REFAZ 2019: Programa permitirá regularização de débitos fiscais

Governo do estado do Rio Grande do Sul anunciou a instituição do Programa REFAZ 2019.

No dia 06 de setembro, o Governo do estado do Rio Grande do Sul anunciou a instituição do Programa REFAZ 2019. A medida voltada para os créditos tributários referentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, irá conceder isenção de multas e juros aos contribuintes que nela se enquadrarem:

Secretaria da Fazenda do RS institui o Programa REFAZ Ajuste-ST

Com a implementação do Convênio ICMS nº 67/2019, aprovado pelo Conselho Nacional de Políticas Fazendária – CONFAZ, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu por meio da publicação do Decreto nº 54.785/2019, o Programa REFAZ Ajuste – ST.

O objetivo do Programa é oportunizar aos contribuintes a regularização de seus débitos fiscais oriundos de operações tributadas pelo ICMS.

Quem pode participar?

Conforme Decreto, podem participar do referido Programa os contribuintes inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, que possuam créditos tributários decorrentes de complementação do ICMS retido por substituição tributária devida nos termos  da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do RICMS/RS, declarados em GIA, referente ao período de apuração de 01/03 a 30/06/2019.

Como irá funcionar?

Segundo informações disponibilizadas no sitia da Secretaria da Fazenda, os valores relativos ao período de 1º de março de 2019 à 30 de junho de 2019 sofrerão uma redução de 100% do valor total dos juros e multas por atraso do pagamento. O contribuinte que optar pela participação no Programa, deverá efetuar o pagamento do valor reajustado conforme disposto pelo benefício, até o dia 19/09/2019, em parcela única. Além disso, os créditos tributários também poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única até 19/09/2019.

O Fisco também dispensou o pagamento da multa pela não entrega, no prazo, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), conforme previsto na legislação tributária, referente ao mesmo período ( março a junho de 2019) com a observação de que o contribuinte é obrigado a entregar o documento no máximo até o dia 15 de setembro de 2019.

Fonte: Ascom Sefaz.

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Projeto prevê mudanças no Bloco K para o setor de bebidas e fumo

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo que susta duas instruções normativas da Receita Federal.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 485/19, que susta duas instruções normativas da Receita Federal (1.652/16 e 1.672/16). Estas obrigam as empresas do setor de bebidas e fumo a enviar ao fisco determinadas informações sobre insumos, estoque de produtos e de matérias-primas.

O que o projeto pretende mudar?

As duas instruções tratam da implantação do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), que, no âmbito contábil, se trata de livro de escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. No sistema da EFD ICMS/IPI, temos a denominação do mesmo livro como ‘Bloco K’.

Por meio do Ajuste Sinief nº 17/2014 estabeleceu-se que a escrituração contábil do livro integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sistema esse desenvolvido pelo Fisco Federal, obrigatório para estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, além de estabelecimentos atacadistas.

Com a inclusão do Bloco K ao SPED Fiscal, o Fisco consegue ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa. Com tais informações, consegue realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED Fiscal com os informados pelas empresas por meio de informações do inventário. Sendo assim, eventuais diferenças entre saldos, caso não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.”

Motivos para criação do Projeto

Para o autor do projeto, deputado Aleis Fonteyne (NOVO-SP), a exigência da Receita Federal não tem amparo legal. Segundo ele, a Lei 9.779/99 prevê apenas que o fisco disporá sobre as obrigações acessórias relativas a tributos por ela administrados. O deputado afirma ainda que as duas normas reguladoras ultrapassam os limites da delegação que o Congresso Nacional deu ao Fisco Federal quando aprovou o projeto que deu origem à Lei 9.779/99.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados, Portal Contabilidade.

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Fazenda cria regime optativo da Substituição Tributária para setor de combustíveis

Na última semana a SEFAZ/RS publicou o decreto instituindo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para o segmento de combustíveis.

Na última semana a SEFAZ/RS publicou o decreto instituindo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para o segmento de combustíveis. O decreto deve atender as demandas relativas à cobrança de ICMS-ST do setor, que envolve mais de 3 mil contribuintes.

O Regime Optativo desobriga as empresas do segmento a complementar o valor a pagar pelo imposto nos casos em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo.

