Justiça nega prorrogação do vencimento de tributos federais por causa da pandemia

Justiça nega prorrogação do vencimento de tributos federais por causa da pandemia

Justiça nega prorrogação do vencimento de tributos federais por causa da pandemia

No dia 25 de maio de 2020 o TRF-4 manteve decisão liminar indeferindo pedido de prorrogação dos prazos de vencimento de tributos federais pelo prazo de até 3 meses, após o fim do estado de calamidade público decretado no Rio Grande do Sul. 


O fundamento apresentado é que não há probabilidade do direito na aplicação da Portaria MF 12/2012, que regulamentaria o adiamento de tributos em uma situação de calamidade. 

Entenda o caso: 

A origem do caso se deu com o pedido feito por uma fábrica de tintas estabelecida na subseção judiciária de Caxias do Sul (RS). A decisão monocrática é de Maria de Fátima Freitas Labarrère, desembargadora federal e relatora do processo na 2ª Turma.  

Segundo Labarrère, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.  

Mandado de segurança 

A empresa requereu mandado de segurança contra os responsáveis pela Fazenda Nacional, Receita Estadual do RS e Procuradoria do Município de Caxias do Sul, alegando o direito de aplicação da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda.  

A norma administrativa federal prevê direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública, mas de maneira genérica. 

O autor da peça alegou que em um cenário de pandemia, como o caso de coronavírus, tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento de obrigações tributárias e os pagamentos durante este momento.  

Liminar negada 

Primeiramente, o Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, extinguiu o pedido em relação às autoridades representativas do fisco estadual e municipal, que não respondem na Justiça Federal. Em uma análise liminar, indeferiu o pedido, pois não visualizava probabilidade do direito invocado.  

Segundo o juiz Fernando Tonding Etges, a Portaria de 2012 deixou de ser válida a partir do momento em que foi publicado pelo Ministério da Economia, a Portaria 139, em 3 de abril de 2020.  

Esta nova norma regularizou o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual. 

Agravo de instrumento 

Com a decisão desfavorável, os autores do caso recorreram ao tribunal pela suspensão da liminar. Por meio de agravo de instrumento, tendo apenas a União (Fazenda Nacional) como parte agravada, a defesa da empresa reiterou argumento de que a prorrogação dos pagamentos é medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa. 

desembargadora-relatora no TRF-4, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela organização para suspender a decisão liminar.  

relatora salientou que não existe aplicabilidade da Portaria 12/2012 ao caso dos autos. Desta forma, não há probabilidade do direito pleiteado. 

Quanto à urgência solicitada pela empresa, a relatora destacou: 

“a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”. 

Fonte: Conjur 


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