TRF entende que não incide PIS e Cofins sobre Difal

TRF entende que não incide PIS e Cofins sobre Difal

TRF entende que não incide PIS e Cofins sobre Difal

A 1ª Turma do TRF da 4ª Região, entendeu que não incide PIS e Cofins sobre Difal (diferencial de alíquota de ICMS). 


Este pagamento é feito quando o imposto estadual é recolhido pelo remetente da mercadoria vendida ao consumidor final não contribuinte de ICMS e que está em outro Estado.  

Está é a primeira decisão nesse sentido que se tem notícia.  

Esta decisão baseia-se no entendimento do STF de 2017 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. A tese ainda está pendente de recurso da Fazenda Nacional sobre o tema, apesar disso, diversas “teses-filhote surgiram desde o julgamento.  

Entenda a decisão referente ao Difal: 

O regime de Diferencial de Alíquota (Difal), que foi instituído em 2016 por uma emenda constitucional, é aplicado em operações interestaduais, tendo como objetivo proteger a competitividade entre o Estado de origem do bem e o do comprador, e estabelecer um padrão de organização.  

Os contribuintes de ICMS são obrigados a recolher a diferença entre a alíquota interna, praticada no Estado destinatário e a interestadual.  

A união tentou reformar decisão favorável a uma empresa de materiais de construção pela exclusão do ICMS-Difal. No recurso foi pedida a suspensão do processo até decisão do STF no recurso sobre ICMS do PIS/Cofins, porém foi negado.  

Na decisão o Juiz federal convocado, relator do caso, autorizou a empresa a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias. 

Ele citou trecho do voto da Ministra relatora do precedente no STF, onde afirmou que, se parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar na operação anterior, em algum momento ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte.   

Segundo a ministra em seu voto: “Ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”.  

Para o relator, assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquotas cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais (processo nº 5011483-54.2019.4.04.7201). 

Fonte: Valor Econômico 


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