Novo eBook: Como as decisões dos Tribunais podem influenciar no planejamento tributário.

Lançamento do novo eBook da GESIF: Como as decisões dos tribunais podem influenciar no planejamento tributário.

Nas últimas semanas noticiamos diversas matérias sobre decisões importantes dos Tribunais Superiores envolvendo questões tributárias, com condão de refletir diretamente nas operações de diversas organizações.

Ao se deparar com estas notícias sobre decisões do STJ ou STF, muitos profissionais se perguntam de que forma isso mudaria suas rotinas e as operações das empresas.

Pensando nisso, a equipe de especialistas da GESIF elaborou um ebook para ajudar a todos que desejam saber Como as decisões dos tribunais podem influenciar no planejamento tributário:

Com este ebook, o profissional terá acesso a:

  • Conceitos importantes referentes à influência das decisões dos tribunais;
  • A relevância destas no sistema jurídico brasileiro;
  • Aplicações práticas e exemplos atuais;

Clique aqui para ter acesso ao material Gratuitamente:

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Governo catarinense reduz para 7% a alíquota de ICMS para carnes de aves e suínos

Secretaria de Estado da Fazenda de SC decidiu voltar atrás e reduzir de 12% para 7% a alíquota de ICMS para carnes de frango e suíno produzidas e vendidas dentro do Estado.

SC reduz para 7% alíquota de ICMS para carnes de aves e suínos

Após análises técnicas a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina decidiu voltar atrás e reduzir de 12% para 7% a alíquota de ICMS para carnes de frango e suíno produzidas e vendidas dentro do Estado. Desta forma, a tributação volta a ser como era antes das mudanças feitas para reduzir incentivos fiscais, que entraram em vigor em agosto deste ano.

Segundo o Secretário de Estado da Fazenda, será enviado um projeto para a Assembleia Legislativa ainda em outubro, contendo a alteração.

A diminuição do ICMS, de 12% para 7%, atendeu ao pleito de representantes da Associação dos Frigoríficos Independentes de Santa Catarina (Afisc). O objetivo desta mudança é tornar o produto de Santa Catarina mais competitivo, conforme destacou o Secretário da Fazenda do estado.

Fonte: Governo do Estado de Santa Catarina.


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Câmara Superior do Carf nega aplicação da decisão do STF sobre Zona Franca de Manaus

A 3ª turma do Carf não aplicou a decisão do STF, com repercussão geral, que permitiria o creditamento de IPI na compra de insumos, matérias-primas e embalagens da Zona Franca de Manaus.

Carf nega aplicação da decisão do STF sobre Zona Franca de Manaus

No dia 17 de outubro de 2019, a 3ª turma da Câmara Superior do Carf não aplicou a decisão do STF, com repercussão geral, que permitiria o creditamento de IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de insumos, matérias-primas e embalagens da Zona Franca de Manaus. Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na última instância do tribunal administrativo após a publicação do acórdão do caso pelo Supremo.

A decisão dos conselheiros foi proferida por voto de qualidade após análise do processo 10480.723970/2010-65, recurso especial levantado por uma indústria de cervejas e refrigerantes contra a Fazenda Nacional.

A decisão do STF, citada pelo conselheiro relator do caso, foi proferida no dia 25 de abril de 2019 e publicada no dia 20 de setembro. O Recurso Extraordinário n. 592.891, proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), teve repercussão geral conhecida.

Origem do caso:

O caso discutia o recurso de contribuinte autuado por comercializar bens de produção sem destacar o IPI nas notas discais de saída, no período de apuração de junho de 2008 e maio de 2009.

Os conselheiros da Fazenda se posicionaram contra o entendimento do STF por ainda não haver trânsito em julgado. Isso porque, no Supremo, nos autos do RExt n. 592.891, a PGFN argumenta omissões e obscuridades na decisão sobre a Zona Franca de Manaus por meio de embargos de declaração.