O prazo para adesão, que é facultativa, vai até 30 de novembro e as empresas que optarem pela nova regra também devem participar do Programa de Fidelidade NFG – Varejo de Combustíveis.

A implementação do novo regime está condicionada à adesão a este de pelo menos 70% dos estabelecimentos a ele sujeitos.

Clique aqui e confira o Decreto nº 54.783, de 2 de setembro de 2019. 

Fonte: Ascom Fazenda.

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Operações com Criptoativos devem ser informadas à Receita Federal

Em comunicado do dia 02/09/2019 a Receita Federal informou que a entrega das informações relacionadas a operações realizadas com criptoativos no mês de agosto devem ser efetuadas até o dia 30 de setembro.

Em comunicado do dia 02/09/2019 a Receita Federal informou que a entrega das informações relacionadas a operações realizadas com criptoativos no mês de agosto devem ser efetuadas até o dia 30 de setembro.

Estas informações podem ser prestadas mediante preenchimento de formulário online ou por intermédio da entrega de arquivo de dados, que possui leiaute especificado no Ato Declaratório n° 5, de 30 de agosto de 2019.

No e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) foram disponibilizadas funcionalidades que permitem às pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges o cumprimento da obrigação.

As entregas devem ser mensais, sempre relativas às operações realizadas no mês antecedente.

Fonte: Receita Federal.

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Supremo impõe limite para Estados corrigirem débitos de ICMS

Na última semana o STF analisou a possibilidade de os estados editarem leis próprias para determinar os índices de correção monetária e taxas de juros a incidir sobre débitos tributários.

Na última semana o STF analisou, por meio de Recurso Extraordinário, a possibilidade de os estados editarem leis próprias para determinar os índices de correção monetária e taxas de juros a incidir sobre débitos tributários.

A decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com efeito de repercussão geral, que os Estados podem editar leis próprias para determinar quais índices de correção monetária e taxas de juros de mora devem incidir sobre débitos tributários. Basta que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade.

Para o ministro Dias Toffoli, por tratar-se de matéria financeira regulada pela União, os Estados devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal.

Sendo assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Fonte: Valor Econômico.


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Projeto da Receita propõe abandonar a contabilidade como base para apuração do imposto sobre o lucro das empresas

Contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários, segundo solução de consulta da Receita Federal.

É bem verdade que o projeto de Reforma Tributária que está transitando no Congresso vem efervescendo os desejos por mudanças no âmbito tributário. Em meio a este alvoroço surge um tema tão importante quanto à reforma tributária que, futuramente, se colocado em prática, pode trazer alguns transtornos de adaptação aos contribuintes. A Receita Federal do Brasil vem estudando um projeto que propõe abandonar a Contabilidade como base para apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, criando um “sistema de informações econômico-financeiras” próprio, com finalidade tributária.

Mas afinal, como se daria esse novo processo? Para responder tal pergunta se faz necessário relembrar como se dá a tributação sobre o lucro e quais as obrigações contábeis envolvidas nesse processo!

O que são tributos sobre o lucro?

Conforme o próprio nome já diz, é a tributação gerada sobre os rendimentos da Pessoa Jurídica. Portanto, o cálculo do tributo tem como base o Lucro apurado. A apuração do lucro contábil se dá por meio de 4 formas: por Lucro Real, por Lucro Estimado ou Presumido, por Lucro Arbitrado e Simples Nacional.

Atualmente, o Lucro Real é o sistema mais utilizado pelas grandes corporações. Além do IRPJ, a CSLL também utiliza o cálculo do lucro contábil para a apuração da base de cálculo do tributo. O IRPJ e a CSLL no Lucro Real são calculados sobre a renda auferida, que pode ser conceituada como acréscimo patrimonial, de forma que o imposto não pode coincidir sobre meros ingressos quando não representam riqueza nova.

Com a adequação da Contabilidade Brasileira com as Normas Internacionais de Contabilidade, aplica-se as normativas estabelecidas pelo CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: Imposto de Renda e CSLL cujo Pronunciamento Contábil traz destacado em especial o Regime do Lucro Real.

Formas de cálculos

A apuração do IR e da CSLL pelo Lucro Real pode ser feita das seguintes formas:

– Real trimestral: sempre por meio de balanço patrimonial trimestral. A base de cálculo corresponde ao lucro líquido do período (lucro contábil), ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do Imposto Renda.

