STF decide que não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada

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STF decide que não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada

Por maioria de votos, o STF decidiu que a demanda de energia elétrica contratada, mas não utilizada, não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS.


O recurso foi negado pelo plenário ao estado de Santa Catarina, dando ganho de causa para os contribuintes. Este entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ.  

Tese Fixada 

seguinte tese, com repercussão geral, deverá ser seguida por todo o judiciário do país:  

“a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 

Origem do caso 

O caso chegou à Corte em 2008 e teve seu encerramento por meio de plenário virtual. O tema é discutido no Recurso Extraordinário 593.824, pelo qual o estado de Santa Catarina recorreu do acórdão do TJSC, que determinou que uma empresa não pagasse o ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.  

Entenda a discussão: 

A alegação do estado é que o ICMS deve incidir sobre a tarifa cobrada do consumidor, englobando tanto a demandada quanto a energia consumida, pois o valor total da operação inclui os dois valores 

Apresentando como razões do recurso: “O consumidor não está pagando apenas pela energia oferecida, mas também remunera a companhia elétrica pela garantia de receber uma cota mínima de energia, que lhe permite programar e operar seu empreendimento”. 

O ministro relator do caso citou a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que a disponibilização de potência elétrica gera custos à concessionária, e deve por isso ser paga integralmente. Porem não corresponde ao consumo de energia elétrica, que é o que foi utilizado com a ligação de equipamentos e maquinários, podendo ser maior ou menor do que o que foi disponibilizado.  

A demanda contratada é a disponibilização de potência do sistema de energia, um instrumento geralmente utilizado por grandes indústrias e empresas, por exemplo, quando precisam de uma alta quantidade de energia para ligar várias máquinas ao mesmo tempo. Assim, a empresa contrata certa quantidade de energia, mas nem sempre utiliza tudo o que contratou. 

De acordo com essas informações, gerou-se uma discussão na Justiça.  

OS fiscos estaduais entendem que o imposto deve incidir sobre toda a energia elétrica contratada. Do outro lado os contribuintes entendem que o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente utilizada. 

A Súmula 391, foi fixada em 2009 pelo STJ, dizendo que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Porém o STF ainda não havia se pronunciado sobre o tema.  

O relator do caso reiterou o entendimento do STJ, dizendo que o consumo de energia não se depreende da disponibilização da potência, e sim de seu efetivo uso.  

Devido a isso, entende que o acordão do TJSC “não destoa da atual ordem constitucional, porquanto o imposto deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada”. 

Fonte: Conjur 


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