Renúncia ao direito de ação não garante adesão ao Refis da Crise

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Renúncia ao direito de ação não garante adesão ao Refis da Crise

A segunda turma do STJ negou recurso especial de empresa que renunciou ao direito de ação por crédito para acessar os benefícios instituídos Lei 11.941/2009, mas o teve o aproveitamento negado pela Fazenda Nacional. Com este entendimento, empresas que abrem mão do direito de ação não garantem automaticamente a adesão ao Refis da Crise.


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Origem do caso:

A empresa autora do caso, pediu restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte para compensar o valor das retenções havidas com valores a título de Cofins. O pedido foi indeferido, e, por esta razão, a empresa entrou com embargos à execução.

Em meio a isto, sobreveio a Lei 11.941, instituindo o parcelamento de débitos tributários e descontos específicos. Esta legislação ficou conhecida como “Refis da Crise”, logo após a crise da hipoteca americana em 2008.

Segundo o artigo 6º desta lei, para gozar os benefícios por ela instituídos o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir desta e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação.

Deste modo, a empresa requereu a renúncia que foi homologada antes mesmo da sentença. O juiz determinou que a Fazenda apresentasse o valor da dívida, já com os descontos efetivados.


Entenda a discussão:

No entanto o pedido foi negado pela Fazenda Nacional, por ausência de cumprimento dos requisitos formais para a adesão aos benefícios da lei.

Instada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fundamentar a negativa, a Fazenda alegou impossibilidade de identificar razões para a indisponibilidade da inscrição.

Em sua defesa ao STJ, a empresa sustentou que permitir a negativa sem sequer expor quais requisitos formais não foram atendidos pelo contribuinte é, na prática, negar o império da lei federal, legitimando atuação arbitrária da União.

Relator do caso afirmou que a negativa de adesão ocorreu após a homologação da desistência. Por isso, manteve a aplicação do artigo 10 da lei, segundo o qual os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos serão automaticamente convertidos em renda da União após a aplicação de reduções e descontos.

Por não ter havido desconto, todo o crédito ficou para a União, após a empresa abrir mão do direito de requerê-lo em juízo.

De acordo com o relator, a norma de fato é inaplicável ao caso concreto porque pressupõe a aplicação das reduções no contexto das adesões já efetivadas. A pretensão recursal da empresa é improcedente porque o desconto não depende da intenção de aderir à lei. É necessário que tenha sido convalidado pelo Fisco”.

REsp 1.849.072

Fonte: Conjur.


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