– Real anual: sempre por meio de balanço patrimonial anual. Implica cálculos mensais, seja por meio de estimativas, ou ainda, por balanços de redução ou suspensão.

Quais as obrigações acessórias relacionadas com os tributos sobre o lucro?

Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a entregar a ECD. A Escrituração Contábil Digital é realizada por meio de software desenvolvido pelo Governo Federal com o objetivo de apresentar de forma online os documentos legais de forma mais ágil e menos burocrática, tornando a relação entre o Fisco e o contribuinte mais moderna.

A ECD visa padronizar os arquivos digitais dentro de um formato específico, trazendo maior legitimidade e controle das informações trocadas.

O que deve ser apresentado na Escrituração?

A Escrituração visa a apresentar os documentos contábeis importantes, outrora apresentados em papel, mas agora processados de forma digital. Sendo eles:

  •  Livro Diário;
  •  Livro Razão;
  •  Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

E quais seriam as mudanças?

A ideia trazida pela Receita Federal é desvincular a apuração da base de cálculo do imposto do lucro contábil, conforme as Normas Internacionais de Contabilidade, e criar um cálculo com base em novo conceito de resultado fiscal, que viria da diferença entre receitas e deduções fiscais. A mudança, de acordo com a Receita Federal, não traria aumento de carga tributária às empresas, além disso, reduziria o número de litígios, do custo Brasil, das instabilidades de normas e do volume de obrigações acessórias.

Durante o período de transição das Normas de Contabilidade Brasileira para os padrões das Normas Internacionais de Contabilidade, aventou – se desvincular a tributação das empresas das normas contábeis, o que implicaria a necessidade de elaboração de “duas contabilidades”, uma para fins fiscais e outra para fins econômicos. Na época, a opção final foi pela manutenção de uma única escrituração contábil, procedendo-se os ajustes na apuração do imposto em um livro separado, chamado de Lalur.

A proposta da Receita Federal em desvincular a tributação do lucro da contabilidade abre, novamente, precedentes para que os contribuintes sejam obrigados a manter uma dualidade na escrituração contábil, aumentando a quantidade de obrigações acessórias necessárias à comprovação dos lançamentos efetuados no período de apuração do lucro.

Por esse motivo, há apreensão entre as empresas em razão da proposta da Receita não simplificar o sistema atual, já que as entidades continuarão a ter o lucro apurado contabilmente, obrigando-as a apurar outro tipo de lucro, somente para fins tributários. Isso porque, para atrair investidores, as entidades necessitariam manter sua documentação contábil dentro das prerrogativas internacionais.

A Receita Federal não oficializou a proposta de alteração, contudo, ela tem sido seguidamente mencionada pelo secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, em apresentações públicas referentes à reforma tributária do governo. Paralelamente, a proposta tem sido apresentada a representantes do setor privado por técnicos da Receita.

Diante do alvoroço e da possibilidade de alterações no cálculo do IR e da CSLL, a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) posicionou-se mostrando apreensão sobre o tema. O dirigente destacou que a Abrasca é contra a proposta. Disse, porém, que, apesar das resistências já manifestadas, a Receita caminha com o projeto, solicitando que algumas empresas participassem de um piloto para testar o modelo. O resultado é de desconforto para empresas e entidades que representam setor produtivo, pois não há apresentação formal de projeto de lei ou emenda, somente declarações públicas do Secretaria Especial da Receita.

Fontes: Valor Econômico, Associações Hoje.

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Notícia: Contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários

Proposta atualiza tabela e deduções do Imposto de Renda de pessoa jurídica e tributa lucros e dividendos das empresas.

Na última semana, a Receita Federal publicou a solução de consulta nº 239, com orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. A solução de consulta, editada pela coordenação-Geral da Tributação (Cosit), fixa prazo de cinco anos para que o contribuinte utilize esses valores para o pagamento de impostos.

Quais os efeitos desta Decisão?

Esta decisão preocupa diversas empresas, principalmente as que conseguiram créditos bilionários na tese que trata a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A solução de consulta nº 239 é fundada na instrução Normativa (IN) n° 1.717 de 2017, que estabelece o prazo de 5 anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação.

No item 13 do entendimento que agora está expresso no texto da Cosit, a receia afirma que “acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos”.

