Confaz divulga Ajuste e Convênios sobre débitos fiscais, documentos eletrônicos e substituição tributária.

No dia 27 de setembro Confaz divulgou Ajuste e Convênios sobre débitos fiscais, documentos eletrônicos e substituição tributária.

Ajuste e Convênios 

No dia 27 de setembro de 2019 o Confaz divulgou o Ajuste Sinief n° 16/2019, que trata da solicitação de informações diretamente à Receita Federal para cálculo de dados da Balança Comercial Interestadual. Também foram publicados os Convênios ICMS n° 142 a 145/2019, que dispõem sobre o regime de substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, remissão e anistia de débitos fiscais. Abaixo breve resumo sobre cada publicação:

  • a) Ajuste Sinief nº 16/2019 – dispõe sobre a solicitação de informações para cálculo dos dados da Balança Comercial Interestadual. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está autorizado a solicitar informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), diretamente à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da Balança Comercial Interestadual;
  • b) Convênio ICMS nº 142/2019 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Foi alterado o inciso I da cláusula trigésima quinta para fixar, a partir de 1º/01/2020, a vigência desse dispositivo, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona desse Convênio, cujo inciso estava previsto para vigorar a partir de 1º/05/2019;
  • c) Convênio ICMS nº 143/2019 – altera o Convênio ICMS nº 129/2004, que autoriza a concessão de isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela Organização Não Governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com efeitos a partir de 1º/01/2020;
  • d) Convênio ICMS nº 144/2019 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as Unidades da Federação que menciona a concederem redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação; e
  • e) Convênio ICMS nº 145/2019 – autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão de débitos fiscais relativos a operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos nesse Convênio.

(Despacho Confaz nº 73/2019 – DOU 1 de 1º/10/2019)

Fonte: Confaz.

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Incide IPI! Solução de consulta conceitua como doação a bonificação em mercadorias à título gratuito

Solução de consultas sobre bonificação em mercadorias modifica incidência de IPI.

No dia 24 de setembro, a RFB divulgou a solução de consulta Cosit 266/2019, tratando de bonificações em mercadorias.

Conforme a Solução de consulta, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.

Como regra geral, sempre haverá incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) quando houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo nas operações a título gratuito.

Este é o caso de mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se, nessa situação, calcular o importo sobre o valor tributável determinado de acordo com os artigos 192,195 e 196 do RIPI/2010.

Ainda segundo a Solução de Consulta, as bonificações concedidas em mercadorias somente configurarão descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.

Fonte: Receita Federal.

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Decreto altera o RICMS/RS e aumenta a vigência da isenção para transportadores de carga

Decreto altera o RICMS/RS, quanto à isenção do imposto na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

No dia 1° de Outubro de 2019, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul alterou o RICMS/RS (por meio do Decreto n° 54.807/2019) prorrogando, de 30/09/2019 para 31/10/2020, o prazo final de vigência da isenção concedida nas prestações de serviços de transporte de cargas realizadas por contribuintes inscritos no CGC/TE (Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais).

Outra mudança trazida pelo decreto é a de que o benefício poderá ser utilizado somente nas prestações de serviços de transporte de cargas com início e término no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.


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O que é Classificação Fiscal: como realizar a correta classificação de NCM para a minha empresa

O que é classificação fiscal, qual o objetivo da NCM na classificação de mercadorias, e quais etapas devo seguir para realizar a correta atribuição?

A classificação de mercadorias é um trabalho complexo e de uma importância ímpar para a organização empresarial. Atualmente, a tabela de incidência dos produtos industrializados (TIPI), que traz um detalhamento dos números de Nomenclatura Comum do Mercosul existentes, possui 10.393 códigos diferentes. Sendo assim, a empresa precisa classificar cada um dos itens do seu cadastro de produtos em um desses códigos.

Qual o objetivo da atribuição da NCM na classificação de mercadorias?

A ideia de criar o NCM foi baseada em outro código internacional, o chamado SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias), um padrão internacional para categorizar todas as mercadorias comercializadas no mundo.

