Mais um episódio da nossa série sobre as principais obrigações estaduais brasileiras, trazendo para a pauta a GIA do Rio Grande do Sul.
Hoje teremos mais um episódio da nossa série sobre as principais obrigações estaduais brasileiras, trazendo para a pauta a GIA do Rio Grande do Sul.
A Guia de Informações de apuração do ICMS, mais conhecida pela sigla GIA, é a declaração eletrônica pela qual o contribuinte inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria “Geral”, informará mensalmentea Receita Estadual do Rio Grande do Sul, a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido.
Muitas das informações presentes na GIA, também devem ser apresentadas na EFD, em um ambiente virtual distinto. A Receita Estadual do Rio grande do Sul tem implementado alterações que pretendem simplificar a entrega destas obrigações.
Entre estas alterações está a geração automática da GIA, através das informações prestadas na EFDICMS IPI (que é obrigatória desde 2017), e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válidas para fatos geradores que ocorreram a partir de 1° de janeiro de 2019.
A partir da versão 9não é mais possível a geração da obrigação utilizando a importação através do arquivo próprio gerado anteriormente com o leiaute específico da GIA/RS. Só serão aceitos e validados2 cenários: o arquivo da EFD ICMS IPI com os registros específicos para apresentação ao RSou digitação realizada diretamente no PVA da GIA RS.
A Solução Fiscal Synchro está apta para a geração automática dos novos registros obrigatórios no SPED Fiscal para atendimento da GIA RS. Fale com nossos consultores e entendam mais sobre.
De acordo com o Manual da GIA, disponibilizado pela Sefaz RS, estão obrigados a apresentar a GIA, os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral referente a cada um dos estabelecimentos.
A GIA é transmitida via internet, e devem ser entregues uma GIA para cada mês de referência. Mesmo nos casos em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o período em questão, a GIA ainda deve ser entregue, sendo assim uma “GIA sem movimento”.
O programa de preenchimento da GIA RS está disponível no site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande Sul.
*De acordo com o Manual da GIA, as GIAs que possuírem período de referência a partir de 09/2017, devem ser preenchidas com a versão 9 do programa da GIA.
Já para as GIAs de períodos anteriores, deve-se utilizar a versão vigente ao período da GIA a ser transmitida, também disponível no link acima.
Existem 2 formas de retificar as informações apresentadas na GIA:
A GIA poderá ser retificada através do aplicativo, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao período de referência da GIA que se pretende alterar.
O contribuinte deve reenviar a GIA, preenchida com as informações corretas, atentando para marcar com “Sim”, o “Quadro A” da GIA a ser enviada, com o campo “Retificação”.
Caso o contribuinte tente retificar a GIA após o último dia útil do 13° mês subsequente ao período de referência, deverá solicitar previamente, autorização para o fisco estadual, com a justificativa de tal alteração e o que será modificado, por escrito.
Este pedido, deve estar presente na GIA impressa, com todos os campos preenchidos. Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais incluirá no sistema a informação necessária para a recepção desta GIA.
O contribuinte deverá enviar a GIA retificadora no dia seguinte ao deferimento.
Caso o contribuinte deseje corrigir a GIA de uma forma diferente da citada acima ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, “a”, o responsável pela sua escrita fiscal, pode efetuar, por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda , na opção Serviços e Informações, opção GIA, Alteração via Site.
O contribuinte poderá alterar GIA’s versão 9, porém só será permitida alteração em campos que não modificam o saldo.
Vale ressaltar:
Para alterar uma GIA o contribuinte deverá informar CGC/TE e o período, clicando no botão alterar a cada modificação feita ou as alterações são processadas automaticamente quando há mudança de página, porém, ao término das alterações desejadas, deverá entrar na opção VALIDAÇÃO, senão estas não serão consolidadas.
O ressarcimento de ICMS ST é previsto no Livro III, Subseção IV do regulamento de ICMS do estado do RS (artigos 22 a 25).
Até a competência de setembro de 2020 (09/2020) era exigido dos contribuintes apenas a informação do crédito apurado, sem o detalhamento do cálculo, para as situações de ressarcimento previstas nos artigos citados anteriormente.
A partir da competência de outubro de 2020 (10/2020) será exigido o detalhamento das informações sobre o crédito apurado visando o ressarcimento do ICMS ST.
Para que o contribuinte tenha acesso as orientações para o correto preenchimento dos valores no EFD ICMS/IPI e para que possa ser apresentado adequadamente na GIA RS, deverá acessar o site da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, baixando o Manual para escrituração da restituição ST (tradicional).
