EFD-Reinf 2.0 revogado – Versão 2.0 do leiaute é cancelada pela RFB. Saiba mais

Ato Declaratório publicado em 10 de outubro, cancela os leiautes da EFD-Reinf versão 2.0.

EFD-Reinf 2.0 revogado

Conforme o Ato Declaratório Executivo Nº 55, de 10 de outubro de 2019, os leiautes da EFD-Reinf 2.0 foram cancelados para fins de readequação de seu conteúdo, conforme previsto na Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED n° 1/2019.

O mesmo ato manteve vigente a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf.

A nova versão da EFD-Reinf, contemplando os ajustes necessários e com a data de início de obrigatoriedade, será publicada em breve, segundo a RFB.

Fonte: RFB.

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Confaz divulga total arrecadado pelos estados no primeiro semestre

Confaz divulgou um boletim apresentando o valor de arrecadação dos impostos estaduais referentes ao período de janeiro a julho de 2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária divulgou um boletim apresentando o valor de arrecadação dos impostos estaduais referentes ao período de janeiro a julho de 2019.

O boletim apresentou o montante pago à Fazenda dos estados dos seguintes tributos: ICMS, IPVA, ITCMD e taxas de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.

Segundo os dados divulgados, o total de receitas arrecadadas entre janeiro e julho deste ano evoluiu 5,27% em relação ao mesmo período do ano passado. Os montantes arrecadados chegam a R$ 344,7 bilhões.

Alguns tributos específicos apresentaram cenário positivo, possuindo progressão no intervalo de tempo analisado, como foi exemplo do ICMS, que subiu 6,36% e o IPVA, que progrediu 6,90%.

Considerando o total de arrecadação de receitas, o estado de São Paulo foi o que mais arrecadou, com R$ 103,64 bilhões, sendo seguido por Minas Gerais, com arrecadação de R$ 37,02 bilhões e Rio de Janeiro com R$ 25,79 bilhões. O último colocado no ranking foi o estado do Amapá, com o total de R$ 627 milhões.

Fonte: Confaz.

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Confaz lança aplicativo que permite ao cidadão encontrar melhores preços no comércio

Confaz lança aplicativo Menor Preço Brasil, destinado a ajudar o cidadão a encontrar os melhores valores no comércio.

No dia 27 de setembro em Recife, ocorreu a 174ª reunião do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz), contando com a participação de todas as Unidades Federadas.

Entre as aprovações mais importantes da reunião, destacou-se o Convênio de Cooperação Técnica n° 03/19, celebrado entre 21 estados e o Distrito Federal.

Este convênio tem por objetivo disponibilizar para a população o aplicativo “Menor Preço Brasil”, que irá fornecer informações sobre preços praticados pelo comércio varejista.

O programa foi desenvolvido pela Receita Federal do Rio Grande do Sul e permite aos usuários pesquisarem o menor preço de um produto em mais de 200 mil estabelecimentos daquele estado.

Como o aplicativo funciona?

Através de consultas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), os preços serão atualizados em tempo real. Desta forma assim que a nota fiscal é emitida, o valor do produto será imediatamente carregado para o aplicativo.

O aplicativo já está em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, e será ampliado para praticamente todo o país, para os sistemas operacionais Android e IOS, e já poderá ser baixado nos próximos dias.

Fonte: Confaz.

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Governo revoga portaria que alterava forma de elaboração das súmulas do Carf

A portaria 531/2019, que impactaria a forma como os contribuintes buscariam a via administrativa foi revogada, trazendo novamente representantes dos contribuintes para a edição das súmulas.

 Revogada portaria que altera forma de elaboração das súmulas do Carf

A portaria 531/2019, que instituía o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat), prevendo que as súmulas seriam editadas somente por pessoas ligadas à Fazenda Nacional, foi revogada, passados apenas cinco dias de sua publicação, nesta segunda-feira, 7 de outubro de 2019 pelo Ministério da Economia, através da Portaria 541/2019.

A norma foi duramente criticada por especialistas, incluindo conselheiros do Carf, que entendiam que esta feria garantias fundamentais dos contribuintes e a segurança jurídica.

De acordo com o Ministério, nova norma será editada nesse sentido, após consulta pública, a qual preverá a participação de representantes dos contribuintes, garantindo a representatividade efetiva em suas decisões, respeitando a atual composição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: ConJur.

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Notícia! Ministério da Economia altera forma de elaboração de súmulas do Carf

A decisão de alterar a forma de elaboração de súmulas do Carf gerou muita repercussão, podendo impactar os contribuintes que buscam a via administrativa.

