Publicado o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf

RFB publicou o Comunicado que estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5. 

No dia 20 de janeiro de 2021, a RFB publicou o Comunicado RFB n° 01, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5. 

Para acessar ao Comunicado na integra, com as datas divulgadas, clique aqui:  

Fonte: RFB

 


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.



 

RFB publica a versão 1.5 dos esquemas XSD da EFD-Reinf

No dia 9 de dezembro de 2020, a Receita Federal publicou a versão 1.5 dos esquemas XSD da EFD-Reinf. Leia a notícia completa.

No dia 9 de dezembro de 2020, a RFB publicou a versão 1.5 dos esquemas XSD da EFD-Reinf. 

Para ter acesso aos arquivos, publicados pela RFB clique aqui.  

Fonte: RFB 


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


 

EFD-Reinf: RFB divulga Cronograma de entrega do 3º e 4º grupo do EFD-Reinf

Receita Federal divulgou Instrução Normativa regulamentando o Cronograma de entrega do 3º e 4º grupo do EFD-Reinf.

No dia 3 de dezembro de 2020, foi publicada a Instrução normativa RFB n° 1996, que altera a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). 

As alterações instituídas pela a publicação da IN 1996, de 03 de dezembro de 2020, são as seguintes:  

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………

I – empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV-A – adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

  • 1º …………………………………

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º-C do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Fonte: Receita Federal 


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


 

RFB publica leiaute 1.5 da EFD-Reinf

No dia 17 de novembro de 2020, a RFB publicou o leiaute da versão 1.5 do EFD-Reinf, válido para o ano de 2021.

No dia 17 de novembro a RFB publicou o leiaute 1.5 da EFD-Reinf 

Os novos leiautes estão disponíveis na página da RFB, clique aqui para realizar o download: 

Na publicação da RFB, consta a tabela de controle de alterações entre a versão 1.5 – Base versão 1.4, segue:  

Leiaute Registro (Grupo) Campo Descrição das Alterações 
R-2055   Leiaute Novo 
R-2099 infoFech evtAquis Campo incluído 
R-5001 RAquis  Registro incluído com seus respectivos campos 
R-5001 ideEstab tplnsc Descrição do campo e valores válidos 
R-5011 RAquis  Registro incluído com seus respectivos campos 
Todos   Foram feitas diversas alterações nas descrições dos registros, campos e validações de todos os leiautes, sem qualquer efeito na estrutura dos mesmos, visando:  
A) Melhor entendimento do conteúdo; 
B) Adequação de padrões de apresentação na nomenclatura de registros, e campos de valores; 
C) Correções ortográficas.  

Segundo a publicação original:

Além de melhorias em relação à versão anterior, essa versão traz como novidade o evento R-2055, cujo tema é “Aquisição de produção rural”.
As informações relacionadas a este evento estão atualmente no eSocial e continuarão nessa escrituração até a competência de abril/2021.

Ontem noticiamos sobre o Novo Leiaute da EFD-Reinf e outras informações fiscais que foram aprovados e divulgados em Ato Declaratório. Clique aqui e leia a matéria completa.


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


Novo Leiaute da EFD-Reinf e outras informações fiscais são aprovados e divulgados em Ato Declaratório.

Ato Declaratório Executivo COFINS N°67, de 12 de novembro de 2020 aprova novo leiaute da EFD-Reinf e outras informações fiscais.

No dia 16 de novembro de 2020, foi publicado na seção 1, página 52 DOU, o Ato Declaratório Executivo COFINS N° 67, de 12 de novembro de 2020.  

De acordo com a publicação original: 

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.5 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2021. 

  • 1º Os leiautes aprovados estão disponíveis na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133
  • 2º A versão 1.4, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 65, de 26 de setembro de 2018, continua vigente até a competência abril de 2021.

Art. 2° Fica revogado, a contar de 1º de maio de 2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis n° 65, de 2018. 

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 26/09/18 – DISPÕE SOBRE O LEIAUTE DA EFD-REINF – ESCRITU – Vide) 

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Até o momento desta publicação, os leiautes da versão 1.5 da EFD-Reinf ainda não estavam disponíveis no site da RFB. 

Fonte: Receita Federal do Brasil 

 


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.



 

EFD-Reinf 2020: Mudanças, Prazos e Obrigados a entrega

Empresas de e-commerce localizadas em SP podem pleitear regime especial de tributação. Este não é um regime novo, mas muitas empresas ainda não o utilizam.  