Por outro lado, a argumentação dos representantes dos contribuintes foi em defesa do entendimento do STF, citando como base o artigo 987 do Código de Processo Civil (CPC): “apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

Afirmaram, ainda, que os embargos de declaração pendentes no Supremo não poderiam mudar a tese já fixada pelo STF.

Mesmo com a argumentação dos conselheiros representantes dos contribuintes, o voto de qualidade prevaleceu e o recurso da contribuinte foi negado.

Fonte: JOTA.

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STJ julgará créditos no regime monofásico de PIS/Cofins

O STJ começou a julgar se as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Créditos no regime monofásicos de PIS/Cofins

Na quarta-feira dia 23 de outubro, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) começou a julgar se as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Oque os contribuintes argumentam?

O argumento dos contribuintes para solicitar o creditamento, origina-se na lei do Reporto (artigo 17 da Lei 11.033/2004) que determina que o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede que o vendedor tome o crédito correspondente, já que ao comprar o bem, estariam embutidos os custos com PIS e Cofins.

De acordo com os advogados dos contribuintes, o critério para autorizar o crédito não é a incidência dos tributos na operação de venda, mas o recolhimento das contribuições nas etapas anteriores.

Regime Monofásico: Impacto além das partes

O relator do caso não conheceu pedido para que o recurso fosse afetado ao rito dos repetitivos e a tese tivesse aplicação automática para as instâncias inferiores do Judiciário.

Ainda assim, o precedente deve influenciar o Judiciário como um todo na análise do tema porque a decisão será tomada por meio de embargos de divergência, peça que define a posição da 1ª Seção sobre a matéria. O colegiado é responsável por pacificar controvérsias de Direito Público no STJ.

Fonte: Jota.

Para maiores explicações sobre a influência de decisões administrativas e judiciais no dia-a-dia dos contribuintes nossa equipe de especialistas está desenvolvendo um ebook ilustrando o tema, e que em breve estará disponível para download.


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Mato Grosso altera normas de substituição tributária aplicadas a segmentos econômicos

Governador do Estado de MT publicou o Decreto alterando o regime de ST aplicada aos segmentos econômicos.

MT altera ST aplicadas a segmentos econômicos

No dia 22/10/2019, o Governador do Estado de Mato Grosso publicou o Decreto nº 271/2019, alterando o regime de substituição tributária aplicada aos segmentos econômicos no que tange a antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.

As alterações começaram a vigorar a partir de 01/01/2020.

Veja quais foram os principais pontos da alteração:

Mudanças na base de cálculo do diferencial de Alíquotas

Segundo o artigo 8º do Decreto, a base de cálculos do diferencial de alíquotas será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecidas no Estado do Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Diferenças entre os valores recolhidos e efetivamente devidos

Conforme os artigos 9º e 10º, os contribuintes substituídos deverão realizar os ajustes em relação ao valor recolhido a título de substituição tributária e o valor efetivamente devido. Ao final de cada período, serão deduzidos do montante do imposto presumido.

Sendo positivo, o saldo deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Sendo negativo, o saldo poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecidos do contribuinte ou ser mantido para compensar eventuais saldos positivos incidentes.

Regime optativo para a tributação da Substituição Tributária

O artigo 11, disciplina o novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária: Consiste na dispensa de pagamentos do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por ST, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculos utilizada para o calcular o débito de responsabilidade de substituição tributária

Optando por este regime, o contribuinte renuncia ao direito à restituição a que faria jus, caso o valor praticado seja inferior à base de cálculo mencionada.

Depois de feita a opção por este regime, tal será mantido pelo prazo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

A opção pelo regime deve ser exercida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

Prazos de recolhimento do ICMS-ST

O artigo 14 versa sobre os prazos para o recolhimento do ICMS-ST devido por substituição tributária, contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso foram uniformizados, deixando de haver prazos diferenciados com segmento.