Na última semana, a decisão de alterar a forma de elaboração de súmulas do Carf pelo Ministério da Economia gerou muita repercussão, uma vez que pode impactar os contribuintes que buscam a via administrativa.

A portaria nº 531/2019 do Ministério da Economia instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat) – criado pela Medida Provisória da Liberdade Econômica. Os textos aprovados devem ser seguidos não apenas pelo Carf, mas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pela portaria do órgão, publicada 02/10/2019, as súmulas serão editadas somente por pessoas ligadas à Fazenda Nacional. Além disso, terão como base apenas três decisões da Câmara Superior – última instância do órgão. O regimento atual do tribunal administrativo estabelece cinco julgados de dois colegiados diferentes.

Segundo notícia veiculada pelo Valor Econômico, a norma não foi bem-recebida por advogados tributaristas e conselheiros que representam os contribuintes no Carf. Eles sustentam que as regras fixadas para a aprovação das súmulas são menos rígidas do que as praticadas no próprio Conselho – que é um órgão formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. Além disso, acrescentam, os entendimentos devem prevalecer sobre os editados pelo órgão.

Isso porque o texto da portaria prevê, como dito, que as súmulas serão editadas pelo Comitê criado, do qual só participam pessoas ligadas à Fazenda, e deverão ser seguidas pelo Carf (e pela RF e PGFN), inclusive pelos conselheiros representantes dos contribuintes. As súmulas editadas por essa sistemática provavelmente traduzirão o entendimento Fazendário, podendo desestimular os contribuintes a discutir na via administrativa, aumentando o número de processos no Judiciário.

Fonte: Valor Econômico.

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Confaz divulga Ajuste e Convênios sobre débitos fiscais, documentos eletrônicos e substituição tributária.

No dia 27 de setembro Confaz divulgou Ajuste e Convênios sobre débitos fiscais, documentos eletrônicos e substituição tributária.

Ajuste e Convênios 

No dia 27 de setembro de 2019 o Confaz divulgou o Ajuste Sinief n° 16/2019, que trata da solicitação de informações diretamente à Receita Federal para cálculo de dados da Balança Comercial Interestadual. Também foram publicados os Convênios ICMS n° 142 a 145/2019, que dispõem sobre o regime de substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, remissão e anistia de débitos fiscais. Abaixo breve resumo sobre cada publicação:

  • a) Ajuste Sinief nº 16/2019 – dispõe sobre a solicitação de informações para cálculo dos dados da Balança Comercial Interestadual. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está autorizado a solicitar informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), diretamente à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da Balança Comercial Interestadual;
  • b) Convênio ICMS nº 142/2019 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Foi alterado o inciso I da cláusula trigésima quinta para fixar, a partir de 1º/01/2020, a vigência desse dispositivo, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona desse Convênio, cujo inciso estava previsto para vigorar a partir de 1º/05/2019;
  • c) Convênio ICMS nº 143/2019 – altera o Convênio ICMS nº 129/2004, que autoriza a concessão de isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela Organização Não Governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com efeitos a partir de 1º/01/2020;
  • d) Convênio ICMS nº 144/2019 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as Unidades da Federação que menciona a concederem redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação; e
  • e) Convênio ICMS nº 145/2019 – autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão de débitos fiscais relativos a operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos nesse Convênio.

(Despacho Confaz nº 73/2019 – DOU 1 de 1º/10/2019)

Fonte: Confaz.

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Incide IPI! Solução de consulta conceitua como doação a bonificação em mercadorias à título gratuito

Solução de consultas sobre bonificação em mercadorias modifica incidência de IPI.

No dia 24 de setembro, a RFB divulgou a solução de consulta Cosit 266/2019, tratando de bonificações em mercadorias.

Conforme a Solução de consulta, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.

Como regra geral, sempre haverá incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) quando houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo nas operações a título gratuito.

Este é o caso de mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se, nessa situação, calcular o importo sobre o valor tributável determinado de acordo com os artigos 192,195 e 196 do RIPI/2010.

Ainda segundo a Solução de Consulta, as bonificações concedidas em mercadorias somente configurarão descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.

Fonte: Receita Federal.

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Decreto altera o RICMS/RS e aumenta a vigência da isenção para transportadores de carga

Decreto altera o RICMS/RS, quanto à isenção do imposto na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

No dia 1° de Outubro de 2019, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul alterou o RICMS/RS (por meio do Decreto n° 54.807/2019) prorrogando, de 30/09/2019 para 31/10/2020, o prazo final de vigência da isenção concedida nas prestações de serviços de transporte de cargas realizadas por contribuintes inscritos no CGC/TE (Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais).