 


 

  Atenção! Esta matéria recebeu uma atualização: 

No dia 22 de agosto de 2022, publicamos as atualizações no EFD-Reinf para o ano de 2022: 

Clique aqui e saiba os detalhes: 

 


EFD-Reinf 2020: Entenda mais sobre a obrigação acessória, as mudanças da EFD-Reinf 2020, quais são os prazos de entrega, a  forma de apresentação dos registros e as empresas obrigadas a entregar.

O que é a EFD-Reinf

A EFD-Reinf  é uma obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017  RFBestá em vigor para grandes empresas  desde maio de 2018. 

O termo EFD-Reinf significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscaise é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) De modo geral, contempla as informações relativas a: 

  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; 
  • Bases de cálculo e valores retidos na fonte;  
  • Recursos repassados para ou recebidos por associação desportiva; 
  • Comercialização da produção agroindustrial e demais produtores rurais pessoa jurídica;  
  • Contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Esta obrigação acessória promoveu a desobrigação da apresentação do Bloco P na EFD-Contribuições, onde eram registradas as informações da contribuição previdenciária substitutiva. Junto com o eSocialabriu espaço também para substituição de informações solicitadas em outras obrigações, como DIRF, DCTF, SEFIP, RAIS, etc. 

 Origem da EFD-Reinf

As origens da EFD-REINF remontam ao eSocial, projeto iniciado em 2013 com o objetivo de unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Contudo, frente à complexidade envolvida para geração do eSocial, o projeto sofreu diversas alterações e postergações. 

Visando acelerar este processo, a RFB apresentou em 2016 uma versão preliminar da EFD-REINF com o objetivo de separar algumas informações originalmente abarcadas no eSocial 

 EFD-Reinf e eSocial

Ambas as obrigações pertencem ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e mesmo sendo complementares, possuem diferenças significativas 

EFD-Reinf é uma obrigação que apresenta informações voltadas para a retenção de tributos administrados pela Receita Federal, que incidem sobre os pagamentos das operações praticadas entre pessoas jurídicas. 

Já eSocial – link externo RFB, está voltada a apresentar informações referentes a retenção de tributos incidentes sobre a folha de pagamento e pagamentos de pessoa física. 

A EFD-Reinf, o eSocial e a DCTFWeb  são registros que irão substituir antigas obrigações como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e o GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). 

 Quem está obrigado a apresentar o EFD-Reinf 2020

De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 e com a alteração no prazo de entrega para o grupo 3 promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, os contribuintes abaixo estão obrigados a prestar informações através da EFD-REINF.  

É importante observar, contudo, as características de cada evento a fim de determinar a adequada apresentação das informações. 

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra; 
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da contribuição do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL; 
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta; 
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva; 
  • Associação desportiva profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento, etc.; 
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos às associações desportivas acima; 
  • Entidades promotoras de eventos desportivos em que participe ao menos 1 (uma) associação desportiva; 
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF. 

Prazos de entrega do EFD-Reinf 2020

Os prazos de entrega da EFD-Reinf foram delimitados de acordo com os “grupos” definidos por faturamento e enquadramento tributário:  

  • 01 de maio de 2018: Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a 78 milhões; 
  • 10 de janeiro de 2019: Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a 78 milhões dos regimes Lucro Real e Presumido; 
  • 10 de janeiro de 2020: Grupo 3 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores PF (exceto doméstico), Produtores Rurais PF, Condomínios, MEI com empregados e entidades sem fins lucrativos. 
  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 4: Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais; 
  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 5: Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal; 
  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 6: Entes públicos de âmbito municipal, as comissões poli nacionais e os consórcios públicos.

Quais os eventos informados no EFD-Reinf

Assim como o eSocial, a EFD-Reinf também possui uma estrutura orientada por eventos, sendo eles: 

Eventos da EFD Reinf 2020

  • R-1000 – Informações do Contribuinte: deve-se informar o regime tributário da empresa; o contato do responsável pela escrituração da Reinf; o enquadramento ou não na desoneração da folha de pagamento; e também a entrega do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD). 
  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais: as informações a serem apresentadas são: validade; tipo e número de processo; dados complementares. 
  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviço: apresentar informações das notas fiscais de serviços tomadas na data de sua competência. 
  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço: apresentar a relação das notas fiscais dos serviços prestados pela empresa que tenham retenção, redução de base ou que não tenham retenção de valor de INSS devido a um processo administrativo ou judiciário. 
  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria: referente à Comercialização da Produção por Produtor Rural. 
  • R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: São apresentadas informações das empresas sujeitas a pagamento de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).  
  • R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP – Pagamentos diversos: informações referentes à base de cálculo, como: Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o PIS/Pasep.  

