Recuperação de créditos fiscais: O que é, etapas para requisição e procedimentos

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Recuperação de créditos fiscais: O que é, etapas para requisição e procedimentos

Recuperação de créditos fiscais: o que é

Dada a complexa legislação tributária brasileira e as diversas possibilidades de operações que uma empresa pode realizar, a recuperação de créditos tributários é um tema cada vez mais presente no dia a dia das companhias. Em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal) vemos casos de oportunidades de recuperação do tributo em questão.

A recuperação de créditos tributários nada mais é do que uma operação, procedimento ou requisição iniciada pelo contribuinte visando equalizar a diferença tributária paga a maior ou indevidamente em suas operações fiscais de compra, venda ou prestação de serviços.

Inicialmente vamos entender um pouco mais sobre a terminologia, para então adentrarmos no conhecimento específico sobre o tema:

Entendendo mais sobre o termo Crédito Tributário

O termo “crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo.

Nesta relação tributária, o sujeito passivo é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica.

Já o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.

Vamos entender melhor: no direito tributário, o crédito tributário é interpretado pelos olhos do sujeito ativo (estado). Portanto, quanto lemos crédito tributário tendemos a imaginar que o crédito é da empresa, correto? Pois bem, não é. O crédito é justamente o que o sujeito passivo (contribuinte) deverá apurar, e por este é devido ao sujeito ativo.

A obrigação tributária, corresponde ao pagamento de tributos, impostos, taxas e contribuições. Elas possuem origem

  • Federal: INSS, PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI;
  • Estadual ICMS;
  • Municipal ISS.

É importante citarmos aqui os tipos de ato que levam a extinção do crédito tributário, vamos a eles:

Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.

Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.

Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.

Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.

Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.

Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.

Quando uma empresa realiza o pagamento de uma obrigação tributária em que houve um valor pago indevidamente ou maior do que o valor realmente devido, geram-se créditos tributários a favor da organização e, de acordo com os itens dispostos acima a organização poderá pleitear aos órgãos competentes este crédito, dentro dos dispositivos por estes implementados.

Os primeiros casos conhecidos da identificação de créditos tributários, remetem ao tempo em que os contadores utilizavam uma tabela do Simples Nacional, conhecida como Redução Z, que analisava o faturamento e calculava os tributos da empresa, com informações dos cupons fiscais.

Nesta situação, muitos produtos que já haviam sido tributados antes, eram novamente tributados, gerando assim bitributação.

Isto ocorria muito com as empresas enquadradas no regime simples nacional, pois elas recebem apenas uma alíquota para todos os tributos. Sendo assim, era impossível analisar o PIS e o Cofins separadamente, que são monofásicos.

Do mesmo modo que ocorre com as empresas do simples nacional, também ocorrem com empresas dos outros regimes tributários.

Sendo monofásico, estes tributos devem ser pagos uma única vez, no momento da compra com o fabricante, não precisando ser calculado posteriormente.

Como estes tributos estavam sendo tributados pelo fabricante e outra vez pelo vendedor, foi criada a Recuperação de Créditos Tributários, tendo como principal objetivo a devolução do dinheiro gasto nesta bitributação empresarial.

Como é o processo para a Recuperação dos Créditos Tributários?

A bitributação não é a única forma de gerar créditos tributários. Existem também os casos onde os impostos são pagos indevidamente ou a maior. Impostos pagos indevidamente ocorrem quando a empresa recolhe um imposto pela qual não era obrigada a recolher, já o imposto pago a maior, ocorre quando o recolhimento é superior ao valor da alíquota devida.

O processo de análise dos créditos tributários passa primeiramente pela confirmação da existência destes.

Estes créditos podem ser gerados em diversas operações, como nos casos que envolvem o ICMS Substituição Tributária, regime onde o contribuinte é substituído por outro no pagamento de determinados impostos. Um exemplo que podemos citar é a CAT-42 de São Paulo. Ela é um instrumento elaborado pela SEFAZ/SP com o objetivo de garantir ao contribuinte a apresentação dos créditos a serem recuperados em um período específico.

O arquivo representa as movimentações de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, demonstrando sobre quais operações o contribuinte poderá ressarcir os créditos.

