STF discute necessidade de Lei complementar para cobrança do Difal

STF discute se a instituição de Difal/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema.

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STF decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Difal/ICMS (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema.


Os ministros, em unanimidade, consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093). 

O Difal:  

O Difal foi acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015. 

Entre outras coisas, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. 

Caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS 

Entenda a discussão: 

O recurso foi interposto por uma empresa de Comércio de Eletrônicos contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por lei complementar.  

As empresas alegam que a cobrança cria outra possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal. 

Conforme as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. 

Elas citam no recurso a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar. 

Ausência de nova regra de incidência 

Nos autos, o Distrito Federal sustentou que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação. 

Repercussão geral reconhecida 

Ministro relator do ARE, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e deve ser julgada pelo Supremo.  

Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e, também, a manifestação da Procuradoria-Geral da República. 

Fonte: Jusdecison 


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