TRF exclui ICMS antecipado de PIS/Cofins em regime especial

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TRF exclui ICMS antecipado de PIS/Cofins em regime especial

Um posto de combustível obteve êxito ao requerer judicialmente a retirada do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Confins recolhidos pela refinaria. O pedido foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Até então nenhuma empresa do regime monofásico de tributação – que devido a isso, não paga diretamente ao Fisco as contribuições sociais – havia conseguido, até agora, decisão favorável na segunda instância da Justiça.

A exclusão do ICMS-ST do PIS e da Cofins, que são recolhidos pelas refinarias, pode reduzir os valores pagos pelos postos para a aquisição dos combustíveis. Empresas de outros segmentos, do setor farmacêutico e automotivo, por exemplo, também estão no regime monofásico e podem, com base na decisão do TRF, tentar obter o mesmo resultado no Judiciário.

No regime monofásico a cobrança de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva (o fabricante ou o importador) e a tributação é embutida no preço.

Entenda  o  caso

A discussão no TRF é mais um dos desdobramentos do julgamento do STF, de março de 2017, em que os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Não foram tratadas, na ocasião, as situações que envolvem o ICMS-ST ou o regime monofásico das contribuições. No entanto, para os contribuintes, as discussões são semelhantes e, devido a isso, passaram a ajuizar ações e pleitear a extensão do entendimento.

Regime  monofásico  e  Substituição  Tributária

As empresas que recolhem o ICMS-ST não necessariamente estão no regime monofásico do PIS e da Cofins. ST é uma técnica usada pelos Estados para facilitar a fiscalização do pagamento do ICMS: uma companhia antecipa o imposto para todas as outras que fazem parte da cadeia produtiva.

Esta lógica é semelhante a do regime monofásico do PIS e da Cofins. Mas no caso do ICMS-ST a empresa recolhe o imposto na condição de substituta em nome de outras companhias. Ela faz um repasse ao Estado do seu próprio ICMS e outro referente à substituição tributária.

Já no PIS e Cofins monofásico não há separação jurídica. O recolhimento das contribuições fica concentrado no fabricante ou no importador e os valores são repassados de forma indireta às distribuidoras e varejistas.

A respeito de casos específicos de ICMS-ST, onde não há ligação com o regime monofásico do PIS e da Cofins, já havia posicionamento favorável aos contribuintes em pelo menos três tribunais. Os TRFs da 4ª Região (Sul do país), 5ª (Nordeste) e da 3ª têm decisões permitindo a exclusão do imposto do cálculo das contribuições.

Já sobre o regime monofásico, até este momento não havia notícias de decisões favorecendo as organizações. O entendimento era de que os postos e as distribuidoras não teriam legitimidade para pedir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, para essas organizações, as alíquotas das contribuições estariam zeradas.

(processo nº 5003431-57.2018.4.03.6126).

Fonte: Valor Econômico.

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