A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.

Tal como a CAT 42, existem outros dispositivos para este fim. Nas próprias obrigações acessórias como a EFD Contribuições, o contribuinte pode apresentar documentos fiscais nos quais tenha direito a crédito, assim compensando o tributo devido na atualidade com créditos de períodos anteriores. Neste caso, o contribuinte também poderá realizar o Pedido Eletrônico de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e a Declaração de Compensação, podendo usufruir destes créditos não somente para fins de abatimento do Pis e da COFINS, mas sim para outros tributos, ou até mesmo em pecúnia, recuperando ao seu caixa quantias as quais não necessitaria ter realizado pagamento.

Outros diversos dispositivos legais em todas as esferas (federal, estadual e municipal) podem ser considerados, garantindo ao contribuinte uma grande oportunidade de melhoria no seu resultado financeiro. A GESIF é especialista na análise de oportunidades tributárias, implementando soluções que garantem à empresa o controle do processo, não dependendo assim de consultorias tributárias, tampouco do pagamento de taxas de sucesso altas e que comprometem o resultado final da recuperação tributária.

Quais as etapas necessárias para a recuperação de créditos tributários

Existem alguns passos que sua empresa deve seguir para poder realizar a recuperação de créditos tributários, acompanhe:

Análise detalhada dos potenciais pontos de recuperação

O ponto de partida para o levantamento de possíveis créditos tributários é realizar uma profunda análise de todos os eventuais impostos pagos a maior e se houve bitributação. Para isso é de extrema importância averiguar o valor apurado e apresentado nas diversas obrigações acessórias que a empresa apresenta (Ex.: SPED Fiscal, EFD Contribuições, ECF, etc.).

Para auxiliar neste processo existem soluções especialistas que visam a identificação das operações as quais a empresa teria direito a créditos e também realizam o cumprimento dos procedimentos legais necessários para a posterior solicitação, podendo estes serem a elaboração de um relatório analítico, a geração de uma obrigação fiscal específica ou até mesmo o preenchimento de registros em obrigações acessórias que a empresa já entrega.

Vale ressaltar que, neste processo é de suma importância contar com um especialista e possuir todas as informações necessárias para esta análise, pois como estamos tratando de uma possibilidade de crédito tributário existem riscos envolvidos, podendo causar exposição fiscal para a empresa em questão se esta não realizar este trabalho com o devido cuidado e as melhores soluções disponíveis para tal.

Retificação de dados

Após ser realizada a verificação das eventuais divergências, deve-se fazer a retificação das obrigações fiscais em questão, ou realizar o procedimento indicado pela RFB ou pelos Fiscos estaduais em questão.

No caso de São Paulo a CAT-42 é o dispositivo para recuperação de ICMS. Já no Rio Grande do Sul o SPED Fiscal abarca essas informações que são refletidas na GIA/RS posteriormente.

Como funciona a restituição dos créditos

A primeira forma de requerer os crédito tributário é através de restituição.

A restituição é quando o órgão fiscalizador (seja ele a Receita Federal do Brasil, no caso da União, e nos demais casos os fiscos estaduais, municipais e distritais), são obrigados por lei a devolver os pagamentos dos impostos feitos de forma equivocada pelas empresas.

A restituição é prevista no artigo 165 do Código Tributário Nacional, onde é estabelecido que o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos seguintes:

  • Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A compensação, por sua vez, é uma outra forma de recuperar crédito tributário por parte dos contribuintes.

A compensação acontece quando as empresas utilizam os valores que foram pagos indevidamente ou a maior, para deduzir dos impostos devidos e ainda não recolhidos, desde que sejam referentes a tributos da mesma natureza.

A compensação é prevista no artigo 170 do CTN, que determina:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”

Prazo para o requerimento de créditos tributários

Os contribuintes possuem um prazo de até 5 anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior. Passado o prazo de 5 anos, a organização não terá mais direito à restituição ou a compensação, devido a função da prescrição (perda do direito).

A prescrição está prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional. A contagem do prazo tem início a partir da data em que o crédito tributário foi constituído.


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