AtualizadoO registro R-2070 não está disponível e será substituído, ainda sem data definida para entrar em vigor, pelos seguintes eventos: R-4010, R-4020 e R-4040. 

  • R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo: deve ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização. 
  • R-2098  Reabertura dos Eventos Periódicos  Evento dedicado a reabertura de outros eventos, para fins de ajuste. 
  • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos  apresentar para realizar o encerramento dos eventos periódicos. 
  • R-5001  Informações de bases e tributos por eventos – Evento de retorno sobre os envios do R-2010 e R-3010, com totalização de valores por registro 
  • R-5011  Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração  apresenta retorno ao r-2099 visando consolidar informações dos R-5001 do período. 
  • R-9000 – Exclusão de Eventos  Dedicado para exclusão de eventos periódicos ou não-periódicos. 

Quais as mudanças da EFD-Reinf para 2020

A EFD-Reinf 2020 poderá trazer alterações que exigirão uma apresentação de mais informações da empresa, incluindo novos registros com dados hoje contidos na DIRF. 

A extinção do R-2070 (Retenções na Fonte), o qual nunca foi transmitido e sua substituição pela série R-4000 é uma das maiores mudanças a serem promovidas na obrigação desde sua primeira entrega. 

Essa mudança implica em alterações na forma de escrituração e recolhimento dos tributos PIS/PASEP, COFINS/CSLL e IRRF. 

É valido ressaltar que não há publicação sobre o tema, dependendo da RFB determinar ainda o cronograma de implementação do novo evento e liberar os manuais de desenvolvedor e o guia prático atualizados. 


Atualizado: No dia 17 de novembro de 2020, a RFB publicou a versão 1.5 dos leiautes da EFD-Reinf


Como apresentar a EFD-Reinf 2020 sem movimento

A empresa que não realizou retenções de contribuição previdenciária, é considerada “sem movimento” para a EFD-Reinf.   

Podem até existir lançamentos de notas para o período em questão, mas não havendo retenções, será considerado “sem movimento”. 

A situação “sem movimento” só ocorrerá para o contribuinte quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. 

O que deverá enviar? 

Não havendo informações para esses eventos periódicos, deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”, com as informações da empresa. 

Também deve ser enviado evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, contendo as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, já na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. 

Quando deverá enviar? 

A EFD-Reinf 2020 deverá ser transmitida no mês estabelecido para início da obrigação conforme descrevemos anteriormente. 

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência Janeiro de cada ano.  

Multas da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.842, fica fixo o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades caso ocorram atraso, não entrega ou entrega com inconsistências.  

Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas, segundo a Receita Federal:  

Art. 2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: 

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e 
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. 

2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou 
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. 

3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 

ou 
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação. 

4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

 Como reduzir o risco das autuações fiscais pela EFD-Reinf  

  • Sinergia entre as áreas responsáveis: 

As áreas envolvidas para a apresentação da EFD-Reinf, sendo elas os setores tributário, financeiro, jurídico, suprimentos e de tecnologia terem sinergia em suas ações é um fator importantíssimo para diminuir os riscos de autuações fiscais, tanto no sentido de disponibilizar as informações necessárias em tempo hábil, quanto em relação à qualidade destas informações. responsabilidade da EFD-Reinf não é de uma área específica, mas da empresa.  

  • Alinhamento entre o tomador e prestador do serviço: 

Um ponto muito importante é que o tomador e o prestador de serviço deverão estar alinhados para que a Receita receba a informação de ambos no mesmo período de competência. 

Em outras palavras, o prestador emite a nota fiscal no mês em que forneceu o serviço e o tomador registra esta mesma NF no mês da sua emissão, pois o layout da EFD-Reinf não aceita notas extemporâneas em eventos de outra competência.  

  • Cuidado na apresentação dos registros: 

Como sabemos, a obrigação não tem validador (PVA), então o cuidado com as informações prestadas deve ser redobrado para que a entrega da escrituração não se mostre uma confissão de dívida que vá comprometer a entidade.  

Também é importante observar que caso seja necessário retificar, o contribuinte pode pagar multa e juros, o processo da empresa é colocado em evidência e há impacto na contabilidade da empresa, sem contar o tempo perdido por seus profissionais com retrabalho. 

