ICMS-ST SP: São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária

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ICMS-ST SP: São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária

Começou a vigorar, em 1º de janeiro, o Decreto nº 64.552/2019, instituído pela Secretária da fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. O Decreto simplifica a legislação paulista que apresenta a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Publicado originalmente no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 2019, o decreto retirou do RICMS/SP (Regulamento do ICMS) as listas de produtos submetidos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).

Vantagens da Medida

A medida promete trazer vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz relativas à substituição tributária.

Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.

Segmentos não incluídos

Segmentos de combustíveis e energia elétrica, assim como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.

Nos conformes

A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.

Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos.

Conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17 de Dezembro de 2019, a Portária CAT 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos.

Abaixo, segue a lista conforme a publicação original do Portal da Fazenda do Estado de São Paulo:

(Imagem: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Estado-de-S%C3%A3o-Paulo-simplifica-legisla%C3%A7%C3%A3o–relativa-%C3%A0-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx)

Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo. 

Para consultar a legislação tributária, acesse: legislacao.fazenda.sp.gov.br

Fonte: Portal da Fazenda do Estado de São Paulo.

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