Créditos apurados do Programa Reintegra não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, no dia 17 de setembro de 2019, o Recurso Especial nº 1.571.354 – RS, o qual foi provido para reconhecer que os créditos apurados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Decidiu-se que os créditos apurados em decorrência do REINTEGRA, de fato, não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O colegiado considerou entendimento semelhante adotado no caso de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados – REsp 1.210.941 -, no sentido de que a finalidade do benefício do Reintegra inviabilizaria a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.
Na ação que gerou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido.
No recurso especial, a empresa alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Pode-se dizer que o benefício do Reintegra é uma forma de desoneração tributária para a empresa e não fonte riqueza.
A preponderância de interesses
De acordo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a aplicação do sistema de incentivo aos exportadores beneficia o Fisco e o contribuinte em interesses específicos: o Fisco busca dinamização das exportações e o aquecimento da economia internacional, e o contribuinte almeja auferir maiores lucros em sua atividade.
Segundo o Ministro, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado pelo interesse no desenvolvimento econômico do país, geração de emprego e renda e aumento da capacidade produtiva – está acima da pretensão fiscal irrestrita.
“Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos” – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.
Previsão Legal
A ministra Regina Helena Costa, ao acompanhar o voto do Ministro Napoleão Filho, assinalou um entendimento diferente da Segunda Turma, que entendia ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.
Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da Medida Provisória nº 651.
“Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime”, apontou a ministra.
Fonte: STJ:
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