………………………………………………………………………………. 

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – C) QUE TENHAM SIDO OBJETO DE EXAME EM PROCEDI – Alteração)

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – D) QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PEDIDO DE PARCEL – Alteração)

e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – E) QUE TENHAM SIDO OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CO – Inclusão)

………………………………………………………………………………………………………………..

3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:  

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – ART. 19-A. A DCTFWEB SUBSTITUIRÁ A DCTF COMO – Alteração) 
 

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – I – IRRF, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 19-B – Inclusão)

II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.” ( 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – II – IRPJ, CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASE – Inclusão) 
 

“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.  

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – ART. 19-B. A DCTFWEB SUBSTITUIRÁ A DCTF COMO – Inclusão) 
 

  • 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. 

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – § 1º O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE AOS CÓDIGO – Inclusão) 
 

  • 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.”

(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/21 – § 2º CASO A RETENÇÃO RELATIVA AOS CÓDIGOS PRE – Inclusão) 
 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 

 

Fonte: Receita Federal.  


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Receita Federal alerta para necessidade de envio das DCTFWeb que estejam na situação “em andamento” 

Receita Federal alerta contribuintes para necessidade de envio das DCTFWeb que estejam na situação “em andamento”.

A Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, uma mensagem eletrônica informando a necessidade de transmitir eventuais DCTFWeb (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), que estiverem em situação “em andamento”.  

A cada novo encerramento mensal do eSocial  e da EFD-Reinf, realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”, que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores confessados. 

A transmissão é obrigatória, nos termos do art. 16, §12, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, e garante a integridade entre os dados informados no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. A falta de transmissão poderá impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND). 

Conforme a publicação original, para que a situação seja regularizada, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação “em andamento”. 

Para as declarações originais que porventura forem transmitidas após o prazo legal, haverá lançamento automático de multas pelo atraso na entrega (MAED). Não serão lançadas multas para declarações retificadoras. 

Contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do DARF e não identificarem alterações nos valores declarados, não precisam realizar novo pagamento. Os sistemas da Receita Federal alocarão o pagamento ao débito de forma automática. 

Atenção

A publicação da Receita Federal também ressalta que em foram identificadas algumas destas declarações “em andamento”, referiam-se ao mês de janeiro de 2023, cujo prazo de entrega ainda não estava vencido quando foi realizada a extração dos dados. Dessa forma, contribuintes que não localizarem declarações na situação “em andamento” podem desconsiderar a mensagem recebida. 

Fonte: Receita Federal.  


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Alteração de prazo no eSocial com relação ao DCTFWeb.  

Entrega da DCTFWeb com decisões condenatórias ou homologatórios proferidas pela Justiça do Trabalho é prorrogada para abril de 2023.  

A entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outros Entidades e Fundos) com às decisões condenatórias ou homologatórios proferidas pela Justiça do Trabalho foi prorrogada para os períodos de apuração de abril de 2023 em diante.  

Os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas serão disponibilizados apenas a partir de 1° de abril de 2023. A partir desta data, a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.  

A Instrução Normativa que trata da substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb será alterada pela RFB para estabelecer que a partir do período de apuração 04/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb. 

O módulo web dos eventos de processo trabalhista também será disponibilizado em 1º de abril de 2023. 

Fonte: Jornal Contábil.  


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Instrução Normativa atualiza regras sobre a DCTF e DCTFWeb

No dia 18 de julho de 2022, foi Publicada a IN RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022, que dispõe a respeito da DCTF e da DCTFWeb. 

No dia 18 de julho de 2022, foi Publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022, alterando a IN RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe a respeito da DCTF e da DCTFWeb. 

A IN 2.094/2022 adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, (relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano), sendo que a data anteriormente prevista era julho de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em junho deste de 2022. 

Também fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais ser informado na DCTF, nem na DCTFWeb, o IRRF (imposto sobre a renda retida na fonte) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. Esta alteração adequa as normas infra legais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal. 

A nova IN informa também, a respeito do fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração informando que não possuíam fatos geradores de tributos, no mês de janeiro de cada ano. A partir de agora, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. 

Novas orientações para 2023 

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, que hoje são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).  

A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. 

Para ler a Instrução Normativa 2.094 de 15 de julho de 2022 na integra, clique aqui:  

Fonte: Receita Federal 


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Publicada a versão 1.00 da NT 2021.003 da NF-e

No dia 13 de setembro de 2021, foi publicada a versão 1.00 da Nota Técnica 2021.003 da NF-e. Leia notícia e saiba os detalhes.

No dia 13 de setembro de 2021, foi publicada a versão 1.00 da NT 2021.003 da NF-e.

De acordo com a publicação, na aba “Documentos”, opção “Notas Técnicas”, a versão 1.00 da NT 2021.003, que, em substituição à NT2017.001, trata das regras de validação relacionadas o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT 

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica.  


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Ajuste SINIEF nº 18 de 08 de julho de 2021 atualiza prazo para alterações CFOP

Publicado no Diário Oficial da União do dia 12/07/2021, o Ajuste SINIEF nº 18 de 08 de julho de 2021 traz alterações referentes a CFOP.

Publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2021, o Ajuste SINIEF nº 18 de 08 de julho de 2021, alterando o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF nº 27/19, de 13 de dezembro de 2019. 

De acordo com a publicação original, segue o ajuste:   

A J U S T E 

Cláusula primeira: O inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“II – a partir de 03 de abril de 2023, em relação aos demais dispositivos.”. 

Cláusula segunda: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Fonte: Confaz 


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Publicação da Nota Técnica 2021.006 v.1.30 altera a data de validação da regra B25c-10

No dia 28 de julho, foi publicada a Nota Técnica 2021.006 v. 1.30, alterando a data de validação da regra B25c-10.

No dia 28 de julho, foi publicada a Nota Técnica 2021.006 v. 1.30, alterando a data de validação da regra B25c-10 (IndIntermed), para ser aplicada a partir do dia 04/04/2022. 

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT 

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica 


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Instrução Normativa prorroga o prazo da DCTFWeb

No dia 13 de julho de 2021, a RFB publicou uma nova versão da ECF, a versão 7.0.8 da Escrituração Contábil Fiscal.

No dia 09 de julho de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB Nº 2038 DE 07/07/2021, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, prorrogando o prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para o mês de outubro de 2021, no grupo 3.  

 

Fonte: Normas.Receita.Fazenda.   


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Publicado o schema da versão 1.00 da NT 2021.001

No dia 19 de maio de 2021, foi publicado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, O schema referente à 1.00 da NT 2021.001.

No dia 19 de maio de 2021, foi publicado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, O schema referente à 1.00 da NT 2021.001. De acordo com a publicação original do Portal da Nota Fiscal Eletrônicaschema da versão 1.00 da NT 2021.001 trata do evento comprovante de entrega da NF-e.  

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 


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