Operadoras de Telefonia não estão isentas de IR e Cide em Ligações do Brasil para o exterior

Operadoras de Telefonia não estão isentas de IR e Cide em Ligações do Brasil para o exterior

Operadoras de Telefonia não estão isentas de IR e Cide em Ligações do Brasil para o exterior

A primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência de Imposto de Renda (IR) e Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre pagamentos feitos para o exterior em ligações. 


O entendimento do STJ: 

A regra de direito internacional que isenta as operadoras de telefonia de certos impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos, como nos casos em que as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais.  

Por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país. Essa operação é conhecida como “tráfego sainte”.  

O regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isenta as operadoras do pagamento de IR e Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, quando houver o “tráfego sainte”.  

O pedido de isenção foi julgado improcedente em primeira instância, devido ao entendimento que as regras do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno.  O TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, porém, asseguram a isenção apenas na importação de serviços.  

Importação versus remessa 

O ministro relator do recurso no STJ comenta que, sem dúvidas, as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional, através do Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, tendo prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.  

Segundo ele, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço e telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.  

O Ministro relator completou dizendo que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada. 

“Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000”. 

Para o relator, foi correta a posição do TRF1 ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do “tráfego sainte” é de remessa de pagamento e não de mera importação de serviço. 

 Fonte: STJ 


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