Insumos isentos geram créditos de PIS/Cofins para empresas da Zona Franca de Manaus
No dia 3 de fevereiro de 2020, a 1ª turma do STJ permitiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus tomem créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos comprados de fornecedores localizados fora da área de livre comércio.
Com o advento da lei 10.996/2004, os bens passaram a ser sujeitos a alíquota zero, de acordo com a Fazenda Nacional, isto impediria as empresas situadas na capital amazonense de tomar créditos.
Entenda o caso:
Desde a alteração legislativa de 2004, a 1ª turma do STF ainda não havia analisado o tema. A origem da discussão partiu da análise da REsp 1.259.343/AM interposto por uma empresa que comercializa refeições prontas e alega não encontrar fornecedores da maior parte dos seus insumos necessários ao processo produtivo, na capital de Manaus.
Por 4 votos a 1, os ministros entenderam que empresas situadas na Zona Franca de Manaus tem o direito de tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos vindos de fora, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na operação anterior.
Créditos para empresas na Zona Franca de Manaus
A ministra Reina Helena Costa ressaltou que as vendas feitas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para fins fiscais. Isso faria com que os créditos fossem devidos.
Noticiamos uma decisão semelhante, que também tem sua origem na equiparação da Zona Franca de Manaus a território internacional para efeitos tributários:
Leia a matéria clicando aqui:
A ministra frisou que os créditos não dependem da incidência de PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços. Tendo em conta que as vendas feitas a Zona Franca de Manaus são consideradas exportações, a organização toma os créditos mesmo que os tributos não tenham sido recolhidos na etapa anterior.
Para concluir, a ministra ponderou que a lei 10883/2003 só proíbe créditos quando os bens e serviços adquiridos de fora são revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados. A 1ª Turma então permitiu a concessão dos créditos de PIS e Cofins, quando há tributação nas etapas posteriores.
Fonte: Jota.
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