Outra mudança trazida pelo decreto é a de que o benefício poderá ser utilizado somente nas prestações de serviços de transporte de cargas com início e término no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.


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O que é Classificação Fiscal: como realizar a correta classificação de NCM para a minha empresa

O que é classificação fiscal, qual o objetivo da NCM na classificação de mercadorias, e quais etapas devo seguir para realizar a correta atribuição?

A classificação de mercadorias é um trabalho complexo e de uma importância ímpar para a organização empresarial. Atualmente, a tabela de incidência dos produtos industrializados (TIPI), que traz um detalhamento dos números de Nomenclatura Comum do Mercosul existentes, possui 10.393 códigos diferentes. Sendo assim, a empresa precisa classificar cada um dos itens do seu cadastro de produtos em um desses códigos.

Qual o objetivo da atribuição da NCM na classificação de mercadorias?

A ideia de criar o NCM foi baseada em outro código internacional, o chamado SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias), um padrão internacional para categorizar todas as mercadorias comercializadas no mundo.

O grande objetivo do NCM é realizar uma aproximação do comércio entre esses países, considerando que o código proporciona unidade aos produtos comercializados por estes.

Qual a importância da correta classificação da mercadoria no NCM?

Para a correta classificação de mercadorias se mostra fundamental o conhecimento profundo acerca da mercadoria em questão. Para tanto, algumas questões devem ser levantadas:

  • Qual denominação se dá à mercadoria? Possui nome científico?
  • Para que serve? Quais materiais a compõe?
  • Pode ser incorporada em outras mercadorias?

Caso não possível responder a essas perguntas, recomendável a busca pela opinião de um especialista.

Contudo, é importante frisar que a informação nasce no documento fiscal eletrônico, transita pela escrituração fiscal e deságua na Contabilidade. Por isso, é fundamental também conhecer a NCM e os recursos que podem auxiliar na correta classificação, tais como as RGI/SH (regras gerais de interpretação do Sistema Harmônico), RGC/NCM (regras gerais complementares).

A NCM agrupa mercadorias em diversas categorias facilitando, assim, as negociações internacionais, possibilitando a utilização de estatísticas econômicas que constatam o volume do comércio, viabilizando o planejamento da economia interna do país e restringindo ou beneficiando o comércio de determinando produto. Além disso, possibilita a fiscalização sanitária, ambiental, bélica, entre outras.

Outra aplicação da utilização da NCM está relacionada com a definição de diversos tributos, tais como IPI e Imposto de Importação. Em relação ao ICMS, PIS/PASEP e a COFINS, a utilização dessa codificação vem cada vez mais se amplificando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, substituição tributária, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quais etapas devo seguir para realizar a classificação de mercadorias e atribuição da NCM?

Para a correta Classificação Fiscal das Mercadorias, é necessário que a equipe tenha bem estruturados os 4 pilares abaixo:

  • Passo 1: Conhecer profundamente o produto;
  • Passo 2: Aplicar as regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado (NCM/SH);
  • Passo 3: Conhecer e aplicar as Regras Complementares da NCM e as Regras Complementares da tabela da TIPI;
  • Passo 4: Analisar profundamente os CSTs e os CFOPs de cada produto.

Primeiramente, é importante observar se a equipe envolvida está qualificada para executar essa atividade. O conhecimento dos produtos da empresa é essencial para que a classificação das mercadorias seja eficaz. Idealmente devemos optar por pessoas que possuam conhecimento prévio de tributos para trabalhar neste processo de classificação, considerando ainda que a informação é sempre prestada sob o enfoque do informante, independentemente da informação do fornecedor.

A Classificação Fiscal e atribuição da NCM é obrigatória no Brasil?

A obrigatoriedade de classificação das mercadorias teve seu advento pelo Convênio SINIEF s/nº de 1970 que disciplinou a utilização da NCM-SH na nota fiscal, modelo 1 e 1-A, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Importante frisar que todo o trabalho de classificação de mercadoria se presta para definir seu NCM, o tipo de item, o CFOP e o CST para que a informação fiscal prestada dentro da EFD ICMS-IPI e do SPED Fiscal esteja correta.

Lembrando que a escrituração fiscal existe desde meados de 1970, ou seja, não se trata de uma novidade para os profissionais da área contábil, financeira, fiscal e tributária. A escrituração de livros de entrada e saída, apuração do ICMS, livro de inventário de controle de produção e do estoque, já fazem parte da rotina das empresas, principalmente do setor fiscal.

