DECRETO Nº 57.181, DE 10/09/2023 Modifica Regulamento do RICMS

No dia 12 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, decreto que modifica o RICMS.

DECRETO Nº 57.181, DE 10/09/2023 Modifica Regulamento do RICMS

No dia 12 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto N° 57.181, de 10 de setembro de 2023, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 

Segue o Decreto Completo, conforme a publicação Original:  

 

DECRETO Nº 57.181, DE 10 DE SETEMBRO DE 2023. 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 

DECRETA: 
 

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: 
 

ALTERAÇÃO Nº 6171 – No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do “caput” e fica acrescentado o inciso VI ao § 2º, conforme segue: 

Art. 25-E. … 

 

II – 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; 

 

  • 2º …

 

VI – para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 

NOTA 01 – Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no “caput”, observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. 

NOTA 02 – A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: 

    a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;

   b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

                 a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do “caput” deste inciso;

               b) até o último dia do mês subsequente ao:

  1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

  2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023. 

EDUARDO LEITE, 

Governador do Estado. 

 

Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul
 


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