Decisão da Corte pode abrir caminho para restituição de tributos pagos indevidamente por empresas com operações interestaduais
Assim como foi publicado pelo Portal Contábeis, no dia 22 de maio de 2025, a decisão da Corte pode abrir caminho para restituição de tributos pagos indevidamente por empresas com operações interestaduais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante para uniformizar a jurisprudência em matéria tributária. A 2ª Turma decidiu, de forma unânime, que o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins — posicionamento já adotado anteriormente pela 1ª Turma.
A medida consolida o entendimento favorável ao contribuinte e reforça a tese de que o Difal, por ter natureza similar ao ICMS tradicional, não deve ser considerado receita para fins de apuração dessas contribuições.
O Difal do ICMS é utilizado em operações interestaduais para redistribuir a arrecadação entre o estado de origem da mercadoria e o estado de destino do consumidor. Quando o destinatário não é contribuinte do imposto, esse diferencial deve ser recolhido.
No caso analisado, uma empresa do setor de embalagens buscava a exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A reversão dessa decisão pelo STJ representa uma vitória importante para o setor empresarial.
Inicialmente, o STJ entendia que a discussão era de natureza constitucional, o que levaria o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1469440, definiu que se trata de matéria infraconstitucional, delegando ao STJ a competência para decidir em definitivo.
Com isso, a 1ª Turma do STJ firmou entendimento em novembro de 2024 no sentido de excluir o Difal da base de cálculo das contribuições. Agora, a 2ª Turma adota a mesma posição, conferindo segurança jurídica ao tema.
A uniformização do entendimento abre espaço para que empresas solicitem a restituição de valores pagos indevidamente. A expectativa é de aumento no volume de processos administrativos e judiciais, o que reforça a necessidade de acompanhamento estratégico por parte dos times contábil e jurídico.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive, já havia se antecipado à decisão ao orientar, desde janeiro de 2024, que seus procuradores não recorressem em ações que envolvessem a exclusão do Difal da base de cálculo.
A tendência é que o STJ, ao julgar recursos repetitivos sobre o tema, adote a mesma modulação definida no “Tema 69” do STF — que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins — e fixe como marco a data de 15 de março de 2017. A confirmação ainda depende de julgamento pela 1ª Seção do STJ.
Diante do cenário, é recomendável que os contribuintes avaliem o impacto financeiro da decisão, revisem seus históricos de recolhimento e busquem orientação especializada para pleitear a recuperação de créditos, caso aplicável.
Fonte: Portal Contábeis.
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