Malha Fiscal Pessoa Jurídica: Falta de Escrituração de Receitas no SPED

RFB inicia neste ano operações de malha fiscal junto as pessoas jurídicas sujeitas às escriturações do SPED.  

A RFB inicia neste ano operações de malha fiscal junto as pessoas jurídicas sujeitas às escriturações do SPED.  Por meio de análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, a malha fiscal objetiva a regularização espontânea das divergências identificadas.


A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido. 

Irão ser relacionadas na operação, todas as ECFs referentes ao período descrito acima que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência.  

Em seguida, os valores informados na e-Financeira também terão os dados cruzados, para a verificação de inconsistências. 

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da DCTF. Desta forma evita-se o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, por meio da exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício. 

Segundo a publicação original do Ministério da Economia, o primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional. 

Fonte: Ministério da Economia. 


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CIAP (ICMS sobre ativo): O que é, como calcular e como entregar o Bloco G do SPED Fiscal

CIAP (ICMS sobre ativo): Saiba sobre o controle de créditos de ICMS sobre ativo permanente e as obrigações da empresa para poder se aproveitar dos créditos.

  
CIAP (ICMS sobre ativo) – entenda mais sobre o controle de créditos de ICMS sobre o ativo permanente e as obrigações que a empresa deverá cumprir para poder se aproveitar dos créditos.

O que é o CIAP (Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente)?

O Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente, mais conhecido pela sigla CIAP, é o controle utilizado para legalizar o crédito de ICMS decorrente das aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado que estejam ligadas a produção e/ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS. 

Todo o bem e direito utilizado por uma empresa para a realização de suas atividades serão considerados como Ativo Imobilizado.

O CIAP foi criado para regulamentar o dispositivo da Lei que possibilita a todos os contribuintes de ICMS a apropriação do crédito nas aquisições que forem destinadas ao ativo permanente.  

Regulamentado na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), todas as operações que envolvem compra, venda, baixa e transferência de maquinários, equipamentos, veículos, móveis, utensílios e edificações têm uma característica diferenciada. Em 2010 o CIAP passou a integrar o SPED Fiscal, tendo sua primeira entrega prevista para julho/2010. 


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A Origem do CIAP

O CIAP foi previsto pela Lei Kandir, sendo instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, que foi posteriormente alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/01 e SINIEF 2/2009

De acordo com a última versão do Ajuste, a escrituração do CIAP digital é obrigatória desde janeiro de 2011, para que haja a tomada do crédito. 

Segundo a orientação, o documento fiscal, referente ao bem do ativo permanente, deve ser escriturado no Bloco G da EFD ICMS/IPI, assim como os outros livros próprios.

Cada um dos registros do Bloco G está associado às informações que constam no registro 0300 do Bloco 0, e com dados sobre a nota fiscal do bem declarada em outros registros e blocos do arquivo digital. Estas informações devem ser apresentadas em uma ordem cronológica e legal.

CIAP: Base Legal

O CIAP foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, sendo posteriormente alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/01.

Os documentos fiscais relativos ao bem do ativo permanente, assim como sua escrituração nos livros próprios, também serão escriturados no CIAP. 

A adoção dos modelos do CIAP, devem ser feitos de acordo com o que estiver disposto na legislação de cada estado. 

O Ajuste SINIEF 2/2009, em seu § 5º, da cláusula terceira, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2010, tornou a escrituração do CIAP obrigatória desde 01/01/2011.

Forma de cálculo do CIAP

A forma geral de cálculo do CIAP é determinada a partir da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, com as reformas e complementos na redação propostas pela LC 120 de 29 de dezembro de 2005 e a LC 102 de 11 de julho de 2000. Nela estão dispostos os termos gerais para acompanhamento e forma de tomada de crédito do ICMS sobre o ativo, com sua distribuição mensal através de uma metodologia de cálculo. Vale ressaltar que os estados também podem dispor de legislações específicas para a correta apropriação do crédito de ICMS, e essas devem ser observadas. Abaixo apresentamos a norma legal e a metodologia geral de cálculo do CIAP:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 20.

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Metodologia de Cálculo

Em linhas gerais, o crédito de ICMS deverá ser apurado realizando um cálculo de fator após dividirmos numa fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) o valor total do crédito de ICMS.