O imposto deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subsequente, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração ou até o dia 02 do segundo mês subsequente, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Lista das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

As mudanças quanto à listagem de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, referem-se principalmente ao desmembramento de segmentos itens e a modificação na descrição e no código NCM de diversas mercadorias.

Fonte: Governo do Estado de Mato Grosso.

Para dúvidas a respeito de ICMS-ST Entre em contato com nossos especialistas:

Sefaz autuará empresas que não recolheram ICMS em transações com Maranhão

A secretaria da Fazenda autuou empresas situadas em diversos Estados da Federação por realizarem vendas de mercadorias destinadas a revendedores maranhenses.

A secretaria da Fazenda autuou cerca de 136 empresas situadas em diversos Estados da Federação por realizarem vendas de mercadorias destinadas a revendedores maranhenses, que declararam que desconheciam a compra, ou recusaram, e não comprovaram o retorno da mercadoria ao Estado remetente. Esta seria a conclusão prevista para a operação comercial.

De acordo com o relatório produzido pela Sefaz, no período apurado de janeiro 2015 a junho de 2019, o total de vendas canceladas sem comprovação do retorno somou mais de R$ 90 milhões e o montante do ICMS não pago foi de R$ 9 milhões.

Sefaz emitiu autos de infração

A Secretária da Fazenda emitiu autos de infração reclamando os valores devidos de ICMS, acrescidos das multas por infração fiscal e os demais acréscimos moratórios.

As empresas que receberem a notificação poderão contestar os autos de infração no prazo de até 30 dias ou realizar o recolhimento do ICMS. A empresa que não se regularizar, será suspensa de ofício.

A SEFAZ tem intensificado o monitoramento sobre as empresas que comercializam com destino ao Maranhão, tanto para comprovar o recolhimento do ICMS devido nas vendas a contribuintes quanto as destinadas ao consumidor final, não contribuinte do Imposto.  A Secretária da Fazenda tem como principal objetivo com estas operações de fiscalização, recuperar o imposto devido a este estado, utilizando-o para aplicação em políticas e investimentos públicos, além da realização de programas previstos no orçamento estadual.

Fonte: Governo do Estado do Maranhão.


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CONFAZ publica convênios sobre Substituição Tributária e benefícios fiscais

Na última semana foram publicados, no Diário Oficial da União, Ajustes e Convênios versando sobre concessão de benefícios fiscais e substituição tributária.

CONFAZ publica convênios sobre ST e benefícios fiscais

Na última semana foram publicados, no Diário Oficial da União, Ajustes e Convênios versando sobre concessão de benefícios fiscais e substituição tributária. Os Ajustes SINIEF n. 18/2019 a n. 23/2019 e os Convênios ICMS n. 156/2019 a n. 183/2019, trouxeram as seguintes principais alterações:

Substituição Tributária

O Convênio ICMS n. 142/2018, responsável por estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária, foi alterado através do Convênio ICMS n. 165/2019.

Este alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime de substituição tributária. As principais alterações referem-se ao desmembramento de itens e a modificações na descrição de determinadas mercadorias, presentes no seguimento de produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres.

As disposições do Convênio ICMS n. 165/2019 são válidas a partir de 01/01/2020.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

O Ajuste SINIEF n. 23/2019 altera o Ajuste SINIEF n. 21/2010, que institui o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). A partir de 01/12/2019* haverá a obrigatoriedade da utilização do MDF-e pelos contribuintes arrolados a seguir, e nas operações ou prestações internas, a partir de 06/04/2020.

  1. Pelo contribuinte emitente de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico);
  2. Pelo contribuinte emitente de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), no transporte de bens ou mercadorias, realizado com veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

A exigência da emissão do MDF-e nas hipóteses acima, anteriormente, ficava a critério de cada unidade federada.

*A referida obrigatoriedade não se aplica ao Estado de São Paulo, cuja data de obrigatoriedade, será estabelecida pela legislação estadual.

