Bloco X SPED Fiscal: Saiba mais sobre o Bloco X de Santa Catarina

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Bloco X SPED Fiscal: Saiba mais sobre o Bloco X de Santa Catarina

Muitos estados brasileiros possuem registros e obrigações fiscais, que são específicas de sua localidade. Um destes registros é o Bloco X, específico do estado de Santa Catarina, que falaremos hoje nesta matéria:

O que é o Bloco X

O Bloco X é um registro que tem por finalidade transmitir documentos fiscais diariamente através da internet, válido somente no estado de Santa Catarina.

A transmissão do Bloco X é mais uma ferramenta que auxilia o Fisco no acompanhamento das operações comerciais dos contribuintes do ICMS.

O Bloco X pode se tornar um instrumento de cruzamento de dados com outras obrigações, tais como o SPED Fiscal, a EFD Contribuições e o ECF, atestando, assim, a veracidade das informações prestadas e o lançamento dos tributos apurados pelos contribuintes.

Com as alterações provindas do Ato COTEPE/ICMS 9/2013, o Bloco X passou a ser obrigatório para as organizações que utilizam o PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal).

Para que transmita dos arquivos seja executada corretamente, é necessário:

  • Atualizar o controle de estoque;
  • Dispor de um certificado digital válido (modelo A1 ou A3) para assinar os arquivos digitalmente;
  • Manter o cadastro de produtos em dia;
  • Possuir o PAF-ECF credenciado ao Estado de Santa Catarina, com um equipamento apto para realizar a transmissão das informações;
  • Ter acesso à internet.

Mas o que é PAF?

A sigla PAF significa Programa Aplicativo Fiscal. Trata-se de um programa de gestão desenvolvido para atender varejos e comércios em geral.

O PAF é licenciado diretamente pela SEFAZ/SC, tendo a finalidade de emitir documentos e cupons fiscais. Ele deve ser instalado em computadores específicos de controle de ponto de venda (PDV) dos estabelecimentos comerciais.

O uso do PAF foi regulamentado através do Ato COTEP/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, trazendo legislação responsável pelas decisões a respeito de documentos fiscais, recolhimento de ICMS, arrecadação de impostos, etc.

O PAF-ECF é a ligação do sistema do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) com o Emissor de Cupons Fiscais (ECF).

O PAF é o gerador do cupom autenticado o ECF faz a impressão do mesmo.

A impressora ECF deve possuir autenticação da SEFAZ e a empresa emissora deve dispor de um certificado digital para validação do procedimento.

A impressora ECF é dotada de memória interna para armazenar todos os cupons fiscais e todas as imagens emitidas por ela. Devido a isso, exige constância de manutenções, realizadas periodicamente por um agente fiscal credenciado.

O PAF-ECF deve ser instalado localmente no banco de dados do PDV, não necessitando de conexão com a internet para o seu funcionamento.

*Atenção: Para a transmissão dos arquivos do Bloco X, é preciso que os estabelecimentos usuários do PAF-ECF estejam conectados à internet.

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Quem é obrigado a transmitir o Bloco X

Em 2017 a Secretaria da Fazenda do estado de Santa Catarina divulgou ATO DIAT Nº 017/2017, que trata da exigência de transmissão de arquivos fiscais do Bloco X por empresas que emitem Cupom Fiscal utilizando o PAF-ECF.

De acordo com o ATO DIAT Nº 017/2017:

“Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/17.”

ATO DIAT N° 017/2021

Publicado no dia 06 de abril de 2021, o Ato DIAT nº 017/2021, estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do PAF-ECF.

De acordo com o texto original do ATO DIAT nº 017/2021:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………….

XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

…………………………………………………………………………………………………….

  • aa)4789007 – Comércio varejista de equipamentos para escritório;
  • ab)4789001 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
  • ac)4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
  • ad)4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos;
  • ae)4744002 – Comércio varejista de madeira e artefatos;
  • af)4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
  • ag)4729602 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
  • ah)4729601 – Tabacaria;
  • ai)4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
  • aj)4724500 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
  • ak)4723700 – Comércio varejista de bebidas;
  • al)4722902 – Peixaria;
  • am)4722901 – Comércio varejista de carnes – açougues;
  • an)4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
  • ao)4721103 – Comércio varejista de laticínios e frios; e
  • ap)4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda.
  • aq)4783102 – Comércio varejista de artigos de relojoaria;
  • ar)4783101 – Comércio varejista de artigos de joalheria;
  • as)4753900 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
  • at)4752100 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e
  • au)4751201 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

…………………………………………………………………………………………………….

XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2021.

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017.

dime-sc


Quer saber mais sobre obrigações de Santa Catarina? Leia a matéria que escrevemos sobre a DIME/SC.


Penalidades no Bloco X

Caso ocorra de um estabelecimento não conseguir cumprir o prazo, ou possuir inconsistências no controle dos cupons fiscais, ocorrerão implicações práticas ao seu negócio, podendo até o impossibilitar de realizar novas vendas.

O estabelecimento também estará passível a multas, conforme citado pela Secretária da Fazenda de santa Catarina:

Qual a multa para quem deixar de enviar os arquivos do Bloco X?

Ver lei n° 10.297/96, art. 78. Art. 78 Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação: MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas à soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Como um software fiscal pode auxiliar o setor fiscal da sua empresa

Conforme vimos no decorrer da matéria, manter as informações fiscais atualizadas e organizadas é de extrema importância para geração e transmissão dos documentos fiscais ao Fisco.

A melhor forma de manter esse ambiente organizado e seguro é através de uma solução fiscal. A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão das informações fiscais relacionadas ao projeto SPED.

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