Empresas optantes do Refis não podem ser excluídas do programa sem notificação prévia

Dando sequência a nossa série de posts sobre Obrigações Estaduais, falaremos sobre a DIME de Santa Catarina (DIME/SC).

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STF julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) sem que tenha havido notificação prévia oficial, sendo ela por meio da internet ou do Diário Oficial. 

A decisão foi unânime. 

Na sessão virtual que  encerrou dia 23, o Tribunal acompanhou o voto do relator,  para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral. 

Na origem da controvérsia, uma Indústria e Comércio de Confecçõesquestionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior, que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa Refis. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

No RE, a União sustentava não haver necessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”. 

 A Tese fixada:  

A tese de repercussão geral que foi fixada é a seguinte: 

 “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”. 

Fonte: Contábeis 


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