Posso receber multas em caso de atribuição incorreta da NCM?

O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto a recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício é de 75% sobre o total ou diferença do tributo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

As Secretarias da Fazenda mantêm um olhar rigoroso para o estoque dos contribuintes desde antes da informatização da prestação de informações tributárias, época em que as empresas fechavam suas portas no final do ano para realizarem a contagem física de seus estoques. Essa contagem tinha como objetivo permitir a escrituração do livro de inventário cujo obrigação acessória está prevista no Ajuste SINIEF sem-número de 1970.

Ao contar seu estoque físico, a empresa conseguia comparar o resultado com a informação escriturada no livro, confrontando as informações em busca de prestar a informação de forma correta ao Fisco. Hoje em dia, no arquivo do SPED Fiscal, que é o arquivo que substitui todos os outros livros que compõe a Escrituração Fiscal, as diversas informações prestadas a respeito do contribuinte são apresentadas de forma digital.

Com isso, a fiscalização presencial pelo representante da Fazenda praticamente deixou de existir, pois, atualmente, pode ser feita de forma 100% digital com base nas informações que o próprio contribuinte escritura. Dito isto, apresenta-se, de forma breve, alguns conceitos relevantes.

Quem é de fato responsável pela atribuição? Minha empresa ou meu fornecedor?

Certamente, o responsável pela primeira classificação fiscal de um produto é a INDÚSTRIA. Considerando que a indústria é a cadeia mais apta para realizar essa classificação, atribuindo a NCM mais adequada ao item, entendemos que o fabricante possui total conhecimento sobre a composição da mercadoria, podendo realizar a classificação junto à Receita Federal.

No entanto, a empresa adquirente da mercadoria, ao dar entrada em seus documentos fiscais, deverá certificar-se das informações e julgar se a classificação apresentada pelo fabricante está correta, uma vez que se torna solidária às informações prestadas pelo fornecedor. Não havendo concordância com a classificação apresentada, a empresa adquirente da mercadoria deve comunicar ao fabricante e, se houver erro na classificação, o documento fiscal deverá ser alterado imediatamente. O adquirente não pode determinar a NCM do produto por conta própria, sem antes, comunicar ao fabricante, ou alterar o código diretamente no cadastro do produto durante a entrada da mercadoria na empresa.

Quais são os principais erros cometidos ao cadastrar um produto?

Podemos citar 3 principais erros vinculados aos cadastros das mercadorias:

  •  Informar itens com códigos diferentes e mesma descrição ou códigos iguais para descrições diferentes;
  •  Não identificar alteração do item: quando a entidade promove alterações na descrição do produto, o registro 0205 deve ser gerado. Tal modificação poderá descaracterizar o produto ou indicar como sendo um novo produto;
  •  Não cadastrar o fator de conversão de unidades de medias, quando necessário.

Conclusão

Podemos perceber que a correta classificação fiscal de mercadorias é uma etapa de extrema importância para evitar incorreções nas informações apresentadas pela empresa.

Possuindo seus cadastros de mercadorias correto, as organizações evitam incorrer em penalidades fiscais e podem usufruir de todos os benéficos tributários que possam incidir a suas operações.

Se os responsáveis pelo cadastro do produto, emissão do documento fiscal e preenchimento das informações no registro 0200, que é o cadastro do produto na Escrituração Digital, não tiverem ciência da importância desta cadeia de trabalho e do significado da informação fiscal gerada, haverá uma enorme probabilidade de que seja registrada uma informação errada. Por consequência, essa informação impactará diretamente em todo o restante da cadeia.

 


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STF decide que diferimento do lançamento tributário não depende de convênio prévio

STF decidiu que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de uma prévia celebração entre os Estados, por meio de convênio interestadual.

No último dia 30/08/2019 O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de uma prévia celebração entre o Estados, por meio de Convênio interestadual.

O STF afastou o conceito de diferimento dos de incentivos ou benefícios fiscais, entendendo não ter havido violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isto é, de atenção à exigência de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com formalização de convênio.

Caso

A pedido do Procurador-Geral da República, O STF trouxe para análise em plenário a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, em que a PGR discutia Decreto do Estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem a realização de Convênio no âmbito do Conselho Federal de Políticas Fazendárias (CONFAZ).

Porém, segundo o ministro Alexandre Moraes, é constitucional o artigo 1º, II, do Decreto Estadual nº 49.612/2005, do estado de São Paulo, que dispõe sobre a incidência de ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

“”Nesses casos, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602″, disse.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.