Vamos a um exemplo prático para melhor entendimento do que será necessário apresentar para atender esta nova exigência da GIA RS:
Adicionalmente, a NF-e de restituição do ICMS ST (CFOP 1603/2603) será emitida segundo Orientação de Preenchimento da NF-e– Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST.
Para auxiliar no processo, abaixo apresentamos a tabela de códigos de ajuste relativos aos registros C176 e C197 constantes na Tabela 5.2 da EFD ICMS IPI:
Registro | Registro | Campos | Valor unitário a Restituir | Vinculação | Registro | Vinculação | ||
Código | Descrição | C197 | C176 | C176,19 | C176 | C113 | C113 | |
RS99993011 | RESSARCIMENTO-ST – Furto ou Roubo – Livro III, art. 22, RICMS | Opcional | Obrigatório | 4 (furto ou roubo) | C176,17 | NF de baixa de estoque | Dispensado | – |
RS99993012 | RESSARCIMENTO-ST – Perda ou Deterioração – Livro III, art. 22, RICMS | Opcional | Obrigatório | 3 (perda ou deterioração) | C176,17 | NF de baixa de estoque | Dispensado | – |
RS99993013 | RESSARCIMENTO-ST – Saída para Outra Unidade da Federação (Livro III, art.23, I, RICMS), inclusive na devolução para fornecedor de outra UF, quando a retenção inicial foi realizada pelo próprio remente da devolução, nos moldes do Livro III, art. 53-A (Livro III, art. 25, RICMS) | Opcional | Obrigatório | 1 (venda para outra UF) | C176,15 + C176,17 | NF para outra UF | Dispensado | – |
RS99993014 | RESSARCIMENTO-ST – Exportação – Livro III, art. 23, I, RICMS | Opcional | Obrigatório | 5 (exportação) | C176,15 + C176,17 | NF de | Dispensado | – |
RS99993015 | RESSARCIMENTO-ST – Mercadoria utilizada para Uso e Consumo – Modificação da finalidade da mercadoria – Livro III, art.23, II, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Obrigatório | NF com CFOP 1603 |
RS99993016 | RESSARCIMENTO-ST – Mercadoria utilizada como Insumo – Modificação da natureza – Livro III, art. 23, II, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Obrigatório | NF com CFOP 1603 |
RS99993017 | RESSARCIMENTO-ST – Saída Interna com nova ST – Livro III, art.23, III, RICMS | Opcional | Obrigatório | 9 (outros) | C176,15 + C176,17 | NF de saída com nova ST nova ST | Dispensado | – |
RS99993018 | RESSARCIMENTO-ST – Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal – Livro III, art.23, IV, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Obrigatório | NF com CFOP 1603 |
RS99993019 | RESSARCIMENTO-ST – Saída de mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata o art. 9º, CXX ou CLXIV do Livro I – Livro III, art.23, V, RICMS | Opcional | Obrigatório | 2 (saída amparada por isenção ou não incidência) | C176,15 + C176,17 | NF de saída com isenção | Dispensado | – |
RS99993020 | RESSARCIMENTO-ST – Devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária em que o destinatário da Mercadoria e o destinatário do Ressarcimento ST são coincidentes -LIVRO III, art.25, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Obrigatório | NF com CFOP 1603 |
RS99993021 | RESSARCIMENTO-ST – Devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária em que o destinatário da Mercadoria e o destinatário do Ressarcimento ST são distintos -LIVRO III, art.25, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Dispensado | – |
RS99993022 | RESSARCIMENTO-ST – Saída Interna de óleo diesel, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais – Livro III, art.134,RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Dispensado | – |
RS99993023 | RESSARCIMENTO-ST – Saída Interna de álcool hidratado, gasolina “c”ou óleo diesel, destinada a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário – Livro III, art.134-A, RICMS | Obrigatório | Dispensado | – | – | – | Dispensado | – |
Conforme vimos no decorrer da matéria, manter as informações fiscais atualizadas e organizadas é de extrema importância para geração e transmissão dos documentos ao Fisco.
A melhor forma de manter esse ambiente organizado e seguro é através de uma solução fiscal. A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão das informações fiscais relacionadas ao projeto SPED.
Quer saber mais informações a respeito da melhor solução para gestão de suas soluções fiscais? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.
Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.
Garanta uma implantação Synchro segura e eficiente. Conheça os diferenciais da GESIF e evite riscos…
Conheça o Synchro4ME, e entenda o que é, como funciona e por que ele pode…
Conexão com o Web Service da EFD-Reinf e revisão do conjunto de versões de protocolos…
Versão 11.3.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de…
No dia 10 de julho de 2025, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica publicou a…
No dia 07 de julho de 2025, o Portal do SPED publicou a versão 3.1.9…
This website uses cookies.