CFOP

O Convênio s/nº de 15/12/1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), foi alterado pela publicação do ajuste SINIEF n. 20/2019.

A partir de 01/11/2019, serão alterados os códigos de CFOP e suas respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas com sistemas de integração e parceria rural e na remessa e retorno de bens por conta de contrato de comodato, que passam a ser utilizados também nas operações realizadas por conta de contrato de locação de bens.

Fonte: CONFAZ.


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Estado de São Paulo autorizado a instituir parcelamento de débito de ICMS com redução de multas e juros.

CONFAZ publicou o Convênio ICMS 152/2019, autorizando o Estado de SP a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nos débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

SP  autorizado a instituir parcelamento de débito de ICMS com redução de multas e juros.

No dia 11/10/2019, o CONFAZ publicou no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 152/2019, autorizando o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nos débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, escritos ou não em dívida ativa.

Segundo o DOU de 11/10/2019:

Condições do parcelamento

O débito consolidado poderá ser pago:

  • I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
  • II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:

     – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

     – 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

     – 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

Prazo para adesão ao parcelamento

A legislação do Estado de São Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

O contribuinte perderá o parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a revogação, se ocorrer:

  • I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
  • II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
  • III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.
  • IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Eventuais dúvidas:

Considerando o conteúdo do Convênio ICMS 152 de 2019:

1Com a publicação deste Convênio ICMS o contribuinte paulista já pode solicitar parcelamento de débito do imposto com redução de multa e juros?

Não. A adesão ao programa somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma com todas as regras e prazos.

2 Quais são os débitos contemplados pelo programa?

Estão contemplados os débitos de ICM e ICMS inscritos ou não em Dívida Ativa, gerados até 31 de maio de 2019, desde que não tenham sido objeto de programa de parcelamento especial anteriormente. Com isto o contribuinte não poderá incluir neste programa débitos que estavam com o parcelamento especial ativo em 30 de junho de 2019 decorrentes dos programas autorizados pelos Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. De acordo com o Convênio ICMS, o contribuinte não poderá desistir de parcelamento que estava regular em 30 de junho de 2019.

3 – Qual é o prazo limite para fazer a adesão ao programa de parcelamento deste Convênio ICMS? 

A adesão será feita até dia 15 de dezembro de 2019. Assim, esta é a data limite que o Estado de São Paulo pode conceder ao contribuinte para aderir ao parcelamento. 

Contribuintes que pretendem aderir ao Simples Nacional

Uma das condições para aderir e manter-se no Simples Nacional (LC 123/2006) é não possuir débitos tributários. Para ficar em dia com o fisco estadual, o contribuinte que pretende aderir ao Simples Nacional poderá liquidar os débitos de ICMS com redução de multas de juros.

Levantamento de débitos para parcelamento

Se a sua empresa possui débito de ICMS gerados até 31 de maio deste ano, inscrito ou não em dívida ativa, e pretende aderir ao programa, levante os valores e aguarde a regulamentação do governo paulista.

Fonte: Diário Oficial da União.

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ICMS-ST gera créditos de PIS/Cofins, segundo decisão da 1ª turma do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 15 de outubro, definiu que o ICMS recolhido pelo sistema de substituição tributária também gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.

ICMS-ST gera créditos de PIS/Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 15 de outubro, definiu que o ICMS recolhido pelo sistema de substituição tributária também gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.

O posicionamento é favorável aos contribuintes, e a tese afeta principalmente setores como supermercados, alimentos, combustíveis, entre outros sujeitos a substituição tributária.

Origem da discussão:

O colegiado julgou a REsp 1.428.247/RS, proposto por rede supermercados contra a Fazenda Nacional. A rede de supermercados, por não estar no início da cadeia produtiva, não atua como substituto tributário, e não é responsável pelo recolhimento adiantado do imposto.