O grande objetivo do NCM é realizar uma aproximação do comércio entre esses países, considerando que o código proporciona unidade aos produtos comercializados por estes.

Qual a importância da correta classificação da mercadoria no NCM?

Para a correta classificação de mercadorias se mostra fundamental o conhecimento profundo acerca da mercadoria em questão. Para tanto, algumas questões devem ser levantadas:

  • Qual denominação se dá à mercadoria? Possui nome científico?
  • Para que serve? Quais materiais a compõe?
  • Pode ser incorporada em outras mercadorias?

Caso não possível responder a essas perguntas, recomendável a busca pela opinião de um especialista.

Contudo, é importante frisar que a informação nasce no documento fiscal eletrônico, transita pela escrituração fiscal e deságua na Contabilidade. Por isso, é fundamental também conhecer a NCM e os recursos que podem auxiliar na correta classificação, tais como as RGI/SH (regras gerais de interpretação do Sistema Harmônico), RGC/NCM (regras gerais complementares).

A NCM agrupa mercadorias em diversas categorias facilitando, assim, as negociações internacionais, possibilitando a utilização de estatísticas econômicas que constatam o volume do comércio, viabilizando o planejamento da economia interna do país e restringindo ou beneficiando o comércio de determinando produto. Além disso, possibilita a fiscalização sanitária, ambiental, bélica, entre outras.

Outra aplicação da utilização da NCM está relacionada com a definição de diversos tributos, tais como IPI e Imposto de Importação. Em relação ao ICMS, PIS/PASEP e a COFINS, a utilização dessa codificação vem cada vez mais se amplificando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, substituição tributária, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quais etapas devo seguir para realizar a classificação de mercadorias e atribuição da NCM?

Para a correta Classificação Fiscal das Mercadorias, é necessário que a equipe tenha bem estruturados os 4 pilares abaixo:

  • Passo 1: Conhecer profundamente o produto;
  • Passo 2: Aplicar as regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado (NCM/SH);
  • Passo 3: Conhecer e aplicar as Regras Complementares da NCM e as Regras Complementares da tabela da TIPI;
  • Passo 4: Analisar profundamente os CSTs e os CFOPs de cada produto.

Primeiramente, é importante observar se a equipe envolvida está qualificada para executar essa atividade. O conhecimento dos produtos da empresa é essencial para que a classificação das mercadorias seja eficaz. Idealmente devemos optar por pessoas que possuam conhecimento prévio de tributos para trabalhar neste processo de classificação, considerando ainda que a informação é sempre prestada sob o enfoque do informante, independentemente da informação do fornecedor.

A Classificação Fiscal e atribuição da NCM é obrigatória no Brasil?

A obrigatoriedade de classificação das mercadorias teve seu advento pelo Convênio SINIEF s/nº de 1970 que disciplinou a utilização da NCM-SH na nota fiscal, modelo 1 e 1-A, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Importante frisar que todo o trabalho de classificação de mercadoria se presta para definir seu NCM, o tipo de item, o CFOP e o CST para que a informação fiscal prestada dentro da EFD ICMS-IPI e do SPED Fiscal esteja correta.

Lembrando que a escrituração fiscal existe desde meados de 1970, ou seja, não se trata de uma novidade para os profissionais da área contábil, financeira, fiscal e tributária. A escrituração de livros de entrada e saída, apuração do ICMS, livro de inventário de controle de produção e do estoque, já fazem parte da rotina das empresas, principalmente do setor fiscal.

Posso receber multas em caso de atribuição incorreta da NCM?

O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto a recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício é de 75% sobre o total ou diferença do tributo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

As Secretarias da Fazenda mantêm um olhar rigoroso para o estoque dos contribuintes desde antes da informatização da prestação de informações tributárias, época em que as empresas fechavam suas portas no final do ano para realizarem a contagem física de seus estoques. Essa contagem tinha como objetivo permitir a escrituração do livro de inventário cujo obrigação acessória está prevista no Ajuste SINIEF sem-número de 1970.

