Tribunais liberam atacadistas de cosméticos do pagamento de IPI
As indústrias de cosméticos estão conseguindo impedir, em segunda instância, a dupla cobrança de IPI prevista pelo Decreto n° 8.393 – que equiparou estabelecimentos atacadistas a industriais para pagamento do tributo. Dois tribunais regionais federais (TRFs) têm decidido a favor dos contribuintes. O da 4ª Região, que abrange a região Sul, e o da 1ª Região, onde a maioria entrou com ação e que tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e mais 13 estados.
Dois tribunais regionais federais, porém, têm decidido de forma contrária aos contribuintes – o da 2ª Região, no Rio de Janeiro, e o da 3ª Região, com sede em São Paulo. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, o caso será ainda analisado pelo Órgão Especial.
No TRF da 4ª Região, há um importante precedente para as empresas. Recentemente, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 8º da Lei nº 7.798, de 1989, que originou a equiparação de atacadistas aos industriais de cosméticos.
No TRF da 1ª Região, que concentra a maior parte dos processos, tanto a 7ª quanto a 8ª Turma, com competência para julgar a matéria, têm entendimento favorável aos contribuintes. Empresas nacionais têm legalmente a possibilidade de levar seus casos a Brasília, ao invés de ajuizá-los no Estados.
Os desembargadores da 8ª Turma foram unânimes a favor de uma atacadista (processo nº 1000278-33.2016.4.01.3500), em julgamento realizado no fim de 2018. A relatora, desembargadora Novély Vilanova da Silva Reis, decidiu que “é inexigível o IPI incidente na comercialização por empresa atacadista/distribuidora de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal, previsto no Decreto 8.393/2015”.
Na decisão, cita precedente, unânime, da 7ª Turma (processo nº 0038789-78.2015.4.01.0000). Também há no TRF da 1ª Região entendimento favorável em ação coletiva da Abipech (processo nº 0025042-27.2016.4.01.0000).
Fonte: Valor Econômico.
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