O contribuinte defende que os fornecedores embutem no preço das mercadorias o valor de ICMS recolhido antecipadamente. Assim, os valores são sujeitos a tributação pelo PIS e pela Cofins, e por isto a empresa tem direito a tomar crédito.

Já a Fazenda Nacional argumenta que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pela empresa que atua como substituta tributária, ou seja, entende que não houve o pagamento deste valor recolhido antecipadamente a título de imposto. Isso impediria a empresa que atuar como substituída tributária, possa tomar crédito, na visão do fisco.

A 1ª Turma entendeu que o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos, o que permite que as empresas que atuam como substituídos tributários possam tomar créditos das contribuições.

Fonte: Jota.


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Classificação Fiscal de Mercadorias: Conceitos Relevantes

Continuando a nossa matéria sobre classificação fiscal de mercadorias, iremos explanar alguns conceitos e a forma correta de classificação.

Classificação Fiscal de Mercadorias

No texto anterior descreveu-se a importância da Classificação Fiscal das Mercadorias para as empresas. Nesta segunda parte serão explanados alguns conceitos e a forma correta de classificação, uma vez que imprescindível a correta aplicação dos conceitos de Classificação Fiscal de Mercadorias para a prática eficiente deste sistema.

Para a correta classificação de mercadorias se mostra fundamental o conhecimento profundo acerca da mercadoria em questão. Para tanto, algumas questões devem ser levantadas:

  • – Qual denominação se dá à mercadoria? Possui nome científico?
  • – Para quê serve? Quais materiais a compõe?
  • – Pode ser incorporada em outras mercadorias?

Caso não possível responder a essas perguntas, recomendável a busca pela opinião de um especialista.

O Cadastro de Produtos feito de forma incorreta causa impacto significativo dentro da Escrituração Fiscal, podendo trazer complicações junto ao Fisco e penalidades como multa e perda de benefícios fiscais, por exemplo.

Importante frisar que todo o trabalho de classificação de mercadoria se presta para definir seu NCM, o tipo de item, o CFOP e o CST para que a informação fiscal prestada dentro da EFD ICMS-IPI e do SPED Fiscal esteja correta.

Lembrando que a escrituração fiscal existe desde meados de 1970, ou seja, não se trata de uma novidade para os profissionais da área contábil, financeira, fiscal e tributária. A escrituração de livros de entrada e saída, apuração do ICMS, livro de inventário de controle de produção e do estoque, já fazem parte da rotina das empresas, principalmente do setor fiscal.

A Escrituração Fiscal Digital do ICMS-IPI possui ferramentas de controle, funcionando como um termômetro para verificação de possível sonegação fiscal do ICMS. E o principal indicativo são as informações de estoque.

As Secretarias da Fazenda mantêm um olhar rigoroso para o estoque dos contribuintes desde antes da informatização da prestação de informações tributárias, época em que as empresas fechavam suas portas no final do ano para realizarem a contagem física de seus estoques. Essa contagem tinha como objetivo permitir a escrituração do livro de inventário cujo obrigação acessória está prevista no Ajuste SINIEF sem-número de 1970.

Ao contar seu estoque físico, a empresa conseguia comparar o resultado com a informação escriturada no livro, confrontando as informações em busca de prestar a informação de forma correta ao Fisco. Hoje em dia, no arquivo do SPED Fiscal, que é o arquivo que substitui todos os outros livros que compõe a Escrituração Fiscal, as diversas informações prestadas a respeito do contribuinte são apresentadas de forma digital.

Com isso, a fiscalização presencial pelo representante da Fazenda praticamente deixou de existir, pois, atualmente, pode ser feita de forma 100% digital com base nas informações que o próprio contribuinte escritura. Dito isto, apresenta-se, de forma breve, alguns conceitos relevantes.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A Nomenclatura Comum ao Mercosul foi criada em 1991 pelos países integrantes do Mercado Comum do Sul: Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina.