Ao contar seu estoque físico, a empresa conseguia comparar o resultado com a informação escriturada no livro, confrontando as informações em busca de prestar a informação de forma correta ao Fisco. Hoje em dia, no arquivo do SPED Fiscal, que é o arquivo que substitui todos os outros livros que compõe a Escrituração Fiscal, as diversas informações prestadas a respeito do contribuinte são apresentadas de forma digital.

Com isso, a fiscalização presencial pelo representante da Fazenda praticamente deixou de existir, pois, atualmente, pode ser feita de forma 100% digital com base nas informações que o próprio contribuinte escritura. Dito isto, apresenta-se, de forma breve, alguns conceitos relevantes.

Quem é de fato responsável pela atribuição? Minha empresa ou meu fornecedor?

Certamente, o responsável pela primeira classificação fiscal de um produto é a INDÚSTRIA. Considerando que a indústria é a cadeia mais apta para realizar essa classificação, atribuindo a NCM mais adequada ao item, entendemos que o fabricante possui total conhecimento sobre a composição da mercadoria, podendo realizar a classificação junto à Receita Federal.

No entanto, a empresa adquirente da mercadoria, ao dar entrada em seus documentos fiscais, deverá certificar-se das informações e julgar se a classificação apresentada pelo fabricante está correta, uma vez que se torna solidária às informações prestadas pelo fornecedor. Não havendo concordância com a classificação apresentada, a empresa adquirente da mercadoria deve comunicar ao fabricante e, se houver erro na classificação, o documento fiscal deverá ser alterado imediatamente. O adquirente não pode determinar a NCM do produto por conta própria, sem antes, comunicar ao fabricante, ou alterar o código diretamente no cadastro do produto durante a entrada da mercadoria na empresa.

Quais são os principais erros cometidos ao cadastrar um produto?

Podemos citar 3 principais erros vinculados aos cadastros das mercadorias:

  •  Informar itens com códigos diferentes e mesma descrição ou códigos iguais para descrições diferentes;
  •  Não identificar alteração do item: quando a entidade promove alterações na descrição do produto, o registro 0205 deve ser gerado. Tal modificação poderá descaracterizar o produto ou indicar como sendo um novo produto;
  •  Não cadastrar o fator de conversão de unidades de medias, quando necessário.

Conclusão

Podemos perceber que a correta classificação fiscal de mercadorias é uma etapa de extrema importância para evitar incorreções nas informações apresentadas pela empresa.

Possuindo seus cadastros de mercadorias correto, as organizações evitam incorrer em penalidades fiscais e podem usufruir de todos os benéficos tributários que possam incidir a suas operações.

Se os responsáveis pelo cadastro do produto, emissão do documento fiscal e preenchimento das informações no registro 0200, que é o cadastro do produto na Escrituração Digital, não tiverem ciência da importância desta cadeia de trabalho e do significado da informação fiscal gerada, haverá uma enorme probabilidade de que seja registrada uma informação errada. Por consequência, essa informação impactará diretamente em todo o restante da cadeia.

 


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STF decide que diferimento do lançamento tributário não depende de convênio prévio

STF decidiu que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de uma prévia celebração entre os Estados, por meio de convênio interestadual.

No último dia 30/08/2019 O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de uma prévia celebração entre o Estados, por meio de Convênio interestadual.

O STF afastou o conceito de diferimento dos de incentivos ou benefícios fiscais, entendendo não ter havido violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isto é, de atenção à exigência de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com formalização de convênio.

Caso

A pedido do Procurador-Geral da República, O STF trouxe para análise em plenário a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, em que a PGR discutia Decreto do Estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem a realização de Convênio no âmbito do Conselho Federal de Políticas Fazendárias (CONFAZ).

Porém, segundo o ministro Alexandre Moraes, é constitucional o artigo 1º, II, do Decreto Estadual nº 49.612/2005, do estado de São Paulo, que dispõe sobre a incidência de ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

“”Nesses casos, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602″, disse.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

Rio Grande do Sul altera regulamento do ICMS-ST aplicado nas operações com autopeças

No dia 27/09 Rio Grande do Sul alterou o regulamento do ICMS-ST aplicado nas operações com autopeças.