Vamos a um exemplo para tornar mais claro:

Cálculo do CIAP

O cálculo base se resumirá em:

Valor total do crédito de ICMS do período ÷ 48 x (Valor total de saídas tributadas ÷ Valor Total das Saídas do período)

Exemplo prático:
Etapa 1 (entrada):
 Aquisição do bem X para ativo permanente pelo valor de R$ 100.000 

Valor do crédito de ICMS: R$ 7.000

R$ 7.000 ÷ 48 = 145,83 mensal

Etapa 2 (saída): Apuração das saídas (mês 1/48)

330.000,00 (Valor base de cálculo) ÷ 500.000,00 (Valor contábil) = 0,66 coeficiente

Então será 145,83 x 0,66 = R$ 96,25 a ser apropriado no mês.

CIAP: Transferência de créditos de Ativos

A transferência de créditos de ativos é uma possibilidade prevista na legislação para a empresa com diversas unidades e que tenha por objetivo se apropriar do crédito em outro estabelecimento que não o da sua origem. De qualquer modo, para tal a empresa deverá observar a legislação específica do estado em questão e realizar a emissão de um documento fiscal com o correto CFOP para amparar a transação em questão.

Neste caso, o crédito a ser transferido será calculado observando o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem dividido por 48 e multiplicado pelo número de parcelas remanescentes no período de apropriação.

Para empresas que querem se tomar créditos de ICMS utilizando do CIAP e que possuem várias unidades ou estabelecimentos, existem soluções tecnológicas tratar as transferências de ativo com segurança e agilidade, não prejudicando resultados e performance da equipe fiscal ou dos sistemas da empresa. 

Bloco G: Como apresentar as informações do CIAP no SPED Fiscal

O Ato Cotepe nº 38 de 19 de setembro de 2009, foi o responsável por instituir os registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo permanente na escrituração fiscal digital.

O Livro CIAP passou a fazer parte integrante da estrutura do SPED Fiscal, chamado de “Bloco G”.

Desta forma, os registros que eram feitos em papel, não possibilitando muitas formas de cruzamento de dados e identificação de divergências, passou a ter forte relacionamento com o restante das informações apresentadas no SPED, além de maior facilidade de rastreabilidade com as Notas Fiscais escrituradas e da evidência do imposto apropriado com a apuração de ICMS.

Ele não se trata apenas de uma digitalização dos livros de modelo “C” e “D”, indo muito além disso. Boa parte dos sistemas que controlam as informações referentes a Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente, focavam unicamente no cálculo da parcela do CIAP do mês e no controle de parcelas apropriada e faltantes, desconsiderando as particularidades da legislação estadual vigente.  

Registros do Bloco G no SPED Fiscal

O Bloco G do SPED Fiscal possui sete registros diferentes, somando 44 campos, quase todos obrigatórios. Também existe o registro 0300 que traz as informações sobre o Ativo Imobilizado e muitos outros campos relativos aos documentos fiscais, gerando um volume considerável de dados.

Constam no Bloco G do SPED Fiscal, as seguintes informações relativas ao CIAP: 

  • Nº da parcela do ICMS que está sendo apropriado;
  • Cálculo para a apuração do valor da parcela apropriada no mês;
  • Documentos de aquisição; 
  • Operações com o bem.

A Synchro possui soluções para atendimento a todos os requisitos de entrega do bloco G de forma eficiente, realizando o controle não só de ativos adquiridos no presente, mas também das operações ocorridas no passado, a solução torna simples o processo de levantamento de créditos de ICMS extemporâneos a que a empresa tem direito, integrando-se com os sistemas de ativos da empresa. 

A GESIF realiza a implantação da solução para atendimento ao CIAP utilizando de metodologias que garantem ganhos para a empresa tanto de modo operacional como também podem levá-la a se apropriar de créditos de ICMS que não foram aproveitados no passado. Fale com nossos especialistas e entenda mais sobre nosso processo de avaliação do cenário fiscal da sua empresa e como podemos apoiá-lo na jornada de transformação digital do setor tributário. 

Obrigatoriedade de emissão da MDF-e passa a valer no ES

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e passou a ser exigida nas operações e prestações internas, no dia 1º de julho de 2020.

Os contribuintes do estado de ES que emitem CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) nos serviços de transporte e os que utilizam veículos próprios no transporte de mercadorias precisam se atentar a obrigatoriedade de emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), nas operações e prestações. 


A obrigatoriedade de emissão do MDF-e passou a ser exigida nas operações e prestações internas, no dia 1º de julho de 2020. 

Desta data em diante, todos os contribuintes emitentes de CT-e no transporte intermunicipal de cargas, bem como aqueles contribuintes no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deverão emitir o MDF-e. 

Oque é a MDF-e  

O MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que venha substituir a atual sistemática de emissão dos documentos em papel, garantindo validade jurídica por meio de assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelos Fiscos. 

