EFD Contribuições

EFD CONTRIBUIÇÕES – ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA – REIQ

No fim da tarde do dia 06 de agosto de 2024, o Portal do SPED publicou a orientação de escrituração dos créditos PIS Cofins decorrentes REIQ. 

Segundo a publicação original:  

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos adicionais na forma prevista no art. 57-D, Lei nº 11.196/2005, devem escriturá-los no Registro F100, nas seguintes alíquotas: 

  1. a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação;
  2. e de 1% (um por cento) para (Cofins) e a (Cofins-Importação), conforme exemplo abaixo.

Considerando que a empresa tenha uma base de cálculo da contribuição no período no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo: 

 – Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito) 

 – Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período) 

 – Campo CST PIS: 60 

 – Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00 

 – Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17) 

 – Campo VL_PIS: R$ 1.000,00 

 – Campo CST COFINS: 60 

 – Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00 

 – Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17) 

 – Campo VL_COFINS: R$ 7.000,00 

 – Campo NAT_BC_CRED: 13 (*) 

 (*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 – Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos registros M105 e M505, uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”. 

Para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, deverá ser procedido um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante escrituração dos registros filhos M110 e M510. 

Caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação, deverá retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei 11.196/2005. 

Fonte: Portal da SPED.  


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