ISS incide em contrato de franquia, segundo STF

Imagem ilustrativa com a legenda "STF declara que incide ISS em contrato de franquia" escrita no meio.

ISS incide em contrato de franquia, segundo STF

No dia 28 de maio a maioria do Plenário do STF, em julgamento de recurso com repercussão geral, entendeu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia. 


Conforme o ministro relator, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. O motivo disso é que o contrato não se resume a “uma simples cessão de direitos, “sem qualquer forma de prestação de serviços”. 

Segundo o ministro: “O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer”. 

Origem do caso: 

O caso concreto envolve uma empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia com uma rede de fast food. O contrato inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima, dentre outros. 

A alegação da empresa é que a incidência de ISS é inconstitucional, porque a atividade fim não é a prestação de serviço.  

O recurso foi ingressado no STF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu pela constitucionalidade da cobrança. A repercussão geral foi reconhecida em 2010. 

O ministro relator do caso citou diversos precedentes da corte para ilustrar a controvérsia. 

Em casos onde há apenas locação, o STF não entende como serviço, por se tratar se de uma obrigação de dar, e não de fazer. Porem outros precedentes vão no sentido de que incide ISS sobre atividades que representem tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar. 

Ainda segundo o ministro, a nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) não mudou o aspecto conceitual, que caracteriza a franquia como um contrato híbrido e complexo. 

Entendimento contrário a incidência do ISS:

Houve divergência de um ministro referente ao entendimento. Ele declarou haver inconstitucionalidade do item que prevê a franquia na lista de serviços sujeitos ao ISS.  

Segundo o ministro, as franquias se tratam da disponibilização de marcas ou patentes e não prestação de serviços em si. Para o ministro, o artigo 156, inciso III, “não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é”. 

Sendo assim, o enquadramento da franquia como serviço, segundo ele é inadequado.  

Fonte: Conjur. 


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