Fonte: Governo do Estado do Espírito Santo.  


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Consulta NF-e no portal nacional estará disponível somente para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico

Os contribuintes que possuírem débitos tributários de complementação do ICMS-ST terão até o dia 30 de junho, para aderir ao programa Refaz Ajuste ST II.

A partir do dia 07 de julho de 2020, a consulta completa da NF-e no portal da Nota Fiscal Eletrônica da RFB, estará disponível apenas para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico.  

em cumprimento ao Ajuste Sinief nº16/2018, a consulta completa da NF-e estará disponível somente para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico (emitente, destinatário, transportador e terceiros informados na tag autXML), por meio de certificado digital. 

Segundo a RFB, estas restrições não se aplicarão às NF-es cujos destinatários sejam pessoa física (CPF) sem inscrição estadual e pessoa jurídica (CNPJ) sem inscrição estadual. 

Fonte: Receita Federal do Brasil.  


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ECF 2020: Prazo, obrigatoriedade e novidades

Saiba tudo sobre a ECF 2020: Prazos, quais empresas são obrigadas as apresentar a obrigação e quais as novidades para este ano  

Saiba tudo sobre a ECF 2020: Prazos, quais empresas são obrigadas as apresentar a obrigação e quais as novidades para este ano. 

Oque é a ECF: 

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória na qual são relacionadas as informações contábeis e fiscais que influenciam a composição da base de cálculo e valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Por permitir o envio das informações ao Fisco de forma mais otimizada, torna mais eficiente o processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digital, que é o principal objetivo do SPED. 

A obrigação acessória ECF é um documento obrigatório que deve ser apresentado anualmente, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).  

Quais os blocos da ECF: 

preenchimento da ECF é realizado na forma de blocos, onde cada um deles se refere a um agrupamento de informação 

Veja os lista com os blocos da ECF; 

  • 0: Abertura e identificação, com a referência do período 
  • C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas 
  • E: Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD 
  • J: Mapeamento do plano de contas contábil 
  • K: Saldos das contas contábeis e referenciais 
  • L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real 
  • M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real 
  • N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real 
  • P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido 
  • Q: Demonstrativo do livro caixa 
  • T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado 
  • U: Demonstração do resultado das imunes ou isentas 
  • V: DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira 
  • W: Relatório País-a-País 
  • X: Informações econômicas da pessoa jurídica 
  • Y: Informações gerais da pessoa jurídica 
  • 9: Encerramento do Arquivo Digital. 

Atualização da ECF 2020: 

 A ECF recebeu novidades para o ano de 2020. Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019, por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do leiaute 6 da ECF, possuía as seguintes mudanças: 

  •   Novo registro M510: Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações. Esta alteração determina que:  

a) Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF.  

b) Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte.  

c) O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010. 

  • Esclarecimentos destinados às cooperativas: Foi incluído no manual alguns esclarecimentos em relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400 
  • Abertura do arquivo ECF no Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir arquivos em formato .txt da ECF no Excel 
  • Inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). 
  • Inclusão de código de qualificante: Inclusão do código de qualificante 18 – Usufrutuário de Quotas ou Ações no registro Y600  
  • Inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.  

A versão mais recente do programa da ECF, segundo a RFB é a versão 6.0.9, atualizada em 28 de setembro de 2020. 

Prazos de entrega da ECF 2020: 

Assim como a  ECD, que recebeu alterações no seu prazo de entrega devido a pandemia do Covid-19, o prazo de entrega da ECF 2020  sofreu alterações

Portanto o prazo de entrega da ECF 2020, foi prorrogado, sendo até as 23h59min59seg do último dia útil do mês de setembro.  

Esse prazo só é alterado em caso de cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção da empresa. 

Nesses casos a ECF deve ser transmitida até o último dia do terceiro mês subsequente ao evento. 

Quais empresas são obrigadas a entregar a ECF : 

Todas as pessoas jurídicas devem entregar a ECF:  

  • Optantes do Lucro Real;  
  • Lucro Presumido;  
  • Lucro Arbitrado. 

As empresas imunes e isentas também estão obrigadas a entregar. 

As únicas organizações que não estão obrigadas a entregar a obrigação são as optantes do Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que ficaram por todo o período do ano-calendário inativas. 

Vale também ressaltar que para o envio do documento, deve-se também seguir as seguintes especificações, conforme o guia da ECF da RFB: 

  • § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 
  • § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.   
  • § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 
  • § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. 

