STF fixou tese reconhecendo que é devida a restituição da diferença das contribuições para PIS e a Cofins recolhidas a mais na substituição tributária.
No dia 27 de junho de 2020, por meio de julgamento virtual, o STF fixou tese reconhecendo que é devida a restituição da diferença das contribuições para PIS e a Cofins recolhidas a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Um grupo de postos de combustíveis interpôs o RE596.832, que defendia a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária.
De acordo com o relator do caso, quando não se verifica o fato gerador ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.
O relator, Ministro Marco Aurélio, afirmou: “Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.
O Ministro também disse que o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem como os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.
Fonte: Conjur.
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