Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

Portal do SPED publica regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 x Y570 e N660/N670 x Y570.

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

No dia 04 de abril de 2024, o Portal do SPED publicou:

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL – Registros N620/N630 x Y570 e N660/N670 x Y570

Mensagens de erro – Lucro Real Estimativa

“Foi informada retenção de IR – soma das linhas N630(20 a 22) – PJ em Geral ou N630(17 a 19) – Financeiras e Seguradoras e N620(21) – diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570”.

“Foi informada retenção de CSLL – Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) – diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570”.

Mensagem de erro – Lucro Real Trimestral

“Foi informada retenção de IR – soma das linhas N630(20 a 22) – PJ em Geral ou N630(17 a 19) – Financeiras e Seguradoras – diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570.

As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica informadas no Registro Y570.

Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL, nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.

Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a inobservância das seguintes orientações:

  1. as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670) e/ou;
  2. as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.

Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para o email do Fale Conosco da ECF:

faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br.

Fonte: Portal do SPED.


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