Por isso, é fundamental estudar o novo layout, capacitar a equipe para entender os registros, saber como e onde buscar as informações requeridas, além de contar com boas soluções em software para realizar a apuração das contribuições e transmissão dos registros. 

  • Soluções para ajudar na entrega da EFD-Reinf 

As soluções Synchro são concebidas para controlar e reduzir custos e riscos fiscais, evoluindo de forma aderente à legislação e às necessidades de negócio de cada um de seus clientes, conferindo robustez funcional da solução e um custo inferior àquele do desenvolvimento e manutenção de sistemas internos. 

Alguns dos diferenciais da solução da Synchro para a geração do EFD-Reinf: 

  • GestãoDashboards para a gestão de todas as etapas do processo. 
  • Conformidade: Apuração de impostos retidos, geração, entrega e controle dos eventos. 
  • Rastreabilidade: Guarda de todas as informações da EFD-Reinf na solução, incluindo os registros entregues e ainda não transmitidos. 
  • Eficiência: Reduz a carga de trabalho na escrituração, geração e entrega. 
  • Facilidade: Na adoção tanto em Cloud quanto em On-Premise.  

A GESIF é parceira ouro na implantação das soluções Synchro e pode apoiar o processo de transformação digital do seu setor fiscal e tributário. Contate-nos para tirar dúvidas sobre a EFD-Reinf 2020 e desenharmos a melhor solução para sua empresa. 


Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.


 

Reinf Adiado: Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

RFB publicou alteração que adia o prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo descritos na IN RFB 1.701/2017.

No dia 10 de  janeiro de 2020, a RFB publicou alteração que adia o prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instituição Normativa RFB 1.701/2017.

Dentre os contribuintes integrantes do 3° grupo estão por exemplo as empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a publicação original da RFB, um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que tinha previsão para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu devido a necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pela Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações que atualmete é exigido pelo eSocial.

Este sistema simplificado que possuirá novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada no dia 10 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

Oque  é  EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Segundo a RFB, dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Fonte: RFB.

Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.

EFD-Reinf 2.0 revogado – Versão 2.0 do leiaute é cancelada pela RFB. Saiba mais

Ato Declaratório publicado em 10 de outubro, cancela os leiautes da EFD-Reinf versão 2.0.

EFD-Reinf 2.0 revogado

Conforme o Ato Declaratório Executivo Nº 55, de 10 de outubro de 2019, os leiautes da EFD-Reinf 2.0 foram cancelados para fins de readequação de seu conteúdo, conforme previsto na Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED n° 1/2019.

O mesmo ato manteve vigente a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf.

A nova versão da EFD-Reinf, contemplando os ajustes necessários e com a data de início de obrigatoriedade, será publicada em breve, segundo a RFB.

Fonte: RFB.

A sua empresa está entregando o EFD-Reinf corretamente? Quer saber como otimizar a entrega da obrigação? Entre em contato com nossos especialistas:

Como evitar penalidades na nova EFD-REINF?

Saiba como evitar penalidades com a nova versão da EFD-Reinf.

Você conhece bem as retenções de INSS, IR, PIS, COFINS, CSLL? E a sua equipe? E o escritório de contabilidade que presta serviços contábeis para sua empresa?

Recentemente, o Portal do SPED comunicou a retirada da minuta dos leiautes da EFD-REINF 3.0 para uma avaliação, prenunciando-se a possibilidade de facilitações na rotina dos profissionais da área contábil.

As origens da EFD-REINF remontam ao eSocial, projeto iniciado em 2013 com o objetivo de unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Algumas informações que antes constariam no leiaute do eSocial foram desmembradas para esta nova obrigação.

Mas, enquanto o novo leiaute da EFD-Reinf não é divulgado, você pode estar se perguntado: é possível que as empresas sofram alguma penalidade durante esse período de avaliação da versão 3.0?

Atualmente, algumas empresas que não entregaram a DCTF-Web, ECD, EFD-Contribuições, não estão conseguindo efetivar a emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos – junto à Receita Federal. Em outras palavras, empresas que não entregam Obrigações Acessórias podem ter seu CNPJ inabilitado.

Quais são as penalidades nesse novo ambiente?

As penalidades continuarão a ser as explicitadas pelo Art. 2-A da IN RFB nº 1.701/2017. Contudo, é possível não termos as penalidades implícitas surgidas dessas primeiras.

