DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) – entenda sobre a obrigação e seu layout para 2021, como entregar e quem está obrigado.
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) – entenda mais sobre a obrigação e seu layout para 2021, como entregar e quem está obrigado.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF como é chamada, é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independente da forma de tributação perante o imposto de renda. A DIRF deve ser emitida pelas empresas ou pessoas físicas que realizarem qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda.
Desta foram, o objetivo desta declaração é informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos:
Resumidamente, a DIRF é uma ferramenta para evitar a sonegação fiscal, sendo que uma das principais causas de retenção de declarações de IRPF
No ano de 2020, a Instrução Normativo RFB nº 1.915 instituiu a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, mesmo que dispensada a retenção do IR. Esta foi a única alteração em comparação com a obrigação a ser gerada em 2019.
Já em 2021 as alterações foram relativas ao layout da obrigação. Os detalhes podem ser conferidos na Instrução Normativa 1.990 de 18/11/2020, que pode ser conferida clicando aqui.
As regras que definem as orientações para a emissão da DIRF sempre são publicadas alguns meses antes de sua data de vencimento. Por exemplo, a DIRF 2020 teve suas regras publicadas através da Instrução Normativa RFB nº 1.990, no dia 18 de de novembro de 2020.
A Declaração sempre será referente ao ano-calendário anterior, e as pessoas físicas e jurídicas precisam declará-la, mesmo que tenham retido o imposto em apenas um mês
Segundo a IN 1.990/2020, os limites de rendimento para a DIRF 2021, seguem os mesmos da DIRF 2020.
No dia 23 de novembro de 2020, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20, estabelecendo as regras relativas à DIRF, a partir do ano-calendário 2020.
As alterações neste ano se concentraram basicamente na estrutura do arquivo a ser transmitido. Vale observar com atenção o layout da DIRF no próprio conteúdo da instrução normativa, ou diretamente com o fornecedor do da sua Solução Fiscal ou ERP para realizar corretamente a entrega.
A DIRF 2021, relativa ao ano-calendário 2020, deverá ser entregue até as 23h59 (GMT -03:00 – horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021, através do Receitanet. O programa pode ser baixado através deste link.
Em casos de extinção que decorra de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa a este ano calendário, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência do evento.
Conforme os termos da IN 1.990/2020, a mais recente atualização sobre a DIRF, todas as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nos casos abaixo devem apresentá-la.
As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
É de extrema importância obedecer aos prazos da DIRF, pois a não entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação acarreta que a empresa ou pessoa física se sujeite às penalidades previstas na lei.
No caso dos contribuintes que não enviarem a DIRF no prazo, a multa será de 2% ao mês-calendário ou fração. Este valor deverá ser calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmos nos casos em que estejam integralmente pagos, litado a 20%.
A multa mínima aplicada é de R$200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.
A multa poderá ser reduzida em 50% do valor quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício. Será reduzida e, 25% se houver a apresentação da declaração no prazo que for definido na intimação.
Para a aplicação da multa, a Receita Federal irá considerar como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido a entrega da declaração.
O preenchimento da DIRF deve ser realizado através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponibilizado pela Receita Federal, sempre disponibilizado alguns meses antes do prazo de vencimento.
O programa é disponível para Windows e Linux.
Para realizar o envio, é preciso realizar o download do programa Receitanet.
Clique aqui para fazer o download do Receitanet.
No dia 10 de julho de 2020, a Receita Federal divulgou através da ADE COFIS 34/2020 o layout da DIRF 2021.
O novo layout traz alterações que deverão ser utilizadas para a entrega da obrigação pelos contribuintes através do preenchimento ou importação no PGD da DIRF, que ainda deve ser publicado pela Secretaria.
Faça o download do layout da DIRF 2021 clicando aqui.
A EFD Reinf é uma obrigação acessória instituída em 2017 através das Instruções Normativas RFB nº1701/2017 e 1767/2017 que tem por objetivo estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias dentro do projeto SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital).
Atualmente são apresentadas informações referentes as retenções de contribuição previdenciária de serviços tomados e prestados apenas, porém, originalmente no projeto existe previsão para que todas as informações relativas às bases de cálculo e valores do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, não originadas de relação do trabalho sejam também apresentadas nos eventos transmitidos por esta obrigação.
Na minuta dos Leiautes da EFD-Reinf mais recente (2.1) está prevista a transmissão destas informações no R-4000, bloco específico de eventos para apresentação de retenções na fonte. É importante ressaltar que existem informações sobre as retenções previdenciárias que serão apresentadas no eSocial culminando na DCTFWeb.
As dificuldades encontradas na apresentação da DIRF vão além do perigo de declarar fora do prazo ou com algum erro conforme já citamos neste artigo.
A complexidade das informações que envolvem a geração da DIRF é muito grande, pois acaba tratando de dados oriundos de diversas fontes e setores da empresa, como os departamentos Fiscal e de RH. Por sua vez, a Receita Federal é muito rigorosa no que diz respeito a demonstração dos rendimentos.
Possuir um sistema capaz de suportar e organizar todas estas informações de forma estruturada irá proporcionar mais segurança para a declaração da DIRF, evitando todos os riscos de multas e infrações.
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