Decreto Nº 11.158 : Redução de IPI e Nova Tabela TIPI

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Decreto Nº 11.158 : Redução de IPI e Nova Tabela TIPI

Na última sexta-feira, foi publicado o Decreto n° 11.158 de 29 de julho de 2022, tendo em seu conteúdo o objetivo de viabilizar a redução de 35% no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de boa parte dos produtos fabricados no Brasil, ao mesmo tempo, cumprindo decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus.

O Ministério da Economia disponibilizou um quadro cronológico demonstrando as alterações no IPI, ao longo deste ano. Clique para acessar o conteúdo original do Ministério da Economia.

De acordo com a publicação do Ministério da Economia, ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição irá esclarecer a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária.

O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da Zona Franca de Manaus, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

O Decreto também prevê redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à redução concedida aos demais produtos industrializados.

O Ministério da Economia também publicou em sua página alguns das principais modificações trazidas pelo novo Decreto.

Clique aqui para saber os detalhes:

Nova Tabela TIPI

Com a publicação do Decreto 11.158 de 29 de julho de 2022, edição extra do DOU de 29/07/2022, foi também aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Conforme a publicação original:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

  • 1º A devolução ficta a que se refere o caput:

I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.

  • 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.

  • 3º O produtor de veículos a que se refere o caputdeverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ”.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e

II – o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Ministério da Economia, Planalto do Governo.


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