Teses Tributárias 2020– STF julgará ilegalidade de IPI na revenda de produtos importados

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Teses Tributárias 2020– STF julgará ilegalidade de IPI na revenda de produtos importados

Muito tem se falado a respeito de teses tributárias que permitam às organizações buscarem no judiciário a diminuição de sua carga tributária e/ou o reembolso de pagamentos de tributos feitos a maior.

   Nesse sentido, o STF julgará recurso, com repercussão geral, que poderá permitir aos revendedores de produtos importados se desobrigarem do pagamento do IPI nas vendas no mercado interno.

   A tese abaixo vem sendo utilizada por contribuintes na mesma situação, com base no recurso a ser julgado no STF, dada a repercussão geral reconhecida do assunto. Abaixo, apresenta-se uma breve explanação sobre a tese em questão a fim de demonstrar as oportunidades que podem ser aproveitadas por diversas organizações, com possibilidade de melhoria nos seus resultados:

Inconstitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados

Quando ocorre a importação de produtos industrializados, A União cobra o IPI em dois momentos: desembaraço aduaneiro e na saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno). Ou seja, a revenda é caracterizada pela legislação pertinente como fato gerador do imposto. Assim diz o CTN sobre o assunto:

Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

(…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

Artigo 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Já o Regulamento do IPI, nos seus artigos 9º, I e 24, equipara a estabelecimento industrial àqueles estabelecimentos importadores que dão saída a esses produtos industrializados e, no seu artigo 35, prevê:

Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010.

Artigo 35.  Fato gerador do imposto é:

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Fundamentando-se nestes regramentos, pode-se definir que o importador que der saída ao produto que importou é contribuinte em dois momentos: no desembaraço e na saída (na condição de equiparado a industrial).

Ocorre que muitos contribuintes não se conformam com este entendimento, buscando no Judiciário uma análise e definição do tema. O STF deve se posicionar sobre o assunto, uma vez reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 946.648/SC, no qual uma empresa importadora busca a declaração da inexistência da obrigação de pagar IPI sobre as operações de comercialização das mercadorias importadas no momento em que são vendidas no mercado interno.

Como fundamento, o recurso discute a violação do princípio da isonomia (artigo 150[1], II, da CF/88) pelo Fisco ao cobrar este imposto nos termos acima referidos, primeiramente porque o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação e, ainda, em razão de o IPI ser um imposto estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois  não há industrialização nesta fase. Por fim, aponta que a incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.

A questão reside no fato de que equiparar estabelecimentos comerciais com industriais é tributar com base em ficção jurídica, uma vez que a circulação de mercadorias industrializadas importadas não é o mesmo que proceder no processo de industrialização sobre estas mercadorias.

Tal equiparação acaba também por invadir a esfera do ICMS, uma vez que, no caso da revenda de produto importado, a mesma operação é tributada pelo ICMS e pelo IPI, configurando invasão de competência (operação tributada por imposto estadual) e bitributação, ambos inconstitucionais.

Ademais, pode-se argumentar ainda que as hipóteses de incidência previstas no Código Tributário Nacional não permitem a cobrança do IPI de maneira sucessiva (importação e revenda) e que o recolhimento, se assim realizado, implicaria em tratamento desigual entre o importador e o industrial nacional.

Concluindo, o contribuinte que se sentir lesado, pode buscar o judiciário para fins de obter declaração da inconstitucionalidade da regra em questão, tanto para frente quanto dos cinco anos anteriores. Ou, não sendo esta a vontade do contribuinte, vale a pena acompanhar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 946.648/SC, onde a regra poderá ser declarada inconstitucional, com efeitos aproveitáveis por todos os contribuintes.

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[1] “ Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”