Vale dizer que não é um entendimento definitivo, uma vez que existem precedentes judiciais favoráveis ao contribuinte.

Fonte: Valor Econômico.

Decisão do STJ altera as emissões de Certidões Fiscais

STJ muda entendimento e empresas só terão certidão de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem regulares

A Certidão de Regularidade Fiscal é um documento que atesta a inexistência de débitos tributários perante o fisco. Este documento é indispensável para realização de diversas práticas de negócios, como obtenção de créditos perante os bancos públicos, celebração de contratos com a administração pública, obtenção de variados tipos de licenças etc.

STJ muda entendimento e empresas só terão certidão de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem regulares

O entendimento anterior do Tribunal, baseado em firme jurisprudência, era que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem considerados entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deveria ser considerada de forma individualizada.

Porém, em decisão tomada em 27/08/19, o STJ entendeu que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Com a decisão, se uma das filiais da empresa, por exemplo, tiver débitos em aberto, nenhuma das demais ou a matriz poderão ter acesso às certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas – que serve para casos em que a exigibilidade da dívida está suspensa ou há garantia em ações judiciais.

A decisão é da 1ª Turma e muda o entendimento que vinha sendo adotado pela Corte.

FONTE: Valor economico

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Reinf 2.1 substitui versão 3.0 anteriormente publicada: Detalhes do Leiaute, Prazos, Obrigatoriedade

A Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 28 de agosto, publicou os leiautes da EFD-Reinf versão 2.1, voltando atrás com a versão 3.0 que havia sido publicada em uma minuta no dia 01/08/2019.

A Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 28 de agosto, publicou os leiautes da EFD-Reinf versão 2.1, voltando atrás com a versão 3.0 que havia sido publicada em uma minuta no dia 01/08/2019.

Liberação dos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1

Conforme publicado em Nota Conjunta nº 01/2019, o registro S-1200 (evento de remuneração de segurados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social) não mais será inserido na EFD-Reinf ou no sistema simplificado que substituirá o eSocial.

Com a nova decisão o registro S-1200 fará parte de um ambiente compartilhado entre a RFB e a SEPRT, que deve ser publicado em portaria conjunta entre os órgãos.

Com esta decisão, não haverá mais republicação da versão 3.0 da EFD-Reinf.

Justificativa para a mudança?

Segunda a Receita Federal, o ambiente compartilhado com evento de remuneração está sendo construído para não onerar os contribuintes que já tenham desenvolvido seus sistemas de TI para atender ao eSocial.

Foram disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 2.1 e seus anexos. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Projeto de lei tributa lucros de dividendos e atualiza os valores da tabela do IR

Proposta atualiza tabela e deduções do IR e tributa lucros e dividendos.

A Câmara dos Deputados noticiou a proposta nos seguintes termos:

O Projeto de Lei 3129/19 atualiza os valores da tabela e das deduções aplicáveis à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), reduz as alíquotas de tributação desse imposto para pessoas jurídicas, institui tributação sobre lucros e dividendos e revoga a possibilidade de a empresa distribuir aos sócios juros sobre o capital próprio.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O projeto se alinha a objetivo de campanha do presidente Jair Bolsonaro de isentar do imposto de renda contribuintes com renda de até cinco salários mínimos, aliviar a carga tributária das empresas e tributar lucros e dividendos”, disse o autor, deputado Luis Miranda (DEM-DF).

Conforme o texto, a partir de 2020 estarão isentos os rendimentos mensais de até R$ 3.992, o equivalente atualmente a quatro vezes o salário mínimo (R$ 998). Na tabela progressiva, também cria uma alíquota de 37% para os rendimentos mensais acima de R$ 33.932,01, o equivalente a cerca de 34 salários mínimos.

A proposta prevê a cobrança de 20%, a título de imposto de renda, sobre os lucros e dividendos. “Essa oneração cobre omissão prejudicial na legislação, que permite que altas rendas sejam recebidas sem o pagamento de imposto – 67% dos rendimentos isentos declarados em 2017 correspondem a lucros e dividendos”, disse Miranda.

Para as pessoas jurídicas, o texto propõe a redução da alíquota de imposto de renda de 15% para 10%. Parte dessa redução para as empresas virá do aumento das alíquotas das pessoas físicas.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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