EFD ICMS IPI

STF diz que ICMS incide ao Estado de quem deu causa à importação

O STF definiu recurso especial sob o rito da repercussão geral na tentativa de dar fim à discussão sobre o significado de “destinatário final”. 


Um artigo importado que é registrado no estado de São Paulo, porém, tem como destino o estado de Minas Gerais, deve render obrigações tributárias de ICMS ao governo mineiro, que é o verdadeiro estado destinatário legal da operação que gerou o trânsito de mercadoria. O fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista é irrelevante.  

A jurisprudência da corte já havia sido consolidada em torno deste entendimento, porém interpretações de autoridades fiscais e tribunais têm variado 

O recurso extraordinário teve como objetivo a interpretação do artigo 155, §2º, IX, “a”, da Constituição da República: 

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. 

O julgamento fixou a seguinte tese (tema 520):

“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 

Tipos de importação

Relator do caso apontou que a tese proposta deve abarcar as hipóteses mais comuns de importação.  

São elas:

  1. Na mais clara delas, há a importação direta, feita por uma destinatária que utilizará o bem importado em sua cadeia produtiva. Neste caso, o desembaraço aduaneiro e o destino são os mesmos, então não há discussão.
  2. Se a importação é “por conta e ordem de terceiro”, então o destinatário do bem importado fez o pedido a um prestador de serviço — uma trading company —, que vai apenas repassá-lo. O estado em que se localiza quem fica com o produto é o que vai receber o ICMS. A situação muda se a trading company faz o pedido por sua conta para adquirir e, só depois, revender o produto. Neste caso, o ICMS incide no estado onde estas companhias estão localizadas.
  3. Em relação ao significante ‘destinatário final’, para efeitos de exação tributária, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”.

Conforme texto original, apontado pelo ministro Luiz Edson Fachin. 

Conclusão:

No caso concreto, a mercadoria teve seu desembaraço aduaneiro em São Paulo, porém destinava-se a fábrica em Minas Gerais, onde seria processada em produtos que, depois, seriam comercializados em São Paulo. 

O estabelecimento paulista, então, foi mero intermediador. Por causa dessa especificidade, o ICMS-importação deve ser recolhido pelo governo mineiro, e não o paulista. 

 Fonte: Conjur. 


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