ECF 2020: Quais são as multas em caso de atraso:  

O atraso na entrega ou a não apresentação da ECF implicam em multas para organização.  

Empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%. 

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.  

Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões. 

Já as empresas não enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes: 

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração; 
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e 
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF. 

Como retificar a ECF: 

Caso seja necessário retificar alguma informação apresentada na ECF, os dados podem ser corrigidos até 5 anos após o envio. É importante relembrar que caso haja retificação das informações, será necessário ajustar todos os documentos posteriores.   

Como alterar informações da ECF: 

  • Exporte o arquivo original e abra em um programa semelhante que tenha suporte para sua extensão; 
  • Caso o arquivo que precisa ser corrigido esteja assinado, apague a assinatura. Ela consiste em caracteres incomuns logo após o registro; 
  • Mude o campo 12 de registro 0000 para a letra “S” (ECF retificadora); 
  • Faça a importação do arquivo corrigido; 
  • Corrija os dados no programa da ECF também; 
  • Faça a validação, assine novamente e envie os arquivos.

 Qual ferramentas podem ajudar na entrega da ECF: 

 Por se tratar de uma obrigação anual com um volume de dados muito grande, existe um sério risco de que ocorram inconsistências na geração e entrega da ECF.   

Muitas organizações optam pela utilização de ferramentas que lhes permitam trabalhar com as informações garantindo aos responsáveis visões analíticas que possibilitem a correta tomada de decisão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL, além de garantir mais segurança e consistência na geração da obrigação acessória.  

Synchro possui uma solução especializada para a geração da ECF.  Por meio dela a organização poderá calcular e comparar automaticamente o IRPJ e o CSLL por estimativa e por balancete de redução/suspensão, reduzir o tempo e o esforço para a apuração do IRPJ e da CSLL, além de minimizar o risco de inconsistência entre o SPED Contábil, ECF e e-Lalur (principal bloco da ECF) 


Você pode conhecer mais sobre as soluções da Synchro clicando aqui. A GESIF é implantadora das Soluções Fiscais da Synchro, podendo apoiar a transformação digital dos setores contábil e fiscal da sua empresa! Contate-nos para mais informações.  


 

Nota Fiscal de Produtor Eletrônica é obrigatória no PR

Receita do PR informou que a partir de 01/07 as operações interestaduais de produtor rural devem ser realizadas através da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica.

A Receita Estadual do Paraná informou que, a partir do dia 1º de julho de 2020, todas as operações interestaduais de produtor rural deverão ser realizadas através da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica NFP-e, modelo 55, conforme previsto no item 25-A.1 da NPF nº 031/2015 

Nas operações realizadas com destinatários dentro do Estado do Paraná, os produtores poderão emitir qualquer uma das notas fiscais, (NFP-e ou Nota Fiscal Produtor Rural em papel).  

Benefícios do uso da NFP-e (Nota Fiscal de Produtor eletrônica)

Com a emissão da NFP-e, o produtor rural não terá mais a necessidade de se deslocar até a Prefeitura para realizar a prestação de suas notas fiscais, podendo ser realizado via internet, no portal da Receita/PR.  

Orientações da Receita Federal do Paraná 

Segundo a publicação original da Receita/PRPara emitir a NFP-e, o Produtor Rural titular da inscrição estadual no CAD/PRO necessitará, previamente, efetuar seu cadastro de usuário do portal Receita/PR e obter sua respectiva chave e senha. As orientações sobre como se tornar usuário do Receita/PR podem ser obtidas na página da Fazenda. A emissão da NFP-e é realizada no portal Receita/PR – menu Produtor Rural 

Para tanto, o Produtor Rural deverá manter seu cadastro atualizado na Prefeitura Municipal, pois a emissão da NFP-e está condicionada ao cadastro ativo e atualizado.  

Fonte: Secretaria da Fazenda do Paraná 

 


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ICMS no PIS/Cofins não será mais julgado por turma do STF

A 1ª Turma do STF decidiu que não irá mais julgar recursos sobre a exclusão do ICMS no PIS/Cofins e esperar a conclusão do julgamento pelo Plenário. 

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Exclusão do ICMS no PIS/Cofins não será mais julgado pelo STF.  

A 1ª Turma do STF decidiu que não irá mais julgar recursos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esperar a conclusão do julgamento pelo Plenário. 

Nunca antes alguma turma havia se manifestado sobre o assunto da exclusão de ICMS no PIS/Cofins, o que deve influenciar as instâncias inferiores. 

