EFD-Reinf 2020: Entenda mais sobre a obrigação acessória, suas mudanças, prazos de entrega, a forma de apresentação e empresas obrigadas a entregar.
Atenção! Esta matéria recebeu uma atualização:
No dia 22 de agosto de 2022, publicamos as atualizações no EFD-Reinf para o ano de 2022:
Clique aqui e saiba os detalhes:
EFD-Reinf 2020: Entenda mais sobre a obrigação acessória, as mudanças da EFD-Reinf 2020, quais são os prazos de entrega, a forma de apresentação dos registros e as empresas obrigadas a entregar.
A EFD-Reinf é uma obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017 RFB, e está em vigor para grandes empresas desde maio de 2018.
O termo EFD-Reinf significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, e é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). De modo geral, contempla as informações relativas a:
Esta obrigação acessória promoveu a desobrigação da apresentação do Bloco P na EFD-Contribuições, onde eram registradas as informações da contribuição previdenciária substitutiva. Junto com o eSocial, abriu espaço também para substituição de informações solicitadas em outras obrigações, como DIRF, DCTF, SEFIP, RAIS, etc.
As origens da EFD-REINF remontam ao eSocial, projeto iniciado em 2013 com o objetivo de unificar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Contudo, frente à complexidade envolvida para geração do eSocial, o projeto sofreu diversas alterações e postergações.
Visando acelerar este processo, a RFB apresentou em 2016 uma versão preliminar da EFD-REINF com o objetivo de separar algumas informações originalmente abarcadas no eSocial.
Ambas as obrigações pertencem ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e mesmo sendo complementares, possuem diferenças significativas.
EFD-Reinf é uma obrigação que apresenta informações voltadas para a retenção de tributos administrados pela Receita Federal, que incidem sobre os pagamentos das operações praticadas entre pessoas jurídicas.
Já o eSocial – link externo RFB, está voltada a apresentar informações referentes a retenção de tributos incidentes sobre a folha de pagamento e pagamentos de pessoa física.
A EFD-Reinf, o eSocial e a DCTFWeb são registros que irão substituir antigas obrigações como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e o GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 e com a alteração no prazo de entrega para o grupo 3 promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, os contribuintes abaixo estão obrigados a prestar informações através da EFD-REINF.
É importante observar, contudo, as características de cada evento a fim de determinar a adequada apresentação das informações.
Os prazos de entrega da EFD-Reinf foram delimitados de acordo com os “grupos” definidos por faturamento e enquadramento tributário:
Assim como o eSocial, a EFD-Reinf também possui uma estrutura orientada por eventos, sendo eles:
Atualizado: O registro R-2070 não está disponível e será substituído, ainda sem data definida para entrar em vigor, pelos seguintes eventos: R-4010, R-4020 e R-4040.
A EFD-Reinf 2020 poderá trazer alterações que exigirão uma apresentação de mais informações da empresa, incluindo novos registros com dados hoje contidos na DIRF.
A extinção do R-2070 (Retenções na Fonte), o qual nunca foi transmitido e sua substituição pela série R-4000 é uma das maiores mudanças a serem promovidas na obrigação desde sua primeira entrega.
Essa mudança implica em alterações na forma de escrituração e recolhimento dos tributos PIS/PASEP, COFINS/CSLL e IRRF.
É valido ressaltar que não há publicação sobre o tema, dependendo da RFB determinar ainda o cronograma de implementação do novo evento e liberar os manuais de desenvolvedor e o guia prático atualizados.
Atualizado: No dia 17 de novembro de 2020, a RFB publicou a versão 1.5 dos leiautes da EFD-Reinf.
A empresa que não realizou retenções de contribuição previdenciária, é considerada “sem movimento” para a EFD-Reinf.
Podem até existir lançamentos de notas para o período em questão, mas não havendo retenções, será considerado “sem movimento”.
A situação “sem movimento” só ocorrerá para o contribuinte quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070.
Não havendo informações para esses eventos periódicos, deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”, com as informações da empresa.
Também deve ser enviado evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, contendo as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, já na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
A EFD-Reinf 2020 deverá ser transmitida no mês estabelecido para início da obrigação conforme descrevemos anteriormente.
Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência Janeiro de cada ano.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.842, fica fixo o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades caso ocorram atraso, não entrega ou entrega com inconsistências.
Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas, segundo a Receita Federal:
Art. 2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício;ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Como reduzir o risco das autuações fiscais pela EFD-Reinf
As áreas envolvidas para a apresentação da EFD-Reinf, sendo elas os setores tributário, financeiro, jurídico, suprimentos e de tecnologia terem sinergia em suas ações é um fator importantíssimo para diminuir os riscos de autuações fiscais, tanto no sentido de disponibilizar as informações necessárias em tempo hábil, quanto em relação à qualidade destas informações. A responsabilidade da EFD-Reinf não é de uma área específica, mas da empresa.
Um ponto muito importante é que o tomador e o prestador de serviço deverão estar alinhados para que a Receita receba a informação de ambos no mesmo período de competência.
Em outras palavras, o prestador emite a nota fiscal no mês em que forneceu o serviço e o tomador registra esta mesma NF no mês da sua emissão, pois o layout da EFD-Reinf não aceita notas extemporâneas em eventos de outra competência.
Como sabemos, a obrigação não tem validador (PVA), então o cuidado com as informações prestadas deve ser redobrado para que a entrega da escrituração não se mostre uma confissão de dívida que vá comprometer a entidade.
Também é importante observar que caso seja necessário retificar, o contribuinte pode pagar multa e juros, o processo da empresa é colocado em evidência e há impacto na contabilidade da empresa, sem contar o tempo perdido por seus profissionais com retrabalho.
Por isso, é fundamental estudar o novo layout, capacitar a equipe para entender os registros, saber como e onde buscar as informações requeridas, além de contar com boas soluções em software para realizar a apuração das contribuições e transmissão dos registros.
As soluções Synchro são concebidas para controlar e reduzir custos e riscos fiscais, evoluindo de forma aderente à legislação e às necessidades de negócio de cada um de seus clientes, conferindo robustez funcional da solução e um custo inferior àquele do desenvolvimento e manutenção de sistemas internos.
Alguns dos diferenciais da solução da Synchro para a geração do EFD-Reinf:
A GESIF é parceira ouro na implantação das soluções Synchro e pode apoiar o processo de transformação digital do seu setor fiscal e tributário. Contate-nos para tirar dúvidas sobre a EFD-Reinf 2020 e desenharmos a melhor solução para sua empresa.
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