Direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

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Direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

STF decidiu que o contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins


O Plenário do STF decidiu por maioria de votos, que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

A decisão foi proferida no dia 26 de junho, em cessão virtual do julgamento do RE 596832, com repercussão geral reconhecida.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina, dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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Direito à devolução

O ministro relator do caso, em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, existe o direito à devolução.

De acordo com o relator, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo.

O ministro relator afirmou: “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”.

Segundo o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Ele concluiu afirmando que: “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”.

A Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


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