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STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S

A 1ª turma do STJ limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do sistema S e Incra.

Com o entendimento dos Ministros uma indústria química recebeu a permissão para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Em média, o peso total dessas contribuições chega a 5,8% ao mês. 

Esta decisão servirá de precedente para outros contribuintes.

Muitas empresas, atualmente, calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento por conta a jurisprudência divergente da segunda instância.

Entenda o contexto

Em 1981, através do artigo 4º da Lei nº 6.950, foi instituída a limitação de 20 vezes o salário mínimo. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, neste caso, se destinando ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.

Porém, o Decreto nº 2.318, de 1986, aboliu o limite imposto pelo artigo 4º da Lei 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social. A União, por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, começou a alegar que o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.

 A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) disse, por nota,  que realizou estudo recente e evidenciou que a lógica dos julgados pelos tribunais regionais federais sobre esse tema é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o artigo 4º, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

Para saber mais informações leia a matéria completa clicando aqui.

Fonte: Valor Econômico.

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