Não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Em sessão virtual, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Segundo o Post original do STF, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No fato que originou o caso , a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve o mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP), negado.

A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), porém não teve o recurso admitido, ao argumento de que, de acordo com a previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

Era sustentado pela empresária, que conforme a Constituição Federal, a incidência de ICMS se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade, sendo que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Também foi alegado que qua a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF referente da matéria.

Circulação da Mercadoria

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro relator do recurso, afirmou que a matéria possui relevância jurídica, social, política e econômica, por tratar da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

Também foi lembrado pelo relator, que no julgamento do RE 540829, fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

No julgamento, ficou estabelecido que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Conforme o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

O Presidente do STF disse: “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”.

O Recurso

Nos autos do caso, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança, determinando que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil.

O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

A Tese

A tese de repercussão geral fixada foi:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

SP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


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