Estas estarão mais focadas na falta de entrega das obrigações acessórias da DCTFWEB. As outras, da REINF e do antigo eSocial, ficam muito mais a cargo de autuações durante fiscalizações executadas pelos Auditores da Receita.

É bem verdade que a negligência na entrega da DCTFWEB pela entidade empresarial gera multas automáticas, então:

  •  As atuais obrigações devem continuar sendo transmitidas;
  •  A Receita tem notificado os contribuintes do 1º Grupo que não entregaram a DCTFWEB
  •  Na Notificação, a Receita tem alertado para as consequências da não entrega das obrigações acessórias;
  •  A empresa poderá ter o seu CNPJ considerado inapto e todas as operações serão consideradas nulas (aspecto tributário), gerando uma reação em cadeia a terceiros como fornecedores, investidores, credores por empréstimos.
  •  A DECRFWEB já é causa de impedimento à emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos.
  •  As divergências de recolhimento também estão sendo cobradas.
  •  Os cruzamentos do SPED em geral com a DCTF estão sendo feitos regularmente, como, por exemplo, SPED EFD Contribuições x DCTF.

Outras penalidades (implícitas)

  •  Informações omitidas implicam em Sonegação Fiscal, resultando em multa de ofício qualificada de 150%, podendo chegar a 225%, se for também agravada[1].
  •  Representação Fiscal para Fins Penais – encaminhada ao MPF com consequências criminais.
  •  Auto de infração pela não contabilização dos pagamentos em títulos próprios (num cenário crítico, desqualificação da Contabilidade e consequência de Arbitramentos por determinação do Fisco).
  •  Auto de infração pela elaboração da Folha de Pagamento em desacordo com a legislação.

Afinal, como podemos evitar as penalidades durante esse período de revisão das minutas?

Considerando o atual cenário de incerteza, onde o Governo oscila nas divulgações das atualizações do ambiente virtual do SPED, deve-se cumprir os atos vigentes presentes nas normativas determinadas pelo Fisco: IN RFB nº 1.701/2017 e IN RFB nº 1.787/2018.

Ao dar continuidade no cumprimento desses atos, sempre respeitando os prazos determinados na legislação, o contribuinte consegue neutralizar-se de tais penalidades, mantendo, assim, a regularidade de sua atividade empresarial cuja transparência está cada vez mais sendo exigida em todas as operações.

Fontes: IN RFB nº 1.701/2017, IN RFB nº 1.787/2018, IN EFB nº 1.900/2019.

[1] A penalidade qualificada configura multa de ofício de 150% do valor que foi omitido e a agravada acarreta aumento de 50% da multa de ofício, quando não são atendidas as intimações da Receita Federal, causando dificuldades ao Fisco de exercer a fiscalização.

Para duvidas a respeito da EFD-Reinf Entre em contato com nossos especialistas:

O que vem mudando no EFD-Reinf? Últimas notícias e atualizações

O que vem mudando no EFD-Reinf?
Saiba oque os especialistas da GESIF comentaram sobre o assunto.

O eSocial já é uma realidade, no entanto está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas para tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará em perda dos investimentos efetivados pelo setor público e privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

Retirada da minuta dos leiautes da EFD-Reinf 3.0

Durante essa semana, o Portal do SPED comunicou que a minuta dos leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 foi retirada para reavaliação.

Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal editarão, até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

  • GFIP -Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
  • CAGED -Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
  •  RAIS -Relação Anual de Informações Sociais;
  • LRE -Livro de Registro de Empregados;
  • CAT -Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • CD -Comunicação de Dispensa;
  • CTPS –Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • PPP -Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • DIRF -Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • DCTF -Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
  • QHT –Quadro de Horário de Trabalho;
  • MANAD –Manual Normativo de Arquivos Digitais;
  • Folha de pagamento;
  • GRF –Guia de Recolhimento do FGTS;  
  • GPS –Guia da Previdência Social.

Devido a todas essas novidades e alterações da dupla eSocial e EFD-Reinf, os profissionais que trabalham com essas declarações terão que passar por um processo de especialização e estudos: apuração, informações, prazos de entrega. Um outro desafio será o trabalho em conjunto do setor fiscal e do departamento pessoal já que a EFD-Reinf irá consolidar informações dos dois setores.

Fonte: RFB.

Fonte 2: Sped.RFB.

Continue lendo sobre o EFD-Reinf nos conteúdos relacionados: