Efd-contribuições-O-que-é_prazo-em-2021
A EFD Contribuições é uma obrigação acessória no qual são recebidos os arquivos digitais com as informações fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB.
Seguindo a série de matérias com as novidades e principais pontos das obrigações fiscais do Brasil, traremos todas as mudanças que ocorreram na EFD Contribuições, desde a matéria que lançamos no ano passado. Leia também sobre as atualizações da ECD e da ECF que publicamos nas últimas semanas.
Post atualizado
Este post recebeu uma atualização em 14 de março de 2022.
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A sigla EFD Contribuições significa Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ela é uma obrigação acessória e foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.
O objetivo da EFD Contribuições é receber através de um arquivo digital as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi recentemente extinta.
Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.
A Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014, eliminou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 e também para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, ocorridos a partir desta mesma data.
Com a mudança, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do SPED Contribuições para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais.
As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012.
O preenchimento da EFD Contribuições é realizado na forma de blocos, onde cada um se refere a um grupo de informações.
Os blocos que compõem a EFD Contribuições são os seguintes:
Bloco | Descrição |
0 | Abertura, Identificação e Referências |
A | Documentos Fiscais – Serviços (ISS) |
C | Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D | Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F | Demais Documentos e Operações |
I | Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) |
M | Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
P | Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta |
1 | Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
Após a elaboração do arquivo, ele deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.
O EFD Contribuições deve ser entregue por toda as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, tanto nos regimes não cumulativo quanto cumulativo.
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a EFD Contribuições são:
As situações que podem gerar dispensa da apresentação da EFD Contribuições, são estabelecidas no artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Segue abaixo alguns dos tipos de contribuintes que estão dispensados da entrega da EFD Contribuições:
Existem outros casos de pessoas jurídicas dispensadas da entrega da obrigação, tais como sociedades desportivas, associações sem fins lucrativos, entre outras. Para saber todos os tipos de contribuintes dispensados da EFD Contribuições, consulte a o artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
As empresas que optarem pelo Simples Nacional não precisam entregar a EFD Contribuições. As empresas enquadradas no simples nacional estarão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, conforme disposto na IN 1.252.
Por apresentar as informações referentes as Contribuições incidentes sobre a Receita, a EFD Contribuições é considerada uma das obrigações acessórias mais importantes dentro de uma organização.
A escrituração do PIS e da COFINS através da EFD Contribuições ajudou o processo de modernização do acompanhamento fiscal e uniformizou o processo de escrituração, bom como ocorreu com o ICMS e o IPI através do SPED Fiscal.
Entretanto, junto com as vantagens de termos a apresentação das informações realizada deste modo, também vieram os desafios.
O procedimento necessário para que as seja feita uma correta apresentação das informações dos documentos fiscais e demais dados que possam impactar a apuração do imposto devido, não costuma ser uma tarefa fácil.
Como a EFD Contribuições é uma obrigação entregue de forma centralizada (apenas 1 arquivo referente à raiz do CNPJ), todas as informações das filiais da empresa são consolidadas, gerando assim, um grande volume de dados, e aumentando a possibilidade de incorreções durante o processo de consolidação da informação.
Para que a empresa possa ter a garantia de confiabilidade nas informações apresentadas evitando assim autuações e retificações, possuir uma solução para apoiar nestas rotinas torna-se crucial.
Alguns pontos importantes para que a apuração fiscal do PIS/Cofins e geração da EFD Contribuições sejam efetuadas corretamente são:
A GESIF apoia seus clientes na definição do processo de apuração da EFD Contribuições realizando um diagnóstico fiscal e implementando a solução mais adequada para a realidade de cada contribuinte.
Quer saber como a GESIF pode auxiliar sua empresa com a apresentação da EFD Contribuições? Converse com um dos nossos especialistas!
A EFD Contribuições deve ser transmitida mensalmente, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refere à escrituração.
O mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Qual o prazo para retificar um arquivo da EFD Contribuições que tenha realizado a entrega?
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB 1387/2013, o prazo em vigor para retificação é de cinco anos, sendo que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente.
Com a ampliação do prazo para retificação, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.
O contribuinte poderá substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Existe 2 cenários que podem gerar a necessidade de retificação da EFD Contribuições:
Desta forma, a organização poderá realizar retificações na EFD Contribuições de acordo com o prazo legal estipulado de forma proativa, podendo revisar a estrutura do arquivo, créditos e débitos apresentados e as demais informações.
Quando ocorrer o cenário de atendimento a uma intimação fiscal, e, de acordo com esta, a organização deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador para retificação dos pontos levantados na autuação.
Atenção: A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), também deverá apresentar DCTF retificadora, tendo em vista as normas de retificação da obrigação. Também poderá realizar a apresentação de um PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) dos tributos em questão, em caso de crédito tributário identificado na apuração.
Abaixo apresentamos a íntegra da norma tratando sobre as multas da EFD:
A Receita Federal atualizou em dezembro de 2019 o Guia prático da obrigação, promovendo alterações conforme disposto na lei 13.670 de 30 de maio de 2018.
“ A Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
De conformidade com o item 6, “b”, do Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, “o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP no 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei no 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital”.
Neste sentido, a partir da vigência da Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.
Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001. “
Desde a nossa publicação do ano passado, a EFD Contribuições recebeu algumas alterações. As principais foram:
No dia 19 de março de 2021 a RFB publicou a versão 5.0.0 do Programa da EFD-Contribuições.
De acordo com a publicação original da RFB, a versão 5.0.0 do programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de abril de 2021.
A equipe da RFB também efetuou ajustes pontuais em regras de validação, além de corrigir erros que haviam sido detectados na versão anterior.
Os principais ajustes nas regras de validação, segundo o texto original, foram:
Não foram criados novos registros e/ou campos além dos atualmente previstos no leiaute 006 (janeiro de 2020). Dessa forma, os arquivos dos períodos iguais ou posteriores a abril de 2021 continuarão utilizando a versão de leiaute “006” no campo 02 – COD_VER do registro 0000.
As versões 4.0.0, 4.0.1, 4.0.2, 4.1.0 e 4.1.1 poderão ser utilizadas para transmissões de períodos de apuração anteriores a abril/2021 até a data de 31/03/2021. Após esta data, todas validações/transmissões deverão ser realizadas através da versão 5.0.0.
Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.
No dia 15 de julho de 2020, a RFB publicou na pasta Downloads-Tutorial -procedimentos, orientação detalhada de como se utilizar do Receitanetbx e do PGE da EFD Contribuições para baixar, visualizar e imprimir a escrituração e o respectivo recibo de EFD Contribuições transmitida.
No dia 4 de dezembro de 2020, a RFB publicou uma mova versão do PGE da EFD Contribuições. Esta nova versão do PGE 4.1.1., possui a correção do erro no campo do erro no campo de Inscrição Estadual do 0150.
Para realizar o download da versão 4.1.1 da PGE da EFD Contribuições, clique aqui.
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