drcst-sc-o-que-e-como-funciona-contribuintes-obrigados-multas-e-prazos
DRCST ou Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária é um demonstrativo que deve ser encaminhado pelo substituído tributário conforme as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Neste arquivo eletrônico, serão apurados valores a ressarcir, restituir ou complementar da substituição tributária.
De acordo com o Decreto nº 1.818 de 2018, cabe ao contribuinte o ressarcimento do imposto nas situações previstas no art. 25, I; a restituição quando efetivar a saída a consumidor final por valor inferior a base presumida (art. 25, II) e a complementação quando a saída a consumidor final se efetivar por valor superior a base presumida (art. 25, III), todos do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
É previsto no art. 26 § 1º, Anexo 3, do RICMS-SC/01, que o DRCST deverá ser encaminhado para o período de referência em que ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do caput do art. 25, acima citados.
Sendo assim, não havendo saídas no período, não será necessária a entrega. No entanto, caso houver saídas no período, na condição de substituído, ou alguma outra hipótese de ressarcimento prevista no art. 25, I, Anexo 3, do RICMS-SC/01, haverá entrega da DRCST.
Conforme havíamos publicado em novembro de 2019:
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, teceu esclarecimentos a respeito do DRCST, através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIANT/N°048/2018.
Entende-se como válido a orientação de não haver penalidade pela falta da entrega do DRCST por não configurar infração à legislação tributária, conforme trecho da circular, que segue abaixo:
“A não entrega do DRCST não implica em infração à legislação tributária, mas tão somente ao não prosseguimento do pedido de restituição em questão.”
Essa afirmação diz respeito ao período de apuração com ICMS/ST a restituir, porém, como será nos casos em que o período de apuração resultar em valores a complementar?
Em casos em que o período de apuração resultar em valor a complementar, o envio não será mais facultativo, pois o inciso III do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 determina que cabe ao contribuinte substituído efetuar a complementação do ICMS/ST quando praticar valor efetivo de saída destinada a consumidor final superior ao valor da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Sendo assim, para períodos de apuração em que o resultado for valor a complementar, o contribuinte deverá obrigatoriamente enviar o DRCST, seguindo o prazo para recolhimento do complemento, que é até p 10° dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, conforme versa o RICMS-SC/01, em seu Anexo 3, art.26-b.
O arquivo do DRCST tem periodicidade de entrega mensal, e deverá ser feita através do aplicativo SAT específico para este destino.
Não existe prazo de entrega estabelecido para o DRCST.
O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de EFD ICMS/IPI, sendo processada pelo SAT para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do Sintegra.
De acordo com o que estabelece o § 1º do Art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC, o DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 do anexo referido.
Para não enfrentar dificuldades na entrega de ambas as obrigações, é altamente recomendado o uso de uma solução integrada que gere as informações de forma consistente e com os mesmos dados de origem. Para isso a Synchro desenvolve soluções fiscais especialistas no atendimento da DRCST e do SPED Fiscal, garantindo aos contribuintes tranquilidade e segurança em todo o processo de apuração e geração dos arquivos.
De acordo com o Decreto 1.818/2018 e Portaria SEF 378/2018:
Para apurar os valores do ICMS ST a restituir ou complementar, serão apurados mensalmente através do confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria.
O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença.
Vamos ao cálculo, conforme o exemplo abaixo:
Diferença entre base de cálculo do ICMS ST (média unitária x quantidade de venda) e preço de venda ao consumidor x Alíquota Efetiva
Conforme o Decreto 1.818/2018, para o período de 05/04/2017 até 28/02/2018 são requeridas apenas a restituição, sem que seja exigido o complemento.
Esta complementação aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018.
De 1º de março de 2018 em diante, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida.
De 01/02/2019 em diante, são considerados também os ressarcimentos.
Conforme citado no Decreto 1.818/2018:
Restituição
A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
II – A restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária
Complementação
A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas de 1º de março de 2018 em diante.
III – A complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Ressarcimento
Conforme o Correio Circular 45/2018, o ressarcimento do ICMS-ST relativo às operações de saída ocorridas até 1° de fevereiro de 2019 que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 permanecerá na regra anterior.
Portanto, a nova regra se aplica apenas aos fatos ocorridos após 1° de fevereiro de 2019.
I – O ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
Efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
Promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA.
O arquivo deverá ser comprimido no formato ZIP, e o nome deverá seguir a estrutura: “*.zip”.
A entrega deve ser efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha.
Só serão recebidos arquivos eletrônicos que apresentarem consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo da Portaria SEF nº 378/18.
Conforme vimos no decorrer da matéria, manter as informações fiscais atualizadas e organizadas é de extrema importância para geração e transmissão dos documentos ao Fisco.
A melhor forma de manter esse ambiente organizado e seguro é através de uma solução fiscal. A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão das informações fiscais relacionadas ao projeto SPED.
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