A ideia de criar o NCM foi baseada em outro código internacional, o chamado SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias), um padrão internacional para categorizar todas as mercadorias comercializadas no mundo.

O grande objetivo do NCM é realizar uma aproximação do comércio entre esses países, considerando que o código proporciona unidade aos produtos comercializados por estes.

Tipo de item

O tipo de item, assim como o NCM, é uma classificação tipicamente gerencial, pois determina a finalidade do bem. O uso a que se destina a mercadoria é definido pela empresa, principalmente a sua fabricante (indústria).

Essa classificação se mostra indispensável para a Escrituração Fiscal, pois dela advêm diversos benefícios instituídos pelo Fisco, como, por exemplo, o diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias para o ativo imobilizado ou o crédito presumido por aquisição de determinada mercadoria com uma redução de alíquota do imposto. Além disso, determinados tipos de itens possuem diversas outras obrigações tributárias atreladas à definição do seu uso.

Na Escrituração Fiscal Digital, o campo para efetuar essa classificação é o Registro 200. Esse registro apresenta todos os serviços da empresa escriturados no período de apuração, incluído o código do item, descrição do item, unidade de medida utilizada na qualificação dos estoques, tipo de item, código NCM, código do serviço conforme Anexo I da Lei Complementar nº 116/2003, código CST, entre outras informações.

Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP

Classificação tipicamente fiscal, o CFOP é uma sigla para Código Fiscal de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (intermunicipal e interestadual). Ele nada mais é do que um código numérico que identifica a natureza de circulação de uma mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. É por isso que o governo verifica a circulação por meio da tabela CFOP.

Para reconhecer os critérios utilizados na composição das tabelas CFOP, é preciso primeiramente compreender algumas regras. Códigos iniciados pelo número 1 significam que a entrada do produto, após a saída do ponto de origem, ocorrerá em um local dentro do estado. Já se o número inicial for o 2, então a entrega ocorrerá em um ponto fora do estado.

A ideia é que as operações de compra e venda se tornem mais transparentes aos olhos do Fisco. O processo, entretanto, ainda é burocrático, apesar da vantagem em poder utilizar o momento do preenchimento da nota fiscal para indicar qual será a forma de serviço.

Ainda, um CFOP iniciado por 5 ou 6 indica que a operação em questão é uma saída, e não uma entrada.  Sendo assim, se por exemplo a nota fiscal recebida indica o CFOP 5.103, na entrada provavelmente você terá que indicar CFOP 1.103.

Código da Situação Tributária – CST

CST (Código de Situação Tributária) é uma tabela cuja finalidade é identificar a procedência da mercadoria (se do Brasil ou do exterior) e como esta será tributada (se o imposto é calculado normalmente, tem alguma redução ou isenção).

Os Ajustes SINIEF nº 06/2000 e 06/2008 trazem tabela padrão com os códigos a serem utilizados para informar na Nota Fiscal a origem e situação tributária da mercadoria, sendo elas:

Tabela A: 0 – Nacional, 1 – Importação Direta, 2 – Estrangeira Adquirida no Mercado Interno.

Tabela B: 00 – Tributada integralmente, 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, 20 – Com redução de base de cálculo, 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, 40 – Isenta, 41 – Não tributada, 50 – Suspensão, 51 – Diferimento, 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, 70 -Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária, 90 – Outras.

O roteiro abaixo sintetiza os procedimentos aqui demonstrados, que devem ser seguidos conjuntamente com o monitoramento das alterações da legislação tributária no país:

Roteiro Simplificado:

  1. Conhecer a Mercadoria;
  2. Aplicar as RGI/SH;
  3. Aplicar as RGC/NCM e RC/TIPI;
  4. Analisar os CSTs e CFOPS aplicáveis a cada operação.

Se você ainda não leu a nossa primeira matéria sobre classificação fiscal, clique aqui.

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