O caso de repercussão geral (RE 574706) não recebeu a suspensão da relatora, ministra Cármen Lúcia, e vários julgamentos de primeira instância e segunda instância aplicaram o entendimento do STF. Muitos procedimentos já foram finalizados, porém ainda estão pendentes embargos de declarações apresentados pela Fazenda Nacional.  

Quando surgiu a discussão da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins 

Definido o mérito em 2017 pelo Plenário do STF, vem sendo aguardado desde então o Julgamento de recurso que pode reduz o impacto aos cofres públicos, estimado em R$ 250 bilhões pela União. 

O julgamento era previsto para ocorrer no dia 1º de abril de 2020, porem precisou ser adiado devido as alterações no cronograma de julgamentos motivados pela pandemia.  

A decisão da 1ª Turma foi dada em processo que envolvia uma atacadista. 

Em 2018, o TRF da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, aplicou o precedente do STF ao caso, mas o limitou até 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 12.973, de 2014, a partir da qual a base do PIS e da Cofins passou a ser a receita bruta.  

Primeiro caso a tratar da exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Na ocasião a atacadista recorreu ao STF, que agora decidiu aguardar o julgamento dos embargos de declaração. 

Para o relator da ação, é prudente esperar o pronunciamento do Plenário. 

Ele citou em seu voto , a decisão monocrática, proferida por ele em agosto de 2019. Seu voto foi seguido à unanimidade pela 1ª Turma em julgamento virtual encerrado na sexta-feira. 

Impactos da decisão sobre os processos em aberto 

Segundo a Fazenda Nacional, a depender da decisão do STF no recurso, terão que entrar com várias ações rescisórias para alterar processos que já transitaram em julgado sem considerar pontos que o STF ainda decidirá. 

A PGFN já solicitou o a interrupção do andamento das ações sobre o tema no país. 

Em seu último pedido feito à relatora, A PGNF alegou que a aplicação da tese vencedora ainda demanda definições “essenciais” sobre os critérios de cálculo. 

Além da modulação da decisão (limite temporal), a PGFN também pede que a conta seja feita de forma mais favorável à União, considerando o ICMS efetivamente pago e não o declarado em nota fiscal, que é maior. 

De acordo com o órgão, os tribunais têm apresentado soluções “heterogêneas e incongruentes” para a controvérsia.  

Devido a repercussão geral no STF, a PGFN não pode recorrer quando perde em instâncias inferiores. Segundo a procuradoria, tem ocorrido o trânsito em julgado em massa de processos. 

Fonte: Valor Econômico.  


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RFB publica NT 2020.002 v.1.00

RFB publicou a NT 2020.002 v.1.00. consolidando informações sobre o IPI e acrescenta novos códigos na Tabela Enquadramento do IPI.

No dia 18 de maio de 2020, a RFB publicou a NT 2020.002 v.1.00. A NT 2020.002 v.1.00 consolida informações sobre o IPI e acrescenta novos códigos na Tabela Enquadramento do IPI para possibilitar a informação da suspenção do IPI previsto nas IN RFB nº 1.901/2019 e 1.081/2010. 

Clique aqui para o download da NT 2020.002 v.1.00: 

Fonte: RFB. 


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Prorrogado o prazo de entrega da DCTF e da EFD-Contribuições

Instrução Normativa prorroga o prazo de apresentação da DCTF,  Escrituração Fiscal Digital para Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e EFD-Contribuições.  

No dia 03 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.932, que prorroga o prazo de apresentação da DCTF (Declaração de débitos e Créditos Tributários Federais), Escrituração Fiscal Digital para Contribuição para PIS/Pasep, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre Receita (EFD-Contribuições) 

Segundo informado na Instrução normativa: 

  • A apresentação da DCTF será adiada para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.  
  • A apresentação da Escrituração Fiscal Digital para Contribuição para PIS/Pasep, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre Receita (EFD-Contribuições) será adiada para o 10º (décimo) dia útil de junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. 

A instrução Normativa entra em vigor entrou em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Imprensa Nacional  


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DIRF 2020: RFB disponibiliza programa da DIRF para download

A RFB disponibilizou o Programa da DIRF 2020 para Download.

A RFB disponibilizou o Programa da DIRF 2020 para Download, sendo este obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

A DIRF 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, do dia 28 de fevereiro de 2020. O download do Programa já está disponível no site da RFB.

Clique  aqui  para realizar o  download  da  DIRF  2020.

Todas as regras para a DIRF no ano-calendário 2020 foram publicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.915.

Para saber quem é obrigado a apresentar a DIRF clique aqui e leia a IN na íntegra.

Fonte: RFB.

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