Justiça Gaúcha exclui benefício fiscal de ICMS do Imposto de Renda

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Justiça Gaúcha exclui benefício fiscal de ICMS do Imposto de Renda

A 14º Vara Federal de Porto Alegre concedeu a antecipação de tutela (uma espécie de liminar) para um contribuinte excluir um benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O que   é  Diferimento  do  ICMS?

O que torna este entendimento incomum é que, normalmente, se busca no judiciário a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, porém o advogado responsável pelo processo conseguiu na liminar a exclusão de outro tipo de benefício fiscal, o diferimento.

O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador.

Origem  da  discussão:

O caso analisado envolveu uma indústria de produtos derivados de madeira. Na decisão, o juiz federal levou em consideração julgamentos dos tribunais superiores sobre o tema.

Em 2017, o STF retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706).

O STJ, por sua vez, entendeu posteriormente que o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492).

No caso do crédito presumido, o magistrado ressaltou que o Supremo vem reiteradamente decidindo que se trata de matéria infraconstitucional, deixando o tema a cargo dos ministros do STJ. Ele cita ainda outras decisões que tratam do assunto.

Segundo o juiz responsável pelo caso, a partir da orientação jurisprudencial exposta, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação.

De acordo com o magistrado (processo nº 5098184-30.2019.4. 04.7100), o contribuinte tem o “direito de excluir da apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído”.

Fonte: Valor Econômico.

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