Dispensa/Vedação da emissão de nota fiscal de crédito pela antecipação do imposto na entrada no Estado do RS

Dispensa/Vedação da emissão de nota fiscal de crédito pela antecipação do imposto na entrada no Estado do Rio Grande do Sul.

Dispensa/Vedação da emissão de nota fiscal de crédito pela antecipação do imposto na entrada no Estado do RS

No dia 06 de junho de 2023, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul comunicou aos contribuintes que a partir da publicação da Instrução Normativa 41/2023 – que altera a IN 45/98 – a emissão de nota fiscal referente ao creditamento do imposto pago na entrada de mercadoria no território deste Estado, previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 4°, fica dispensada até 31/12/2023.

Segundo a publicação, a partir de 01/01/2024 será vedada a emissão do documento fiscal para fins de creditamento para todos os contribuintes que utilizem a EFD.

Em substituição ao documento fiscal deverá ser utilizado um ajuste em registro E111 da EFD com o código RS021401 para adjudicação do crédito em período de apuração seguinte ao do débito registrado; ou com o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito não tenha sido registrado em competência imediatamente posterior (extemporâneo), indicando no campo DESCR_COMPL_AJ o mês e o ano de origem do crédito (MMAAAA).

A IN 41/2023 entrou em vigor no dia 05 de junho de 2023, e já compreende a competência Junho/23. Essa é mais uma medida que a Receita Estadual adota no sentido de simplificar as obrigações acessórias no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.


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