Por meio do Decreto nº 54.802/2019, publicado no dia 27/09/2019, foram majorados os percentuais de MVA utilizados para a composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, listadas no Item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, nas saídas de estabelecimentos de fabricante de veículos automotores para atender ao índice de fidelidade de compra, implicando, consequentemente, em alteração nos percentuais de MVA ajustados.

As alterações produzirão seus efeitos a partir do dia 01/10/2019.

Além das mudanças dos MVAs para operações com autopeças, o Decreto nº 54.803/2019 prorroga para 31/10/2020 a vigência de diversos benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido), elencados respectivamente nos artigos 9, 23 e 32 do Livro I do RICMS/RS.

Fonte: DOE/RS

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Simplificação do eSocial é tema de audiência pública

Na quinta-feira 26 de setembro, será realizada uma audiência pública para discutir a simplificação do eSocial.

Nesta quinta-feira, (26 de setembro) a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços promoverá audiência pública para discutir as mudanças e simplificações previstas no sistema eSocial. O autor do requerimento para realização do debate é o Deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Fonteyne lembra que a aprovação da Lei da Liberdade Econômica trouxe a necessidade de tomada de medidas pelo governo para simplificação do programa eSocial.

Dentre os convidados estão o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, o secretário especial adjunto da Receita Federal, Marcelo de Sousa Silva e o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Antônio Spencer Uebel.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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RFB estabelece regras para entrega de Documentos Digitais

Na última semana a RFB estabeleceu diretrizes para entrega de Documentos Digitais.

Na última semana a RFB estabeleceu diretrizes para: processos eletrônicos, inexistência de processo digital ou eletrônico que controle débitos impugnados, requerimentos de certidões de regularidade fiscal, pedidos de retificações de pagamentos, petição de atos cadastrais no CNPJ, entre outros procedimentos.

As regras foram estabelecidas através do Ato Declaratório Executivo COAEF 8/2019.

Segundo este ato, na hipótese de impossibilidade de acesso ao e-CAC pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora, obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida. Desde que acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) e assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade.

O referido Ato Declaratório ainda determina que o contribuinte obrigado ou que pretenda apresentar Manifestação de Inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação a processos eletrônicos, deverá solicitar a conversão do processo eletrônico para digital no atendimento presencial ou por meio do Chat RFB, no e-CAC, (munido do respectivo Despacho Decisório).

Fonte: Guia Tributário.

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Decisão do STJ entende que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que não incidem CSLL e IRPJ sobre os créditos do Reintegra.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na última quinta-feira (19/09), firmou o entendimento de que não incidem Contribuição Social sobre Lucro líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043, de 2014.

O entendimento que prevaleceu por maioria, confirmou que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, por não configurarem acréscimo patrimonial, mas sim mera reintegração ou reposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.

Caso
A 1ª Turma analisou Recurso Especial em que uma empresa de alimentos pretendia reformar decisão que reconheceu a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no programa Reintegra, benefício fiscal que devolve aos exportadores, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Fonte: Conjur.

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Ministério da Economia zera imposto de importação de 532 bens de capital, informática e telecomunicações

Ministério da Economia zera imposto de importação de 532 bens de capital, informática e telecomunicações.

O Ministério da Economia, por meio das Portarias nº 2.023 e 2.024, zerou a alíquota do Imposto de Importação para 498 bens de capital, 34 de informática e telecomunicações, produtos na condição de Ex-tarifários. Essa medida incluiu produtos como máquinas para produção de medicamentos, equipamentos para exames e cirurgias e robôs industriais.

Segundo o subsecretário de Estratégia Comercial da Secint, Fernando Coppe Alcaraz, “essas medidas visam incentivar o investimento e a modernização das fábricas brasileiras, e reduzir os custos destes investimentos para empresas interessadas em se instalarem no Brasil.”

Informática

Para a área da informática, diversas impressoras tradicionalmente utilizadas por diversas empresas pequenas e médias, incluindo as de jato de tinta, policromáticas com impressão LED e outras impressoras jato de tinta com fotolitografia, passaram de uma alíquota de 14% para 0%.
Esse benefício é concedido a itens que não têm produção nacional equivalente, e tem validade até 31 de dezembro de 2021.

Fonte: Ministério da Economia.

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