O STF definiu recurso sob o rito da repercussão geral na tentativa de dar fim à discussão sobre o significado de “destinatário final” e a quem incide ICMS.
O STF definiu recurso especial sob o rito da repercussão geral na tentativa de dar fim à discussão sobre o significado de “destinatário final”.
Um artigo importado que é registrado no estado de São Paulo, porém, tem como destino o estado de Minas Gerais, deve render obrigações tributárias de ICMS ao governo mineiro, que é o verdadeiro estado destinatário legal da operação que gerou o trânsito de mercadoria. O fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista é irrelevante.
A jurisprudência da corte já havia sido consolidada em torno deste entendimento, porém interpretações de autoridades fiscais e tribunais têm variado.
O recurso extraordinário teve como objetivo a interpretação do artigo 155, §2º, IX, “a”, da Constituição da República:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”
Relator do caso apontou que a tese proposta deve abarcar as hipóteses mais comuns de importação.
Conforme texto original, apontado pelo ministro Luiz Edson Fachin.
No caso concreto, a mercadoria teve seu desembaraço aduaneiro em São Paulo, porém destinava-se a fábrica em Minas Gerais, onde seria processada em produtos que, depois, seriam comercializados em São Paulo.
O estabelecimento paulista, então, foi mero intermediador. Por causa dessa especificidade, o ICMS-importação deve ser recolhido pelo governo mineiro, e não o paulista.
Fonte: Conjur.
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