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Imunidade Tributária para livros eletrônicos é aprovada pelo STF


O Supremo Tribunal Federal aprovou uma proposta de súmula vinculante que estende a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos também a livros digitais e seus componentes importados. 


A proposta foi aprovada em decisão unânime em sessão virtual, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).  

Entenda a Proposta

Brasscon utilizou a jurisprudência consolidada do STF nos julgamentos conjuntos dos REs 330.817(Tema 593) e 595.676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017, como base para proposta.  

O Plenário entendeu, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático. 

 A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, conforme informações da assessoria de imprensa do STF, foi a seguinte: 

“A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias” 

Fonte: Conjur. 


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